Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE CÁLCULO E APLICAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação dos Exequentes e homologou laudo pericial no valor de R$ 91.890,21, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o laudo não observou os comandos da sentença, aplicando incorretamente índices de correção monetária e realizando descontos indevidos, requerendo a realização de novo cálculo por outro perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novo cálculo judicial por novo perito, em razão de supostos erros no laudo pericial homologado, que não teria observado corretamente os comandos da sentença e aplicado descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. As teses relativas à impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.088/1990 se encontram preclusas, uma vez que a decisão de mov. 331.1, anterior à decisão agravada, já havia decidido sobre o tema, sem os agravantes terem se insurgido no prazo para tanto.2. O laudo pericial foi elaborado de maneira detalhada, atendendo ao contraditório e às decisões judiciais, não havendo erros de cálculo.3. O cálculo, ao contrário do alegado pelos agravantes, está em consonância com a sentença e acórdão proferidos nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: É incabível a realização de novo cálculo pericial quando o laudo apresentado atende aos comandos judiciais e não apresenta erros, sendo o descontentamento da parte agravante insuficiente para justificar a revisão da decisão anterior.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 502; Lei nº 8.088/1990, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040174-93.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 375.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0000345-47.2010.8.16.0081, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelos Exequentes e homologou o Laudo Pericial apresentado pelo perito no mov. 368.1, no valor de R$ 91.890,21. Aduzem os agravantes, em síntese, que o Laudo Pericial não observou corretamente os comandos da sentença, pois aplicou índices de correção monetária sem considerar os juros de 0,5% ao mês previstos para a caderneta de poupança, resultando em valores inferiores aos devidos e não aplicou integralmente os índices de remuneração da poupança sobre as Cédulas Rurais Pignoratícias, contrariando a determinação judicial de considerar a correção monetária somada aos juros mensais de 0,5%. Sustentam que o perito efetuou descontos indevidos, a título de devolução prevista na Lei Federal nº 8.088/1990, procedimento que não encontra respaldo na sentença proferida eis que tais abatimentos somente poderiam ter ocorrido mediante a intenção expressa do mutuário, não sendo suficiente a simples existência da lei ou o poder discricionário do Executado de creditar valores a quem quisesse na época de sua vigência. Dessa forma, alegam cabe ao Executado provar a intenção dos Exequentes em optar pelo abatimento, bem como demonstrar que tal desconto se refere efetivamente ao mês de abril de 1990, com cobrança em maio de 1990, conforme disposto no art. 6º da referida lei. Asseveram que reversões de valores realizadas sem identificação nos extratos, sobretudo nos meses de agosto e setembro de 1990, não encontram respaldo legal, pois a lei conferia ao mutuário a opção expressa de escolha. Além disso, houve preclusão temporal, pois o Executado deixou de alegar a aplicação da Lei Federal nº 8.088/1990 em momento oportuno, não a trazendo em sua contestação, apelação ou embargos de declaração, não podendo agora pretender rediscutir a matéria, tampouco efetuar tais abatimentos sem qualquer respaldo na sentença transitada em julgado.Pugnam pelo provimento deste recurso, a fim de que haja reforma da decisão de movimento 375.1 para determinar a realização no novo cálculo judicial por novo perito, sob pena de cerceamento de defesa.Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1 - recurso).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (15.1 - recurso).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3 – recurso). Quanto à tese de impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.088/1990 e os abatimentos realizados pelo perito, insta consignar que a insurgência não comporta conhecimento, eis que abarcada pela preclusão.Uma vez que o tema foi objeto de discussão pela decisão de mov. 331.1, em que o Juízo constatou a legalidade dos descontos como compensação pela aplicação de índice incorreto, e não tendo os agravantes interposto recurso de referida decisão, não há possibilidade de, 2 anos após a prolação da decisão, trazer o tema à discussão novamente.Veja-se, inclusive, que a decisão agravada de mov. 375.1 menciona expressamente que o tema já fora objeto de decisão anterior: “[...] Em relação aos abatimentos baseados na Lei Federal nº 8.088/90, a situação já foi discutida na decisão proferida ao mov. 331.1. A referida decisão consignou que, tendo o Banco, efetuado abatimentos negociais e devoluções fundadas na Lei 8.088/90 ao autor, tais valores devem ser deduzidos, no cálculo, do montante devido independentemente de constar expressamente no título executivo, porque tais valores que o Banco creditou reduzem o valor cobrado a maior do autor, à época, pela aplicação do índice incorreto na correção do saldo devedor, bem como porque a repetição do indébito não pode recair sobre quantias não efetivamente dispendidas pela parte, sob pena de locupletamento ilícito. [...]” Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.Na parte conhecida, cinge-se a controvérsia recursal acerca da incorreção dos cálculos elaborados pelo perito em razão da aplicação de índice diverso do consignado em sentença e acórdão proferidos nos autos.A parte agravante manifesta discordância em relação ao parecer técnico apresentado, sob o argumento de que o Laudo Pericial não observou integralmente os comandos judiciais anteriores. Sustentam que o índice de correção monetária aplicado à caderneta de poupança deve ser acrescido de juros de 0,5% ao mês, cumulativamente sobre os valores corrigidos, independentemente do índice aplicado.Alega, ainda, que foi aplicado integralmente os índices de remuneração da poupança sobre as Cédulas Rurais Pignoratícias, contrariando a determinação judicial de considerar a correção monetária somada aos juros mensais de 0,5%.Tais argumentos não merecem prosperar.A sentença de mov. 1.22, origem, reconheceu a utilização de índice equivocado pelo agravado, determinando a substituição do IPC (aplicado pela instituição financeira) para o BTNF: Por sua vez, no acórdão de apelação de mov. 1.30, origem, manteve a sentença proferida, alterando, apenas, o termo inicial dos juros de mora para a data de citação e não da celebração do contrato.Iniciado o cumprimento de sentença, o r. perito acostou ao mov. 266.1 o laudo pericial que apontava, em favor dos agravantes, o valor de R$ 91.890,21 devido pelo agravado.Foram prestados esclarecimentos aos movs. 283.1, 296.1, 313.1, 353.1 e 368.1, origem.Em todas as oportunidades, o perito afastou as alegações dos agravantes, atestando que não houve cômputo, pelo agravado, de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.O título executivo, qual seja, a r. Sentença, confirmada pelo v. Acórdão, determinou a devolução dos valores cobrados a maior com base nos consectários das cédulas rurais originárias.Eis o que estabeleciam as cédulas referidas: Note-se que o Sr. Perito considerou as taxas de juros previstas nas Cédulas e o índice de reajuste monetário que compõe a poupança. O atendimento à pretensão dos recorrentes implicaria na dupla incidência de juros (índices previstos nas cédulas e componente de juros da poupança), o que se mostra indevido e não atende ao comando do título executivo.Assim, não há razão para alterar os procedimentos adotados na perícia, já que aos juros e ao índice de correção aplicados pelo perito não devem ser incorporados esses outros juros mensais de 0,5%, posto que os juros já estão destacados nas Cédulas, sendo o índice de correção correspondente tão somente à parcela de reajuste da poupança, sem novos juros.Ademais, o agravado, quando calculava o saldo devedor, não computou os juros de 0,5% ao mês sobre os débitos de correção monetária, tendo o perito aplicado apenas o IRP – Índice de Remuneração da Poupança, sem os referidos juros de 0,5%, em conformidade com os comandos judiciais.Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado de maneira detalhada, atendendo ao contraditório e às decisões judiciais, atualizando os valores devidos a maior com base nos índices previstos nas cédulas rurais, que assim estabeleciam:Reitere-se que, como bem apontado pelo perito, o índice de correção monetária não inclui a taxa de 0,5% ao mês pretendida pelos agravantes, pois a correção monetária não equivale a rendimentos. Conclui-se, pois, que o trabalho técnico apresentado, acompanhado dos documentos pertinentes e dos esclarecimentos posteriores, dirimiu os questionamentos formulados, observando a documentação constante dos autos e as decisões proferidas.Portanto, não há que se falar erros de cálculos nem em realização de novo laudo por outro perito, tratando-se de mero descontentamento com a decisão proferida.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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