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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003197-94.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação Cível. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.recurso de apelação 01 - réu. consorciado contemplado no ano de 2020. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VIA DEMONSTRATIVO MENSAL DE COTA DE CONSÓRCIO. INEFICIENTE. CONTRATO DE ADESÃO QUE INDICA O MEIO ADEQUADO PARA COMUNICAÇÃO DA COTA CONTEMPLADA. comunicação realizada pela administradora de consórcio, DE MANEIRA EFICIENTE, no ano de 2022. falha na prestação de serviço. Prejuízo comprovado. recurso desprovido.Da análise dos documentos juntados nos autos, fica claro que o autor foi contemplado no dia 20/01/2020, no entanto foi comunicado apenas em novembro de 2022 via SMS, ou seja, há mais de 2 anos da data de contemplação.Ora, o contrato de adesão prevê vários meios para comunicar o consorciado contemplado, a saber, por carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, telefone ou e-mail, sem mencionar que tais informações poderiam ocorrer via demonstrativo de consórcio.Neste contexto, forçoso reconhecer que a alegada e singela comunicação, via demonstrativo mensal do consorciado, não cumpriu com os termos previstos no contrato, mostrando patente o direito do autor.recurso de apelação 02 – autor (adesivo). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios DE UM DOS PEDIDOS, a fim de QUE PASSE A incidir sobre o proveito econômico. possibilidade. RECURSO provido.No caso, o valor da condenação foi corretamente utilizado na origem como base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do réu. Quanto à verba que incumbe ao autor, inexistindo condenação contra ele, é imperativa a aplicação do parâmetro subsidiário previsto em lei, ou seja, o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. No caso, o montante econômico do qual se beneficiou o réu corresponde ao valor pretendido pela condenação por dano moral, que foi indeferido.