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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0040269-26.2024.8.16.0000, da Comarca de Faxinal, Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Ministério Público do Estado do Paraná e embargado Espólio de Rubens Santilio.O Ministério Público do Estado do Paraná se insurge em face de acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento do Espólio de Rubens Santilio e lhe deu provimento para revogar a liminar de indisponibilidade de bens (seq. 65 - 0052972-23.2023.8.16.0000 AI).Alega em suas razões, resumidamente: a) aplicação do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais; b) inaplicabilidade das alterações legislativas para alcançar ato processual praticado sob a égide da legislação anterior; c) a indisponibilidade de bens é medida de natureza estritamente processual de cunho conservativo; d) supressão de instância decorrente do exame dos requisitos previstos no § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992; e) o preenchimento do requisito “periculum in mora” depende de ampla dilação probatória.Contrarrazões na seq. 10.É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível e passo à análise do mérito.Os embargos de declaração cível, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem ao saneamento de julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e não à revisão de matéria já decidida, com a qual não se conforma a parte embargante.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (i) OMISSÃO (1): INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O TEMA APONTADO PELA EMBARGANTE COMO OMISSO. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE RESTOU PLENAMENTE JUSTIFICADA, COM ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE INTERSUBJETIVO E NADA DISCRICIONÁRIOS; (ii) OMISSÃO (2): INOCORRÊNCIA. PARTE QUE IMPUTA EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033988-95.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.11.2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADOS. PREMISSAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CLARAS E COERENTES. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE CUJA NÃO APLICAÇÃO DEVERIA SER FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NOS DECLARATÓRIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO QUE NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.- À guisa de que seja eliminada supostas omissão, o embargante deduz seu inconformismo com a solução adotada, olvidando-se que não se prestam os declaratórios à reforma da decisão embargada.- “A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem (...)” (STJ, AgInt no REsp 1879336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021).- “... os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039479-05.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2022) Aliás, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).Pois bem.Em que pese o esforço argumentativo do embargante, o acórdão é bastante claro ao pontuar que a indisponibilidade de bens tem natureza de tutela de urgência, possuindo cunho precário e provisório, podendo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Destarte, não há que se falar em supressão de instância, na medida em que a parte embargada, em sua contestação, alegou a necessidade de demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e a Magistrada a quo entendeu pela impossibilidade de revisão da liminar de indisponibilidade de bens.De mais a mais, em suas contrarrazões, o Parquet defende que “Apesar de a tutela provisória de indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa poder ser revista a qualquer tempo [...] cabe ao réu/agravante provar que não há risco de dilapidação do seu patrimônio para quebrar a presunção em favor da sociedade”.Contudo, sabe-se que o ônus de comprovar uma possível dilapidação patrimonial pelos réus é do autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92 e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
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