SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040153-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO CONFIANÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “ação declaratória c/c pagamento de diferença de vencimentos”, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de expedição de Precatório Requisitório Complementar em favor dos agravados. O agravante sustenta que o juízo a quo teria determinado a expedição do precatório sem a oportunidade para o contraditório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da confiança legítima, em razão de expectativa quanto ao recebimento formal do pedido de cumprimento de sentença; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, pela falta de intimação adequada para manifestação do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante restou devidamente intimado, anteriormente, e, de forma específica, ao mov. 278.1, acerca do petitório dos agravados em que solicitavam a expedição de precatório complementar, no qual, diga-se, já haviam apontado os valores que entendiam devidos, não tendo ele manifestando qualquer oposição quanto o que fora lá apontado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da confiança, contraditório e ampla defesa.O incidente de atualização de valores para expedição de precatório complementar não configura novo processo de execução, sendo suficiente a simples intimação do devedor para conhecimento dos cálculos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.00.843.