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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO CONFIANÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “ação declaratória c/c pagamento de diferença de vencimentos”, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de expedição de Precatório Requisitório Complementar em favor dos agravados.
O agravante sustenta que o juízo a quo teria determinado a expedição do precatório sem a oportunidade para o contraditório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da confiança legítima, em razão de expectativa quanto ao recebimento formal do pedido de cumprimento de sentença; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, pela falta de intimação adequada para manifestação do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante restou devidamente intimado, anteriormente, e, de forma específica, ao mov. 278.1, acerca do petitório dos agravados em que solicitavam a expedição de precatório complementar, no qual, diga-se, já haviam apontado os valores que entendiam devidos, não tendo ele manifestando qualquer oposição quanto o que fora lá apontado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da confiança, contraditório e ampla defesa.O incidente de atualização de valores para expedição de precatório complementar não configura novo processo de execução, sendo suficiente a simples intimação do devedor para conhecimento dos cálculos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.00.843.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040153-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Patrícia Carvalho De Campos e Outros, em face da decisão – proferida nos autos de “ação declaratória c/c pagamento de diferença de vencimentos”, nº 0000765-22.1992.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença – de lavra da Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em decisão de mov. 284.1.1, deferiu pedido de expedição de Precatório Requisitório Complementar em favor dos agravados.Inicia o agravante historiando que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado no ano de 2011 - no qual se argumentou que o pagamento foi realizado com a incidência de juros moratórios de 0,5 % quando o correto seria 1%, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, diante da natureza alimentar do crédito - não havendo recebimento formal de tal pleito desde então, pois, antes de analisa-lo, o d. juízo a quo, “verificando a irregularidade da representação processual dos autores/ agravados, determinou sua imediata correção, com a juntada de procurações atualizadas e habilitações de herdeiros de autores falecidos, conforme determinação de evento 1.229 (fl. 10) e documentos juntados pelos autores em evento 1.236 a 1.242”.Posteriormente, “por seguidas oportunidades, reconheceu que existiam documentos faltantes já nos autos físicos (evento 1.229 – fl. 10) e também após a digitalização (evento 76.1), o que influenciou na impossibilidade do exercício do contraditório pelo agravante, bem como criou a expectativa de decisão futura para decidir acerca do saneamento dos vícios identificados pelo juízo no sentido de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença complementar”. Entretanto, “apesar de nunca ter ocorrido o recebimento do pedido de cumprimento de sentença suplementar, o juízo concedeu o prazo de 10 dias para que o executado se manifestasse acerca de petição simples dos exequentes que afirmava que seria desnecessária citação do executado/ agravante nos termos do art. 730 do CPC-1973, consoante se infere de evento 278. Após a manifestação deste ente no sentido de ser necessário recebimento do pedido de cumprimento de sentença, após o saneamento das irregularidades identificadas pelo juízo anteriormente que impossibilitaram seu anterior recebimento, e expedição de intimação específica, com concessão de prazo razoável para manifestação, o juízo negou o exercício do contraditório, deferindo pleito de expedição dos precatórios complementares”.Afirma que buscou demonstrar, via embargos de declaração, que houve erro material e obscuridade na decisão do juízo, ante a inexistência de intimação e prazo razoável para manifestação, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença superava a cifra de R$ 4.000.000,00. No entanto, limitou-se o juízo a afirmar que “a possibilidade de exercício do contraditório fora concedida, com a concessão do prazo de 10 dias para se manifestar sobre a petição simples dos exequentes que se restringia a pedir que não se aplicasse no art. 730 do CPC”.Aduz que mencionada decisão violou o princípio da confiança legítima, pois “analisando todos os atos processuais praticados pelo juízo ‘a quo’, após o protocolo do pedido de cumprimento de sentença complementar e antes do seu recebimento (determinação de regularização de representação processual; determinação de regularização de digitalização; determinação de apensamento e limitação de litisconsortes), verifica-se que fora criada a expectativa legítima, diante da confiança nos pronunciamentos judiciais, de que seria proferida decisão recebendo o cumprimento de sentença, quando efetivamente supridas as irregularidades, ainda que em cada processo individual”.O decisum violou, também, o princípio do contraditório, diante dos seguintes motivos: a) Ausência de recebimento do pedido de cumprimento de sentença complementar pelo juízo, após a identificação de uma série irregularidades que impossibilitavam seu trâmite inicial; b) Ausência de intimação específica para que o executado se manifestasse acerca de cálculo dos exequentes; c) Expedição de intimação em prazo incompatível com a natureza da demanda, complexidade dos cálculos, altos valores executados e número de autores/exequentes envolvidos.Com base em tais fundamentos, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da decisão que determinou a expedição de precatório aos exequentes. No mérito, pede “o provimento do recurso a fim de anular a decisão do juízo a quo que homologou o cálculo dos exequentes sem o exercício do contraditório, determinando a expedição de nova intimação para manifestação no prazo de 30 dias, após o devido recebimento do pedido de cumprimento de sentença apresentado, diante da complexidade do caso, aplicando-se, ainda que subsidiariamente, o art. 535, do CPC”.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 247.1.Apresentadas contrarrazões aos movs. 374.1 e 395.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito respectivo.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra decisão que deferiu pedido de expedição de Precatório Requisitório Complementar em favor dos agravados. Aduz que mencionada decisão violou o princípio da confiança, pois “fora criada a expectativa legítima de que seria proferida decisão recebendo o cumprimento de sentença”, bem como o princípio do contraditório, ante: a) a ausência de recebimento do pedido de cumprimento de sentença complementar pelo juízo; b) ausência de intimação específica para que o executado se manifestasse acerca de cálculo dos exequentes e c) de expedição de intimação em prazo incompatível com a natureza da demanda, complexidade dos cálculos, altos valores executados e número de autores/exequentes envolvidos.Razão não lhes assiste.É que, conforme se extrai da leitura acurada dos autos, o agravante restou devidamente intimado, por duas ocasiões, e, de forma específica, ao mov. 278.1, acerca do petitório dos agravados em que solicitavam a expedição de precatório complementar, no qual, diga-se, já haviam apontado os valores que entendiam devidos, não tendo ele manifestando qualquer oposição quanto o que fora lá apontado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da confiança legitima e do contraditório. Veja-se que a primeira intimação do agravante após a apresentação do pedido de precatório complementar ocorreu em 21/07/2011 (ainda na vigência do CPC/73), fls. 2535 do mov. 1.224. Os embargados renovaram seu pleito de expedição de precatório complementar em mov. 1.227, fls. 250/2572, mov. 1.228, fls. 2580/2585. O embargante foi intimado novamente, em 28/06/2013, fls. 2587 do mov. 1.228. Derradeiramente, expediu-se a intimação de mov. 278.1: Conforme se percebe, garantiu-se a possibilidade de defesa pelo executado, entretanto, em todas as oportunidades de manifestação nos autos, deixou ele de apresentar impugnação ao valor complementar postulado.Melhor sorte não lhe socorre quanto a alegação de necessidade de recebimento e intimação específica acerca do pedido de expedição de precatório complementar, pois, segundo assente da jurisprudência “(...) O incidente de atualização de valores, visando a expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no Art. 730 do CPC e o procedimento traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos.” [2].3. Ante o exposto, VOTO[3] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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