SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040174-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E APLICAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação dos Exequentes e homologou laudo pericial no valor de R$ 91.890,21, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o laudo não observou os comandos da sentença, aplicando incorretamente índices de correção monetária e realizando descontos indevidos, requerendo a realização de novo cálculo por outro perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novo cálculo judicial por novo perito, em razão de supostos erros no laudo pericial homologado, que não teria observado corretamente os comandos da sentença e aplicado descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As teses relativas à impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.088/1990 se encontram preclusas, uma vez que a decisão de mov. 331.1, anterior à decisão agravada, já havia decidido sobre o tema, sem os agravantes terem se insurgido no prazo para tanto.2. O laudo pericial foi elaborado de maneira detalhada, atendendo ao contraditório e às decisões judiciais, não havendo erros de cálculo.3. O cálculo, ao contrário do alegado pelos agravantes, está em consonância com a sentença e acórdão proferidos nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: É incabível a realização de novo cálculo pericial quando o laudo apresentado atende aos comandos judiciais e não apresenta erros, sendo o descontentamento da parte agravante insuficiente para justificar a revisão da decisão anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 502; Lei nº 8.088/1990, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: N/A.