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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.O presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo foi interposto pelo executado Michael David Carvalho, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 16.1 proferida nos autos de embargos à execução sob nº 0004452-95.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, tendo em vista a não comprovação da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano, somadas à inexistência de garantia da execução.Irresignado com a referida decisão, o agravante alega que a execução deve ser suspensa pois o título executivo não seria certo e exigível, tendo em vista que: a) as assinaturas nele constantes foram apostas em momento posterior; b) há necessidade de compensação entre a dívida atual e as indenizações realizadas no imóvel (e discutidas no apenso de nº 0006214-88.2020.8.16.0194 ajuizado pelo locatário Jean Diego Bruneta), que é uma prejudicialidade externa aos autos e, por fim, que o juízo estaria garantido.A demanda de origem diz respeito a contrato de locação em que o agravante figurou como fiador.Tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, o recorrente requer, no presente recurso, seja atribuído efeito ativo para o fim de suspender o prosseguimento da execução que lhe move a agravada nos autos de nº 0000466-75.2020.8.16.0194 até o julgamento dos Embargos à Execução de origem ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão do processo de Execução de Título Extrajudicial com o mesmo número.O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática proferida por esse relator ao mov. 8.1.Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 12), a agravada manteve-se inerte (mov. 17).Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, inciso X, do CPC[1].Pois bem.Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente a necessidade de reforma da decisão vergastada, com o intuito de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, sustentando a existência de um perigo considerável de incorrer em prejuízo irreparável consistente na expropriação de seus bens e também em razão da iliquidez do título.No entanto, entendo que razão não lhe assiste.De início, convém destacar que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do o artigo 919, § 1°, do CPC, deve haver a presença de forma concomitante dos seus requisitos, quais sejam: a garantia da execução e a análise da probabilidade do direito e do perigo da demora. Vejamos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de demonstração simultânea dos requisitos mencionados obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.730.793/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Ademais, a fundamentação exposta pela parte agravante carece de dilação probatória, sendo necessária a formação do contraditório para o melhor deslinde dos fatos e para que possa se aquilatar acerca da alegada aposição extemporânea da assinatura.Ainda, há de se frisar que, mesmo havendo processo em andamento envolvendo o inquilino e a agravada, onde se discute a compensação de valores em razão de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (autos de n° 0006214-88.2020.8.16.0194), o fato não obsta a execução dos títulos executivos extrajudiciais, conforme redação expressa do art. 784, § 1º, do CPC, in verbis: ‘‘Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. ’’ Por outro lado, ainda que o seguimento do feito executivo possa gerar eventual expropriação de bens da parte devedora, o prosseguimento da execução, com a adoção de atos expropriatórios, é consequência inerente das demandas executivas, não sendo argumento suficiente à concessão do efeito suspensivo. Caso se entendesse que o simples prosseguimento da execução fosse suficiente a justificar o perigo de dano, o legislador teria concedido efeitos suspensivos ope legis aos embargos à execução. Se, porém, esta não foi a opção por ele exercida, não é dado ao Poder Judiciário suplantá-la (art. 2o, da CF), ou seja, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação não se confunde com os efeitos inerentes à execução.Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE OS RECEBE SEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO NCPC. INICIAL QUE NÃO DECLINA CONCRETAMENTE POR QUAIS RAZÕES O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PODERIA CAUSAR PERIGO DE DANO AOS EMBARGANTES OU COLOCAR EM RISCO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020670-14.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2018) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS COM RELAÇÃO À ALEGADA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM DECORÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO EMBARGANTE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DEPENDE DA GARANTIA DO JUÍZO, INOCORRENTE NO CASO. 3. TUTELA DE URGÊNCIA PARA exclusão da anotação junto ao cadastro do SERASA sobre a existência da execução. alegado perigo de dano não comprovado. requistos do art. 300 do Código de Processo civil não preenchido. 4. NULIDADE DA notificação do devedor ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. FORMALIDADE QUE não torna a dívida inexigíveL, SENDO SUPRIDA PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR. decisão mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035476-78.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. DISPENSA EM CIRCUNSTÂNCIAS ATÍPICAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021132-92.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.09.2023) – Destaquei. Logo, o simples fato de não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória já é suficiente para se manter a decisão recorrida Por fim, oportuno mencionar que os demais pontos debatidos nos embargos à execução, relacionados ao mérito da questão, sequer podem ser consideradas e apreciados neste momento, uma vez que ainda serão examinados pelo juízo de origem.Deste modo, não assiste razão à parte agravante, uma vez que sobre as questões alinhavadas inexistem elementos suficientes a ilidir os termos da decisão a quo, devendo ser mantida por seus próprios termos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo desprovido, nos termos da fundamentação.
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