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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 63.1) interposta por Banco Safra S/A contra a sentença (mov. 51.1), integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração (mov. 58.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Jailton Juan Carlo Tontini, nos autos denominados de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito Fiscal” nº 0007733-52.2021.8.16.0004, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA-E desde a propositura até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a SELIC, índice que abrange também os juros de mora (art. 3° da EC n° 113/2021). O apelante, inconformado, argumentou, em síntese, que não possui legitimidade passiva para a cobrança executiva de IPVA, de veículo objeto de arrendamento mercantil findo, pois deixou de possuir qualquer titularidade sobre o bem, nem mesmo a propriedade indireta.Afirmou que a baixa do gravame no sistema eletrônico é suficiente e equivalente à comunicação de transferência. Ressaltou que não tem como alterar os cadastros dos sistemas utilizados pelo DETRAN, SENATRAN e SEFAZ, e estando esses sistemas desatualizados, por culpa exclusiva do Poder Público, o apelante está sujeito a cobranças indevidas de IPVA. Defendeu que não há possibilidade de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária sobre períodos posteriores à baixa do gravame, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei estadual nº 14.260/2003 e art. 155, III, da Constituição Federal.Destacou que as baixas dos gravames no SNG – Sistema Nacional de Gravames – comprovaram a transferência da propriedade. Citou que as informações de liberação dos veículos comunicadas eletronicamente pelo SNG dispensam a via física do documento, conforme Portaria nº 543/02-DG e Resolução CONTRAN nº 320/2009.Sustentou que a transferência da propriedade dos veículos ocorreu antes dos fatos jurídicos tributários dos exercícios de 2021, em razão do encerramento dos contratos e da efetivação da comunicação e baixa dos gravames antes do lançamento tributário.Mencionou que a comunicação de baixa de gravame corresponde à comunicação de transferência de propriedade, pois o arrendatário/devedor passou a ser o proprietário do veículo após a quitação e finalização do contrato de financiamento. Enfatizou que a baixa do gravame pelo SNG – obrigação legal das instituições financeiras – equipara-se à comunicação de transferência eletrônica e automática.Salientou que após a transferência da propriedade de veículo não há solidariedade ao pagamento de IPVA pelo alienante, conforme súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como incumbe ao novo proprietário requerer a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, §1º, I, do CTB).Assim sendo, o apelante requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado do Paraná de todos os veículos objetos da ação e determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF e 905/STJ, observada a inversão do ônus de sucumbência.O apelado ofereceu contrarrazões pugnando, em preliminar, pelo não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso (mov. 69.1).Recebidos os autos nesta instância recursal, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/AP).Ouvido o apelante sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 20.1/AP).É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O apelado, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialeticidade, referindo que o apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugnou pelo não conhecimento do recurso.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese em exame, a simples leitura do arrazoado permite concluir que o apelante, ainda que suscintamente, atacou os fundamentos da sentença, combatendo de forma suficiente os motivos que levaram à improcedência da pretensão formulada na inicial, de modo que atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Sobre a matéria, Araken de Assis leciona que “(...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com a sentença, ensejando a reforma” (Manual dos Recursos, página 438, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT).Neste quadro, imperioso é o afastamento da prefacial em referência, em consonância com paradigma jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que, em caso com pertinência temática com a questão ora controvertida, assim decidiu: A repetição ou a reiteração de argumentos anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe desaconselhável, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da decisão recorrida (STJ 3ª T., REsp 536.581-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento, v.u., DJU 10.2.04, p. 252). O recurso é, portanto, cognoscível, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada.Mérito recursal O caso em apreço envolve a cobrança de IPVA, em que o apelante figura como proprietário dos veículos arrendados, perante o órgão de trânsito competente (mov. 28.2).Isso, por si só, já significa que não houve a devida comunicação de eventual baixa do gravame ao órgão responsável, principalmente, porque as inscrições em dívida ativa ocorreram com base nos registros do DETRAN/PR.O §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 14.260/2003 prescreve que: “Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora”. Isso porque, enquanto não encerrado o contrato de arrendamento mercantil e exercida a opção de compra pelo arrendatário, a empresa arrendadora é a proprietária do veículo, detendo a posse indireta, de modo que se enquadra no conceito de contribuinte, uma vez que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Portanto, não há dúvida de que se trata do sujeito passivo da obrigação principal ao pagamento do tributo ou penalidade respectiva.Por outro lado, o arrendatário, por ser o possuidor direto do veículo, possui responsabilidade solidária ao pagamento do IPVA, conforme art. 6º, I, “e”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, a saber: Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:(...)e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário; Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).No mesmo sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: I - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.II – VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES PELO NÚMERO DE RENAVAM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.III - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. ARRENDADORA QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, POR DETER A PROPRIEDADE DO BEM, E ARRENDATÁRIO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, POR DETER A POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN-PR OU DA BAIXA DO GRAVAME. VALIDADE DA COBRANÇA. ART. 5º, CAPUT E §1º, E ART. 6º, I, “E” E “G”, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003.IV – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007245-73.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015959-90.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 27.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEDE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE ERA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃOPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003350-12.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.03.2019). Acrescenta-se, ainda, que o encerramento do contrato de arrendamento mercantil e a eventual baixa de gravame enquanto não comunicada ao competente órgão de trânsito não exime a responsabilidade da arrendadora ao pagamento do IPVA, porque é responsável solidário “o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável”, na forma da alínea “g” do inciso I do art. 6º da Lei Estadual nº 14.260/2003.Assim, o tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, conforme o parágrafo único do art. art. 6º da Lei Estadual nº 14.260/2003.Desse modo, não há dúvida sobre a legitimidade passiva do apelante ao pagamento do IPVA, principalmente porque não há qualquer elemento nos autos que corrobore a tese de que houve o término dos contratos e, por consequência, os veículos foram consolidados em nome dos até então arrendatários.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...)Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp n. 1.524.970/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, “no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes. 3. No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formação do título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF. Isso porque a norma estadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. 4. Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especial não merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp 1655504/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Este Tribunal de Justiça trilha o mesmo caminho: Processual civil e Tributário. Anulatória Fiscal. Pedido de suspensão da exigibilidade de créditos de IPVA. Veículos objeto de arrendamento mercantil. Baixa nos gravames supostamente anterior aos fatos geradores. Ausência de prova cabal nesse sentido. Irrelevância. Responsabilidade solidária da arrendadora que remanesce. Legislação tributária e precedentes nesse sentido. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057234-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TÉRMINO DOS CONTRATOS E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS ARRENDATÁRIOS. ART. 5º, CAPUT E § 1º E ART. 6º, I, “C” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes. (...)” (STJ. REsp 1655504/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015881-91.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.10.2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2º, §5º DA LEF E ART. 202 DO CTN. FATO GERADOR INDICADO PELO RENAVAM DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARRENDADORA (ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003). TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME E DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA QUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS. ARTIGO 124, § ÚNICO, DO CTN E ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260 /2003. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O veículo cadastrado no RENAVAM como de propriedade da Cia de Leasing e, cuja posse direta é exercida pela sociedade empresária que figura como arrendatária, o lançamento e a exigibilidade do IPVA pode ser dirigida contra a arrendante, a arrendatária ou ambas, pois a responsabilidade pelo pagamento é solidária. 2. O número do registro no RENAVAM é suficiente para a identificação do automotor que gerou o lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos – IPVA.(TJPR - 1ª C. Cível - 0006474-95.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022) A par disso, a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sem a devida comunicação ao órgão de trânsito competente, é insuficiente para a comprovação da consolidação da propriedade. Isso porque, a simples baixa do gravame do arrendamento mercantil junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, cujas informações constantes são inseridas de maneira unilateral pelas instituições financeiras, por si só, não possui o condão de extinguir a responsabilidade tributária da arrendadora, uma vez que não constitui efetivo registro junto ao órgão de trânsito competente, de modo que não observa o procedimento previsto no dispositivo legal mencionado.Nesse sentido, a jurisprudência iterativa deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TÉRMINO DOS CONTRATOS E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS ARRENDATÁRIOS. ART. 5º, CAPUT E § 1º E ART. 6º, I, “C” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.“(...) 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA" (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015). 2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Precedentes. (...)” (STJ. REsp 1655504/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000168-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.05.2024) Tributário. IPVA. Contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. Art. 5º e 6º, da Lei Estadual n. 14260/2003. Contribuinte do imposto que correspondem, respectivamente, à empresa arrendadora e ao credor fiduciário. Ausência de comunicação da transferência do automóvel ao Detran. Responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Sistema Nacional de Gravames. Inclusão unilateral de informações pelas instituições financeiras. Cadastro que não se sobrepõe ao do Detran. Precedentes deste Tribunal. Reforma da sentença. Ônus de sucumbência. Redistribuição.Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008124-07.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.04.2024) Tributário. IPVA. Anulatória Fiscal. Veículos objeto de arrendamento mercantil. Sentença de procedência. Baixa nos gravames supostamente anterior aos fatos geradores. Não configurada a ilegitimidade da parte autora, ora recorrida, para figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias de IPVA. Baixa dos gravames que não afasta a legitimidade, tendo em vista a ausência de prova da transferência dos veículos perante o órgão de trânsito responsável, nos termos da lei. Precedentes do e. STJ e TJPR. Responsabilidade solidária da arrendadora que remanesce. Decisão reformada.Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004661-23.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória - ipva – veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil – legitimidade da instituição financeira (arrendadora) para figurar como devedora em executivo fiscal – solidariedade prevista em lei estadual – obrigação de comunicação da baixa do gravame instituída pela lei 18.277/2014 – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - recurso desprovido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004663-90.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NOS ASSENTAMENTOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN-PR. BAIXA DO GRAVAME QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO E AINDA, NÃO SE MOSTRARIA SUFICIENTE PARA PROVAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E INFIRMAR O REGISTRO DOS VEÍCULOS. VALIDADE DA COBRANÇA. ART. 5º, CAPUT E §1º, E ART. 6º, I, “C”, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006817-52.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1153/STF – RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM TRÂMITE – SUSPENSÃO SOMENTE AOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA – AUTOMÓVEIS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – INFORMAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME PERANTE O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – CADASTRO ALIMENTADO PELAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PREVALÊNCIA DOS DADOS DISPONÍVEIS NO DETRAN – APELANTE QUE CONSTA DO PROPRIETÁRIO DOS AUTOMÓVEIS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPVA – DECISÃO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000541-05.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA CAUTELAR. IPVA. VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTOS MERCANTIS. LEGITIMIDADE DA ARRENDADORA PARA FIGURAR COMO DEVEDORA. SOLIDARIEDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME INSTITUÍDA PELA LEI 18.277/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008123-22.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUTOMÓVEL ALVO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA ARRENDADORA QUE É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ENQUANTO VIGENTE O LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA. ARTS 5º E 6º DA LEI Nº 14.260/2003. INFORMAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME PERANTE O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. CADASTRO ALIMENTADO PELAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONTIDOS NO DETRAN. INDICAÇÃO, PERANTE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO, DO APELADO COMO PROPRIETÁRIO DOS AUTOMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPVA EM SEU NOME. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000217-78.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMPRESA ARRENDADORA (ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003). TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME E DA TRANFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003244-63.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.05.2023) Portanto, a sentença deve ser mantida.Por fim, impõe-se o arbitramento de honorários recursais em favor do patrono do Estado do Paraná, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com os arbitrados pelo Juízo de origem. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
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