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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão de mov. 131.1, com embargos de declaração rejeitados no mov. 142.1 proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0011100-98.2001.8.16.0129, iniciada pelo agravante em face dos agravados ANA CRISTINA MARECKI E OUTROS, na qual o Juízo singular indeferiu o pedido de alteração do polo ativo e inclusão de pessoa jurídica diversa.Irresignada, a parte agravante sustentou que: a) o agravante não tem legitimidade ativa para figurar na ação, eis que quem detém interesse processual é a empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros; b) o comprovante de cessão de crédito é suficiente para alterar o polo ativo; c) a decisão agravada viola os princípios da razoabilidade, colaboração e eficiência, vez que impede o real credor de assumir o polo ativo e tomar as medidas necessárias para o pagamento da dívida.Postulou a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, para deferir a exclusão da agravante do polo ativo e a inclusão da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Os agravados deixaram decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (movs. 25/28).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). MéritoO Juízo a quo indeferiu a exclusão da agravante do polo ativo da ação e a inclusão da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, com o seguinte fundamento (mov. 131.1): “1. Em que pese o pedido de evento 129.1, entendo que este não comporta cabimento.Assim o é, pois, tendo sido, em tese, entabulada a cessão do crédito ora perseguido, compete ao cessionário requerer sua habilitação nos autos e não à cedente, até porque o interesse, desde a realização do aludido negócio jurídico, passou a ser daquele (cessionário).2. Com efeito, indefiro o requerimento”. Verifica-se que houve comprovação de cessão de crédito do Banco do Brasil para a cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros (mov. 129.1).O artigo 778, §1º, III e §2º do Código de Processo Penal permite ao sucessor prosseguir na execução, sem a necessidade de consentimento da parte devedora: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Assim, uma vez comprovada a cessão de crédito, não há que se falar em necessidade de habilitação da cessionária nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 778, §1º, INCISO III e §2º DO CPC. ALTERAÇÃO DO POLO. DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044137-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.02.2023) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. I – ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. (...) I – Estando devidamente demonstrada a cessão do crédito executado, mostra-se necessária a retificação do polo ativo da demanda, devendo configurar o efetivo credor do crédito no referido polo. (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0016904-16.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 19.06.2019) Portanto, é o caso de dar provimento ao recurso, a fim de determinar a alteração do polo ativo, devendo a cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros figurar como exequente, com a posterior exclusão da BB Financeira S/A, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para alterar o polo ativo da execução, nos termos da fundamentação.
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