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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar”, em cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0008013- 90.2012.8.16.0019, ajuizada inicialmente em face da interessada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuitaEm suas razões recursais, a parte recorrente alega que o Juízo de origem se equivocou quanto aos rendimentos auferidos, uma vez que, conforme documento colacionado ao mov. 512.4, o salário líquido é de apenas R$ 2.628,00, bem como não considerou as demais despesas apresentadas na mesma oportunidade. Assevera, ainda, que foi colacionado declaração de miserabilidade jurídica, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido no mov. 18.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 27/TJPR e mov. 29/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, tem-se que a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convence do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Na casuística, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, os documentos acostados aos autos demonstram que os agravantes não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.Inicialmente, consta dos autos que os agravantes firmaram declaração no sentido de que não possuem condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 490.5 - 490.7 dos autos n. 0008013-90.2012.8.16.0019).A agravante Zeneida (representante do menor Mathias), colacionou contracheques comprovando exercer a função de operadora de qualidade e receber mensalmente o salário contratual de R$ 2.736,70 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), quantia que não chega a 2 (dois) salários-mínimos nacionais.Por sua vez, o agravante Matheus afirmou ser estudante e anexou cópia de sua carteira de trabalho fazendo prova de que exerce a função de instrutor de academia, tendo como remuneração inicial a quantia de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais).Além disso, analisando os extratos bancários colacionados, constata-se que a parte recorrente não movimenta valores que pudessem afastar a condição de hipossuficiência financeira. Note-se, ainda, que foram apresentados comprovantes de gastos mensais (mov. 16.8-16.11/TJPR).Ademais, com relação ao agravante Mathias, tem-se que ele é menor/incapaz, não possuindo qualquer tipo de renda, figurando como parte autônoma no processo e não podendo ser prejudicado com o indeferimento do benefício pleiteado, uma vez que a gratuidade processual possui natureza individual e personalíssima.Outrossim, relevante destacar que eventuais valores auferidos são utilizados pelos agravantes para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Frise-se que, nos termos do §4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a contratação de advogado particular, por si só, não indica que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.Assim, considerando a ausência de prova em contrário, há de se concluir que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar a hipossuficiência alegada, devendo ser concedido integralmente à parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050139-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE O AUTOR TEM SUA RENDA COMPROMETIDA. DECISÃO REFORMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025286-27.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.09.2022) (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que os requerentes estão faltando com a verdade, de forma que ficaram elas sujeitas às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente aos recorrentes o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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