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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reparação por dano material e moral ajuizada por N. C. CARVALHO EIRELI-ME em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA, pela qual o autor pretende a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00 e materiais no valor de R$ 44.010,66 (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 60.1, nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 44.010,66 (quarenta e quatro mil e dez reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde 01.04.2023 (conforme extrato de mov. 1.5) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, eis que se trata de relação jurídica contratual. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 63.1), os quais foram rejeitados (mov. 65.1). Inconformada, a ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 70.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) a Cláusula 68, do contrato mencionado: “68 – A ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO ATIVO e/ou EXCLUÍDO da ocorrência de sua CONTEMPLAÇÃO, o que será feito até o 5º dia útil subsequente a AGO, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, telefone ou e-mail”;b) a condição contratual não exige comunicado específico, nem impede que ele seja realizado via demonstrativo mensal e, portanto, equivocada a sentença de 1º Grau quando se utilizou do fundamento que “O encaminhamento de demonstrativos não é suficiente para suprir a ausência de comunicação específica acerca da ocorrência da contemplação...”;c) como colocado em contestação, o Recorrido foi contemplado em 20/01/2020, tendo, em 24/01/2020 (04 dias após), sido emitido e encaminhado via correios o demonstrativo de sequência 26.2 – fls. 01, contendo expressamente a informação acerca da contemplação de sua cota, conforme abaixo colacionado;d) em relação a validade da comunicação de contemplação via demonstrativo de contemplação, a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau ao entender que “não há nos autos qualquer comprovante de envio dos demonstrativos ao autor ou ao seu representante legal. Há apenas um “relatório de remessa”, colacionado no mov. 26.4, que se trata de documento produzido unilateralmente, sem respaldo em elementos aptos a comprovar o envio das notificações”, vai de encontro com a prova produzida pela Recorrente que, através do conjunto probatório de sequência 26.4 a 26.6 (Relatório de remessa e demonstrativos), comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais;e) inexiste impugnação específica acerca dos documentos apresentados pela Recorrente, nem negativa de recebimento dos demonstrativos pelo Recorrido, razão pela qual, a eles deve ser dada a presunção de veracidade;f) somado à ausência de impugnação específica, em depoimento do informante da Recorrida, Sr. Elton (sequência 54.3), este informa que era ele quem de fato, administrava os contratos de consórcio da empresa, bem como que não conferia os documentos recebidos de forma física via correios e, inclusive sequer os abria (4min e 05seg. / 4min e 38seg / 7min – confirma recebimento e não abertura dos documentos ou descarte). Ainda, informa que os documentos eram recepcionados sem AR ou, de forma simples (4min e 20seg.), o que deixa evidente que os recebia mensalmente, corroborando com o relatório de remessa apresentado juntamente com a contestação;g) é certo que a recorrente cumpriu com seu dever contratual, em nada tendo contribuído para a ocorrência dos fatos narrados na inicial, os quais decorrem exclusivamente do fato de a parte Recorrida não ter dado a devida atenção aos documentos que lhe são encaminhados mensalmente, sendo que, eventual dano ocasionado e suas respectivas consequências, deve ser suportado exclusivamente por ela própria, razão pela qual, não pode a contestante ser responsabilizada pelo fato objeto da presente ação, devendo aqui ser aplicado o artigo 14, §3º, II, do CDC. Por outro vértice, a parte autora N. C. CARVALHO EIRELI apresentou recurso adesivo (mov. 78.1) alegando, em síntese, que:a) o juízo a quo distribuiu os ônus processuais de forma igual e ideal entre as partes com base no argumento de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sucumbência não deve ser calculada sobre a quantificação monetária de cada pedido deduzido, mas sim sobre a quantidade de pedidos deferidos e indeferidos; b) data máxima vênia, temos tratam-se de pedidos distintos, sendo que cada qual, deve ser delimitado com base de cálculo distintas, de modo que a distribuição dos ônus de sucumbência observe o sucesso que cada parte obteve ao final do processo;c) ora, se o recorrido fora condenado ao pagamento de indenização por dano material, sagrando-se vencedor apenas com relação ao pedido indenizatório por dano moral efetuado em seu desfavor, por certo que a base de cálculo de sua sucumbência deveria incidir sobre o montante obtido a título do proveito econômico, ou seja, sua verba sucumbência deveria incidir sobre a importância de R$ 10.000,00;d) se valer da mesma base de cálculo, no caso em tela, ou seja, do valor da condenação, para delimitação dos honorários de ambos os procuradores acaba por igualar a atuação dos advogados, em manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC, eis que, houvera no caso dos autos alcances de êxito completamente distintos, onde o recorrente obteve mais êxito do que a parte adversa, não se concebendo, portanto, a utilização da mesma base de cálculo, ou seja a mesma remuneração;e) isto posto, temos que os honorários sucumbenciais devem ser readequados, de modo que a condenação do recorrente adesivo ao pagamento de verba honorária passe a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, 15% sobre o montante equivalente ao pedido rejeitado, ou seja sobre a importância de R$ 10.000,00. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. As apeladas apresentaram contrarrazões nos mov. 79.1 e 83.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os recursos foram tempestivamente ofertados e, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a comunicação de contemplação por sorteio da cota de consórcio nº 758 foi realizada conforme os termos previstos no contrato celebrado entre as partes. A administradora de consórcio, ora apelante, afirma que no dia 24/01/2020 restou emitido e encaminhado via correios o demonstrativo, que trazia expressamente a informação de contemplação da cota do apelado. De outro lado, afirma o apelado que, por disposição contratual, era dever do requerido o ônus de cientificar o consorciado acerca de sua contemplação, por sorteio, para utilização do crédito, o que não foi feito. Vejamos. A cláusula 68 do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão referenciado em bem imóvel dispõe que (mov. 26.3): 68 – A ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO ATIVO e/ou EXCLUÍDO da ocorrência de sua CONTEMPLAÇÃO, o que será feito até o 5º dia útil subsequente a AGO, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, telefone ou e-mail. Pois bem. Da análise dos documentos juntados nos autos, fica claro que o autor foi contemplado no dia 20/01/2020, no entanto foi comunicado apenas em novembro de 2022 via SMS, ou seja, há mais de 2 anos da data de contemplação. Ora, o contrato de adesão prevê vários meios para comunicar o consorciado contemplado, a saber, por carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, telefone ou e-mail, sem mencionar que tais informações poderiam ocorrer via demonstrativo de consórcio. Cumpre destacar que o fato de o apelado mencionar que sequer abria os demonstrativos recebidos via correio, não retira do réu, ora apelante, o dever de comprovar que realizou a comunicação de contemplação conforme os termos previstos na cláusula 68. Neste contexto, forçoso reconhecer que a alegada e singela comunicação, via demonstrativo mensal do consorciado, não cumpriu com os termos previstos no contrato, mostrando patente o direito do autor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO 01 – ADMINISTRADORA – ADMISSIBILIDADE – PLEITOS DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO não DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA – DECISÃO QUE FOI CONVERGENTE QUANTO AO TERMO INICIAL POSTULADO NO RECURSO – MÉRITO – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MATERIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER COMUNICADO OS CONSUMIDORES DA CONTEMPLAÇÃO OCORRIDA EM 2017 – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É EVIDENTE – ADQUIRENTES QUE SOMENTE TOMARAM CIÊNCIA DO FATO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, EM MAIO DE 2020 – ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE à COTA CONTEMPORÂNEA AO ENCERRAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA – VALOR SUPERIOR À COTA CONTEMPLADA E CORRIGIDA – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – TESE DEFENSIVA QUE NÃO CARACTERIZOU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOAPELAÇÃO 02 – CONSUMIDORES – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE QUE FOI REVOGADA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA – POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO COM EFEITOS A PARTIR DO PRESENTE PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL – GRATUIDADE DEFERIDA – MÉRITO PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO EM PARTE – MAJORAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS – VALOR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055962-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.05.2023) Por estas razões, nego provimento ao recurso interposto pela administradora de consórcio. RECURSO 02 AUTOR (ADESIVO) - N. C. CARVALHO EIRELI Sustenta a parte apelante que o juízo a quo distribuiu os ônus processuais de forma igual e ideal entre as partes com base no argumento de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sucumbência não deve ser calculada sobre a quantificação monetária de cada pedido deduzido, mas sim sobre a quantidade de pedidos deferidos e indeferidos. Aduz que tratam de pedidos distintos, sendo que cada qual deve ser delimitado com base de cálculo distintas, de modo que a distribuição dos ônus de sucumbência observe o sucesso que cada parte obteve ao final do processo. Vejamos. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece três bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios e institui uma gradação de parâmetros: o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, por último, o valor da causa. Além disso, o artigo 86 do CPC dispõe que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles. Na petição inicial, a parte autora apresentou dois pedidos: (i) o pagamento de R$ 44.010,66 (quarenta e quatro mil e dez reais e sessenta e seis centavos), a título de dano material em favor do autor, correspondente ao prejuízo sofrido, considerando a diferença entre o valor de sua cota contemplada, acrescida dos rendimentos no valor de R$ 342.589,98, e o valor atual de referência do bem, de R$ 386.610,64; e (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A sentença, por sua vez, solucionou a lide de forma equânime, atendendo aos pedidos na medida em que os fatos permitiram: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 44.010,66 (quarenta e quatro mil e dez reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde 01.04.2023 (conforme extrato de mov. 1.5) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, eis que se trata de relação jurídica contratual. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. No caso, o valor da condenação foi corretamente utilizado na origem como base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do réu. Quanto à verba que incumbe ao autor, inexistindo condenação contra ele, é imperativa a aplicação do parâmetro subsidiário previsto em lei, ou seja, o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. No caso, o montante econômico do qual se beneficiou o réu corresponde ao valor pretendido pela condenação por dano moral, que foi indeferido. Neste contexto, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente em 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação do réu em 15% sobre o valor da condenação, enquanto os honorários devidos pelo autor são fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, equivalente ao valor de R$ 10.000,00, referente ao pedido de indenização por dano moral que foi indeferido. Por estas razões, dou provimento ao recurso neste ponto, para readequar a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Da sucumbência recursal Deste modo, ante ao desprovimento do recurso da parte ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNICOOB LTDA e, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1059 STJ), somente em favor do patrono da parte N. C. CARVALHO EIRELI-ME.
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