Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sudmar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, e de consequência, manteve a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio administrador, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) que a omissão no acórdão, eis que a certidão (mov. 125.2), que confirma que a empresa está extinta, não se tratando de liquidação; b) restou comprovado que o sócio dissolveu e extinguiu a empresa, bem como houve a extinção definitiva da pessoa jurídica; c) requer a sucessão processual, em razão da extinção da pessoa jurídica e a inclusão do sócio no polo passivo, nos termos do artigo 110 do CPC. O embargado não apresentou resposta.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Com efeito, conforme claramente exposto nos fundamentos do acórdão, no caso, não há como se autorizar a desconsideração da personalidade, diante da ausência de elementos que atestem qualquer indício de que a empresa agravada tenha praticado atos tendentes ao desvio de personalidade ou à confusão patrimonial, tal como determina o art. 50 do CCB/2002, cujo ônus da prova incumbia à recorrente, nos termos do art. 134, §4º, do CPC.Para que não pairem dúvidas, vale destacar os fundamentos do v. acórdão, o qual foi proferido de acordo com as provas colacionadas aos autos e com o entendimento desta 15ª Câmara Cível sobre os temas: “Desconsideração Personalidade JurídicaRequer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas para a inclusão da pessoa física do sócio, o qual deu baixa na empresa sem adimplir a dívida. Afirma ainda que restou comprovado que as empresas foram encerradas de forma voluntária, bem como que o sócio promoveu a extinção da empresa por encerramento voluntário, ainda no trâmite do incidente de desconsideração, mesmo ciente de suas dívidas, caracterizando abuso de personalidade jurídica. Aduz que, uma vez encerrada a liquidação voluntaria é cabível a inclusão do sócio no polo passivo mediante sucessão processual, nos termos do artigo 110 do CPC. Sustenta que houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Menciona que a inexistência de declaração de imposto de renda possibilita a desconsideração da personalidade jurídica e que o agravado deixou de cumprir com suas obrigações quando não realizou o pagamento dos serviços prestados pelo agravante. Argumenta ainda que foram abertos outros CNPJ’s, igualmente encerrados por liquidação voluntária, indicando blindagem fraudulenta a pessoa física do sócio, bem como que a execução perdura desde 2014 e diversas foram as tentativas de satisfação do crédito, sem êxito. Sustenta também que a ausência de valores em contas bancárias, bem como ausência de bens, demonstra a abusividade do sócio e a intenção de não adimplir com suas obrigações.Pois bem. Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei.É de se destacar a adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, revela-se necessária, para que possa ser deferido o levantamento da proteção da personalidade jurídica da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A respeito do tema, oportuno citar ainda os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier [et. al.] sobre os requisitos necessários ao deferimento do incidente, verbis:Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. (...)O parágrafo primeiro estabelece a necessidade de que a instauração do incidente seja comunicada ao distribuidor. Aqui, o que se quer dizer é que deve ser anotado no distribuidor o incidente efetivamente instaurado e não aquele cuja instauração foi simplesmente pleiteada. Isto porque ao juiz cabe verificar se estão presentes os pressupostos de instauração, o que envolve, no nosso entender, a convicção não exauriente no sentido da plausibilidade das alegações de quem o suscita.(...)O parágrafo quarto remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. (...) Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de “aparência de bom direito”, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido. (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: RT, 2015, art. 134, p. 253-254, sem grifos e supressões no original)Nesse prisma, para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade inserida no polo passivo da execução, responsabilizando-se, com isso, seus sócios, é necessário a alegação e comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Ocorre que, no caso dos autos, embora não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, é certo que não se evidenciou confusão patrimonial ou desvio de personalidade a justificar o acolhimento do pedido realizado pelo exequente/agravante. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não se pode afirmar que os fatos relacionados à ausência de bens, à inércia da parte executada e ao encerramento, ainda que irregular, das atividades da empresa caracterizem, por si sós, o patente intuito da agravada de blindar o seu patrimônio e de lesar credores, uma vez que tal situação deveria ter sido respaldada por provas documentais robustas relacionadas especificamente ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e não apenas por meras alegações.Nesse aspecto, os documentos que lastrearam o incidente de desconsideração (mov. 1.5/1.14), embora retratem alguns fatos específicos em relação à empresa agravada, são insuficientes para demonstrar objetivamente que esta tenha praticado qualquer conduta tendente ao abuso da personalidade jurídica, quer seja por desvio de finalidade – utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza – ou por confusão patrimonial dos sócios – ausência de separação de fato entre os patrimônios, a exemplo da transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.Da analise dos autos, constata-se que a pessoa jurídica está em fase de liquidação, não havendo notícia do seu fim. Do exame do documento acostado no mov. 1.7, verifica-se que a situação cadastral está “BAIXADA”, em 29/07/2021, e o motivo de situação cadastral é “EXTINÇÃO P/ENC. LIQ VOLUNTÁRIA”.Portanto, não se pode afirmar que se deu a extinção definitiva da pessoa jurídica, impedindo a prática de atos processuais que lhe são pertinentes, pois apura-se seus créditos e débitos, recebendo e efetuando pagamentos.Veja-se que o artigo 51 do Código Civil permite a continuidade da personalidade jurídica e a prática de atos que lhe são conferidos enquanto estiver em fase de liquidação. Ou seja, a baixa do cadastro na Receita Federal não implica, automaticamente, a extinção da pessoa jurídica. E na hipótese em exame, inexiste nos autos qualquer prova que indique já ter sido encerrada a fase de liquidação, o que era de rigor.Como se percebe, os fatos alegados pelo recorrente a título de confusão patrimonial (não localização de bens), de abuso da personalidade jurídica (encerramento irregular das atividades da empresa) e de ocultação patrimonial (frustração das diligências) estão dissociados dos pressupostos legais específicos acima mencionados.Esse é o entendimento do STJ, conforme se depreende do seguinte precedente jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO SINGULAR ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)No mesmo sentido, convém citar a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO POR CONFUSÃO PATRIMONIAL. FINALIDADE DE PREJUDICAR CREDORES DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. “Esta Corte adotou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044344-16.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.10.2021)Nesse prisma, por se tratar o caso de relação jurídica de natureza civil-empresarial, é vedada a desconsideração da personalidade jurídica fundada unicamente na dissolução irregular da empresa, devendo haver elementos que atestem o abuso da personalidade configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB/2002, o que não ocorre nos presentes autos.Portanto, diante da ausência de elementos que atestem qualquer indício de que a empresa agravada tenha praticado atos tendentes ao desvio de personalidade ou à confusão patrimonial, tal como determina o art. 50 do CCB/2002, cujo ônus da prova incumbia à recorrente, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, não há como se autorizar a desconsideração da personalidade, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação”. Como se vê, todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.Logo, inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. Ainda, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - REJEIÇÃO.Não padecendo o acórdão do vício de omissão alegados, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam para rediscussão de questão já suficientemente esclarecida. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da Constituição Federal, o que impede, no entanto, que se chegue ao extremo de se exigir que a decisão recorrida explicite aquelas disposições tidas como violadas”.[2] “Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”.[3] 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28[2] TJ/PR - 15ª Câmara Cível – Embargos de Declaração 0334158-2/01 – Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia[3] TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo
|