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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0011635-98.2016.8.16.0194 Ap, oriundos da Ação de Reparação de Danos Materiais nº 011635-98.2016.8.16.0194, que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo autor/Embargado, reformando a sentença recorrida apenas para condenar a construtora ré/Embargante a arcar exclusivamente com o ônus sucumbencial, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PISO DA GARAGEM DO EDIFÍCIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR OS VALORES NECESSÁRIOS AOS REPAROS DO PAVIMENTO E AO ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS DOS CONDÔMINOS NOUTRO LOCAL DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS, EM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1) ALEGADA NECESSIDADE DE REFAZER TODO O PISO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE REFERENDA A VIABILIDADE DE CONSERTAR OS PROBLEMAS MEDIANTE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS ADEQUADAS, CONFORME, ALIÁS, JÁ DIZIA PARECER APRESENTADO PELO AUTOR COM A PETIÇÃO INICIAL. PISO DE CONCRETO ATUAL QUE NÃO É INÚTIL, IMPRESTÁVEL OU IRRECUPERÁVEL, SERVINDO AO FIM A QUE SE DESTINA DE SUPORTAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS E PESSOAS, APENAS QUE PRECOCEMENTE APRESENTANDO FISSURAS E RACHADURAS PELA FALTA DE JUNTAS DE DILATAÇÃO QUANDO DE SUA EXECUÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE EM QUERER IMPOR À RÉ A SOLUÇÃO MAIS CARA E DEMORADA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDA. RÉ QUE FOI VENCIDA QUANTO AOS DOIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ADOÇÃO DE ESTIMATIVA DE VALORES FEITA PELO AUTOR QUE NÃO IMPLICA EM DERROTA NA LIDE. INVIABILIDADE DE DIVISÃO MEIO A MEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO FEITA NA SENTENÇA, QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE A RÉ OS SUPORTE INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão e contradição da decisão embargada, que: a) em que pese o Acórdão tenha provido parcialmente o recurso de Apelação, ao fundamento de que, como houve a condenação na reforma do piso, teria ela sucumbido integralmente, não foram observadas as peculiaridades do caso concreto, já que em nenhum momento houve recurso na realização de reformas parciais, sendo que, desde o início, se propôs a realizar as manutenções necessárias, se recusando tão somente a refazer integralmente o piso da garagem; b) “a parte embargada se recusou a reformar o piso e preferiu provocar o judiciário requerendo a reforma integral”; c) houve a negativa pelo Juízo a quo da reforma integral do piso, acolhendo o laudo pericial que indicou que a solução apresentada pela construtora era de fato a mais adequada; d) apenas o autor/Embargado se insurgiu da sentença, novamente insistindo na reforma da decisão para que fosse determinada a reforma integral, o que foi prontamente negado por este Juízo ad quem; e) “tendo em vista que em nenhum momento houve recusa da Ré em realizar as reformas parciais necessárias, sendo que a ação somente decorreu do inconformismo da Autora que buscou incessantemente vantagem indevida, exigindo ações muito mais custosas e desnecessárias, há de se manter a sucumbência determinada em primeiro grau”; f) a diferença de valores entre o pedido do apelante/Embargado de refazimento integral do piso e aquele da reforma parcial é de quase 90%, pois “O refazimento integral seria de aproximadamente R$ 98.000,00 (Noventa e oito mil reais) – orçamento juntado no mov. 1.20, enquanto a reforma parcial seria de aproximadamente R$10.297,00 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais) – orçamento juntado no mov. 33.6.”. Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas, com a consequente revisão e reforma da decisão embargada, negando-se provimento integral ao recurso de Apelação. Intimado (mov. 9.0), o autor/Embargado apresentou suas contrarrazões, pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados, requerendo a condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé (mov. 10.1).Retornaram os autos conclusos para julgamento em 08/05/2024 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois inexistem a omissão e a contradição apontadas no Acórdão embargado, ou alguma inobservância a tese firmada em recursos repetitivos, ou mesmo algum outro vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A decisão embargada analisou de forma completa, coesa e concatenada todos as questões submetidas à jurisdição no recurso de Apelação, inexistindo qualquer aspecto omisso ou incoerente.Sobre o ponto aqui questionado – redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação exclusiva da ré/Apelada, ora Embargante –, o Colegiado se pronunciou detalhadamente no julgamento:No tocante ao outro ponto impugnado no Apelo, o autor/Apelante possui razão, visto que a sucumbência da ré/Apelada na lide foi completa, restando vencida nos pedidos contidos na petição inicial.A bem da verdade, a sentença apenas rejeitou o pedido de desde logo (e, inclusive, ab initio, em tutela antecipada) estabelecer um valor como devido pela ré/Apelada para que os reparos do piso da garagem do edifício acontecessem, contudo acolheu os pedidos de condenar a construtora a pagar pelos reparos e também por local alternativo de guarda/estacionamento dos veículos dos condôminos enquanto durarem as obras – únicos dois pedidos finais (tutelas) constantes da ação –, mediante apuração em liquidação.Destarte, “nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.344/MS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 08/08/2022, DJe 19/08/2022); e, no caso, ainda se vão apurar os valores.A vitória ou derrota dos litigantes não se afere a partir do que o Juízo decide a respeito das alegações, como parece defender a ré/Apelada em suas contrarrazões recursais, mas sim o que decide acerca dos pedidos formulados pelas partes, e, neste caso, deve-se aplicar os artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil, para reconhecer que apenas a construtora recorrida foi a parte vencida no processo, devendo, por isso, arcar com do pagamento das custas e despesas processuais e com os integralidade honorários advocatícios do patrono da parte adversa arbitrados na origem.Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão ou contradição alguma, as razões pelas quais se reconheceu que a ré/Embargante deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto a sucumbência é medida com base no que foi efetivamente requerido pelas partes na fase postulatória do processo em 1º grau, de modo que, tendo sido atendida a pretensão inicial do Condomínio autor, ou seja, a obtenção de dinheiro necessário para que o piso da garagem ficasse em condições de uso regular e sem a renovação ou reaparecimento de problemas no futuro, mais a locação temporária de espaço para guarda de veículos durante a realização das obras, por certo que a construtora ré sucumbiu integralmente na lide. Uma leitura atenta da decisão proferida por este Colegiado basta para constatar que não procede a crítica lançada nos embargos de declaração, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse da Embargante, inconformada com o decisum.Vê-se, assim, que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção do Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, os alegados defeitos.Ainda a respeito da contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante quanto às teses que apresentou, e, ainda, acerca do tipo de leitura e compreensão que faz do ato judicial embargado. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando).Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso Colegiado.Destarte, o Acórdão embargado foi específico e absolutamente coerente em todos seus fundamentos, não havendo indicação precisa de qualquer contradição interna do decisum embargado, ou alguma tese vinculante sedimentada pelos Tribunais Superiores, não havendo o que ser corrigido também nesse capítulo, pois o que o Acórdão fez, ao decidir, foi contrariar os interesses da Embargante.Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo da Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai do Acórdão embargado nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Por último, não se divisa que os embargos de declaração tivessem manifesto intento protelatório no questionamento que levantaram, daí porque não é devida a imposição da multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, requerida pelo autor/Embargado nas contrarrazões.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, a fim de ser mantido o Acórdão embargado nos termos em que proferido.
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