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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA., em face do Acórdão de mov. 26.1, o qual restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. INSURGÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TEMA ABORDADO NOS AUTOS QUE NÃO SE SOBSOME ÀS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE CONFIRMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” Sustenta a embargante que o decisum padece de vícios, na medida em que: para a validade da cláusula compromissória, nos contratos de adesão, se faz necessário que o “consumidor”, no caso a Embargada, concorde expressamente com a instituição da arbitragem, em documento escrito com cláusula em negrito e assinatura ou visto especialmente para essa cláusula; Em que pese o contrato de administração e a referida cláusula tenham sido assinados pela Sra. Jucelina, observa-se na autorização para relocação do imóvel, que a Embargada ratificou os termos do contrato inicial e, então, anuiu a todos os termos constantes daquele contrato; Não se trata de contrato de adesão, já que as cláusulas contratuais foram lidas, analisadas e discutidas com a Embargante antes daquela ratifica-la; Ao contrário do suscitado pela Embargada o fato de as partes estabelecerem a cláusula compromissória para resolução de quaisquer conflitos oriundos do contrato de administração acima mencionado, não caracteriza em hipótese alguma a supressão do direito ao acesso à justiça. Contrarrazões opostas pela embargada ao seq. 10.1, oportunidade em que pleiteou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Código de Processo Civil, caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOS Sustenta a embargante que o decisum padece de vícios, na medida em que a cláusula arbitral se encontra perfeitamente regular, devendo ser aplicada. DA REDISCUSSÃO Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono da ora embargante, verifico que inexiste qualquer vício que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que toda a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão retro, nos seguintes termos: “Nesse particular, observa-se que o contrato firmado entre as partes estipulou cláusula compromissória arbitral (mov. 1.5), pela qual convencionaram que eventuais litígios seriam submetidos à decisão do juízo arbitral. (...) No caso concreto, há um notório desequilíbrio contratual entre as partes, vez que a agravante, Pessoa Jurídica de grande impacto econômico, propôs contrato de adesão a pessoa física agravada. Restando evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decorrência da legislação consumerista, conforme já exposto pelo MM. Juízo a quo, faz-se uso do artigo 51, inciso VII, no qual dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Portanto, resta nula a cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato, vez que em desacordo com a legislação aplicável ao caso” Conforme esclarecido, apesar da cláusula arbitral ter sido pactuada regularmente, in casu é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser acolhida a tese de competência da Justiça Estadual. Portanto, é possível verificar que a insurgência visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, dentro do entendimento da Câmara julgadora à época, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Registre por oportuno, que não há necessidade de que o julgador rebata de forma detalhada todas as alegações e provas dos autos. Bastando para tanto que a fundamentação empregada na r. sentença seja suficiente, da forma com que restou consignado pelo acórdão embragado. Sobre o tema, recorre-se mais uma vez as lições empregadas por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, os quais discorrem que “Fundamentação suficiente. Ocorre quando o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.154). Para o mesmo norte é o que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO
ART.
93, INCISO
IX, DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
181/STF.
MULTA
POR
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ. QUESTÃO
RELATIVA
À
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo
a
jurisprudência
consolidada
do
Pretório
Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que
de
forma
sucinta,
não
se
exigindo
o
exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco
que
sejam
corretos
os
seus
fundamentos
(Tema 339/STF).
2.
Nos
termos
do
entendimento
firmado
pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365 RG/MG, não há repercussão
geral
na
análise
acerca
do
preenchimento
dos pressupostos
de
admissibilidade
de
recursos
da
competência
de outros
tribunais,
questão
de
natureza
infraconstitucional
que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 3. A Corte Constitucional consignou, no julgamento do RE n.º 633.360 RG/ SP, que "a questão da caracterização de situações justificadoras de multa por litigância de má-fé em natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral" (Tema 401/STF).
4. Agravo
interno
improvido.”
(AgInt
no
RE
nos
EDcl
no AgRg
no
REsp
1124592/DF,
Rel.
Ministra
MARIA
THEREZA
DE ASSIS
MOURA,
CORTE
ESPECIAL,
julgado
em
11/12/2018,
DJe 14/12/2018). Grifei. Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado).em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.QUESTÕES LIGADAS ÀMATÉRIA DE FATO. CASO QUE DEMANDA EXAME PELO COLEGIADO. HIPÓTESE QUE NÃOSE APLICA O INCISO V, DO ARTIGO 932, DO CPC.VÍCIO INEXISTENTE. MEROINCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃOÉ PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - EDC -1710883-7/02 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 06.11.2019) PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, conheço dos embargos de declaração opostos, e rejeito-os, nos termos do voto da relatora.
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