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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Natan Castro de Oliveira e outros contra acórdão de mov. 846, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento principal, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, ora embargantes.O acórdão combatido restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ELIDIDA – CONDUTA DOS AGRAVANTES INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO – DEMANDANTES QUE, AO PROTOCOLAREM A EXORDIAL, VOLUNTARIAMENTE EFETUARAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ANTES DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS CONCRETAS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.Nas razões de seus aclaratórios, os Embargantes sustentam que, a despeito de terem efetuado o recolhimento das custas iniciais, tal conjuntura não elide a condição de pobreza de cada um dos autores individualmente, tendo o acórdão incorrido em omissão ou contradição a respeito da natureza personalíssima do benefício, devendo a condição financeira de cada um dos autores ser examinada individualmente. Nesta linha, defendem que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a pluralidade de autores não impede a concessão da gratuidade da justiça.Prosseguem defendendo que a decisão incorreu, ainda, omissão quanto a análise da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, bem como a respeito da garantia constitucional de inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, devendo a gratuidade da justiça ser concedida a todo aquele que declarar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.Sob estes argumentos, pugna pelo acolhimento destes aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, concedendo a gratuidade da justiça aos demandantes. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED, sustentando que a contraparte se utiliza dos aclaratórios unicamente com a finalidade de revisão da decisão anteriormente proferida, inexistindo na decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Instada a se pronunciar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo acolhimento dos aclaratórios e o deferimento da gratuidade pleiteada, defendendo que se faz presente a condição de miserabilidade necessária à concessão da gratuidade. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, todavia, o recurso não comporta acolhimento.Inicialmente, porque ao contrário do que sustentam os Embargantes, o acórdão não foi omisso a respeito da natureza personalíssima do benefício pleiteado e a respeito da presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência econômica. Conforme se depreende da leitura atenta do acórdão, tais questões foram devidamente abordadas pela decisão, sendo, ademais, expressamente apresentadas as razões que levaram ao reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício.Confira-se:“[...]. Quanto aos efeitos da existência de litisconsórcio entre os postulantes do benefício da gratuidade, com base no art. 99, §6º do CPC/15, tenho adotado o entendimento[1] de que, por se tratar de um direito personalíssimo, cada um dos litisconsortes deve ter a sua análise realizada de forma individual, sendo possível, inclusive, deferir o benefício a alguns dos litisconsortes e indeferir para outros, conforme as condições econômicas de cada um. Nesta esteira, mesmo em casos nos quais há um número de litisconsortes acima da média no mesmo polo da ação, tem-se aplicado o entendimento de que tal conjuntura não é suficiente, por si só, para o indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, para tanto, é necessária a constatação de elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em cada um dos litigantes.[...]. Contudo, no caso em exame está presente circunstância que, de forma concreta, elide a declaração dos autores de que não possuem condições para arcar com as despesas processuais. Conforme já exposto, ainda que desde a exordial tenham requerido a concessão da gratuidade, voluntariamente os Agravantes se reuniram e efetuaram o recolhimento de custas iniciais que totalizaram R$1.663, 43 (mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) – mov. 1.413 e mov. 1.414. Tal circunstância elide presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de cada um dos Agravantes; de forma homogênea, porém individual, já que a própria conduta destes demonstrou a sua capacidade de efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. [...].”. Destaques no original.Ademais, foi expressamente reconhecido que o valor recolhido pelos Embargantes a título de custas iniciais não foi irrisório, sendo que o recolhimento das custas iniciais, de forma voluntária e justo com a distribuição da exordial, é ato incompatível com o benefício pleiteado, conforme reconhecido pela jurisprudência em casos nos quais esta circunstância ocorre. A decisão ainda destacou a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório.“[...]. Note-se: o autor que formula requerimento de gratuidade desde a exordial deve protocolar a petição inicial sem o recolhimento das custas iniciais, aguardando a deliberação do juízo a respeito do tema, sendo-lhe imposto efetuar o seu pagamento apenas na hipótese de indeferimento do benefício. Ocorre que, não obstante a essa prerrogativa, os demandantes voluntariamente efetuaram o recolhimento das custas iniciais junto com o protocolo da inicial, demonstrando a sua capacidade de arcar com as custas processuais. Observa-se ainda que, a despeito de requererem a concessão da gratuidade em relação às demais custas processuais, os Agravantes sequer justificam o porquê foram capazes de efetuar o recolhimento de custas iniciais no valor significativo R$1.663,43 e agora não mais detêm condições para pagar as demais despesas que, como bem apontado pelo Juízo de Origem, inclusive são menores. Apresentam tão somente afirmações genéricas de insuficiência de recursos. Importante recordar que às partes é vedado o comportamento contraditório no processo:[...]. Ao requerer a gratuidade e ao mesmo tempo efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora está se comportando de forma contraditória, impondo-se, nestas circunstâncias, considerar que o pagamento das custas demonstra a sua capacidade de arcar com as despesas processuais, já que se trata de um ato incompatível com o benefício pleiteado. Neste sentido: [...].”.Portanto, as questões suscitadas pelos Embargantes nas razões do recurso principal foram devidamente analisadas no acórdão combatido, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nesta oportunidade.Na realidade, observa-se que os Embargantes buscam tão somente nova análise das questões já decididas por este Colegiado, finalidade que, todavia, é estranha à natureza dos embargos de declaração. Caso entendam ser necessária a reforma do mérito do acórdão proferido, compete-lhes se valer da interposição do instrumento recursal adequado para esta finalidade.Desta forma, os presentes aclaratórios devem ser REJEITADOS, contudo, na forma do art. 1.025 do CPC, restam prequestionadas as questões suscitadas nas razões recursais.
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