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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por YACCUZZI EQUIPAMENTOS LTDA, da decisão do mov. 267.1, corroborada pela decisão do mov. 278.1, exarada nos autos n. 0005451-82.2008.8.16.0170, de Prestação de contas em fase de Cumprimento de sentença, aforada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos aí qualificados, pela qual não se acolhera pedido de esclarecimentos da parte autora, nestes termos:[...] No tocante aos débitos supostamente indevidos, vislumbro que o título executivo judicial executado não impôs impedimento algum à exclusão de débitos tido como indevidos, observado o período de manutenção das tarifas (03/12/2004 a 03/12/2005). Entendimento em sentido contrário acarretaria enriquecimento sem causa porque a parte Executada receberia valores que não foram desembolsados pela parte Exequente. Contudo, na hipótese dos autos, a parte Exequente não assinalou quais os débitos indevidos que não foram expurgados pelo perito nomeado quando do recálculo da conta corrente, apresentando argumentações genéricas e sem qualquer prova contundente do alegado. Do mesmo modo, apresentou uma tabela com extenso histórico de débitos/taxas (mov. 233.1, p. 31/47), mas não indicou quais foram os débitos indevidos omitidos do laudo pericial, a fim de possibilitar a adequada análise pelo Juízo [...].Não conformada, recorrera a parte exequente, dizendo: (a) acostara nos movs. 233 e 242, tabela contendo todos os lançamentos não constantes no laudo; (b) em se tratando de cobranças feitas por Instituição bancária, taxa e tarifa têm o mesmo sentido literal; (c) a determinação da sentença e do acórdão fora no sentido de excluir todas tarifas cobradas na conta corrente, o que, de resto, também englobara taxas; (d) pedira-se o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 9.1, fora recebido o recurso, determinando-se a intimação da parte adversa, à eventual resposta.Contrarrazões, no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Lançamentos indevidos?Da análise dos autos, tem-se que no acórdão de mov. 1.38, só se mantiveram as tarifas expressamente pactuadas entre 3.12.04 e 3.12.05, restituindo-se as demais, exceto as tarifas alusivas a seguro, luz, água, telefone etc.E ante a controvérsia entre os cálculos das partes, impusera-se a incursão pericial, tendo, na decisão do mov. 115.1, estabelecido estas diretrizes, a respeito das tarifas:[...] 4.1.manutenção das tarifas no período em que foram expressamente pactuadas (entre 03/12/2004 a 03/12/2005) e no que tange ao período em que não houve pactuação, sua exclusão, com a restituição simples, com exceção das tarifas referentes ao seguro, luz, água, telefone, etc; 4.2. manutenção das taxas de juros fixadas na Cédula de Crédito Bancário e no Contrato de Crédito fixo (taxa contratada) (acórdão mov. 1.44 – pág. 05/12) [...].O laudo fora acostado no mov. 229, tendo a parte exequente o impugnado nos movs. 233 e 242, porque o. Perito teria deixado de expurgar as taxas e as tarifas bancárias indevidas. Acostara planilha, com as taxas e tarifas indevidas, mais suas datas, códigos, rubricas, valores.Em resposta, o Perito dissera que taxas são distintas das tarifas, não tendo qualquer decisão abarcado a exclusão das taxas. Quanto aos débitos alusivos às cobranças de serviços, tais descontos foram efetuados em razão de serviços prestados ao Correntista, tendo sido revertidos em benefício deste. Acerca das tarifas, defendera que observara-se o decidido no processo, tendo sido mantida a cobrança das tarifas expressamente pactuadas no período de 3.12.04 a 3.12.05, e, quanto ao período sem pactuação, as tarifas foram excluídas (mov. 259.1).Viera a decisão objeto deste recurso, a qual, em relação as tarifas, entendera que a parte exequente não assinalara quais seriam os débitos indevidos, aduzindo argumentações genéricas e exibindo tabela com extenso histórico de débitos, taxas, contudo, não indicara quais foram os débitos indevidos omitidos no laudo.Dessa decisão, insurgira-se a parte recorrente, dizendo que no laudo não se excluíram taxas e tarifas indevidas, já que fora determinada a exclusão de todas as taxas e tarifas não compreendidas entre 3.12.04 e 3.12.05, e, mais, acrescentara que, em se tratando de cobrança efetuada por Instituição bancária, taxa e tarifa possuem o mesmo sentido literal.Pois bem! Como consignado no acórdão do mov. 1.38, só se autorizara cobrança de taxas e tarifas expressamente contratadas e compreendidas entre 3.12.04 e 3.12.05, restituindo-se as demais, exceto as tarifas referentes ao seguro, luz, água, telefone etc.Todavia, no laudo de mov. 229 não se efetuara o expurgo de várias taxas e tarifas fora desse interregno, sendo possível observar a manutenção da cobrança de rubricas como “TARIFA SERVIÇO DIVERSO”, “TAXA SALDO DEVEDOR”, “TAR PROCESS. CHEQUE”, entre outras.Ora, a decisão fora clara sobre a exclusão de todas as tarifas não compreendidas nesse período (de 3.12.04 a 3.12.05), devendo-se manter só a cobrança das taxas e tarifas expressamente pactuadas nesse lapso, além das tarifas sobre seguro, luz, água, telefone etc. Não obstante tal comando, expresso, de expurgo de tarifas, o Perito mantivera a cobrança de vários encargos, expressamente rubricados como tarifas. Ainda, quanto ao argumento dele, de que não houvera decisum para o estorno de taxas, sabe-se que taxa, por sua definição, é tributo, tendo natureza de direito público. Mas, da análise do laudo, os débitos rubricados como taxa não são taxas, pela definição legal, e, sim, tarifas, vez que não se tratam de tributos, porque encargos de natureza privada.Tem-se que parte exequente, quando impugnara o laudo, aduzira de forma discriminada, quais as taxas e as tarifas que entendia indevidas, declinando os respectivos códigos, as datas de cobrança e seus valores, de maneira que, contrariamente do exarado na decisão em exame, a parte exequente especificara os débitos indevidos. E, da análise da tabela acostada, a parte exequente expurgara as taxas e as tarifas cobradas fora do período referido, de 3.12.04 a 3.12.05, mas, também. expurgara encargos no período citado, no que desobedecera ao comando jurisdicional.Portanto, ora se dá parcial provimento ao recurso da parte exequente, pelo que ora se determina o expurgo das taxas e das tarifas cobradas fora do período de 3.12.04 a 3.12.05, mas, mantendo-se a cobrança das taxas e tarifas expressamente pactuadas nesse interregno.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, com o que se determina o expurgo das taxas e das tarifas cobradas fora do período entre 3.12.04 e 3.12.05, mantendo-se a cobrança das taxas e das tarifas expressamente pactuadas no tal interregno (de 3.12.04 a 3.12.05).É como se vota!
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