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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (mov. 41.1/Ag):AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE CONHECIDA DA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 509, II). ACOLHIMENTO. RITO MAIS ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que a decisão recorrida é omissa, uma vez que não são devidos juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada no caso concreto. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Em síntese, o embargante argumentou que a decisão é omissa, visto que entende não serem devidos juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada no caso concreto. Todavia, o acórdão guerreado, ao contrário do que alegou o embargante, foi cristalino ao expor as razões por intermédio das quais se adotou a conclusão apresentada, nos seguintes termos (mov. 41.1/Ag):Inicialmente, a instituição financeira fundamentou que, em sendo o feito cumprimento de sentença genérica decorrente de condenação em ação coletiva, deve ocorrer a conversão do feito em liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, conforme disposição do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.Neste ponto, razão lhe assiste. Explica-seSobre a execução individual de sentença genérica proferida em sede de ação civil pública, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, consignou a necessidade de realização de liquidação por intermédio do procedimento comum, a qual terá por escopo a demonstração de fatos novos, especificamente para determinar o sujeito ativo da relação de direito material, como também o montante da prestação devida, valorizando-se, ao fim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.(...)Diante disso, comporta provimento o recurso neste tópico, para o fim de determinar a liquidação da sentença coletiva por meio do procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.Conclui-se, pois, que o embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seus posicionamentos na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos.Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado)Em igual ótica é a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM GUARIDA. A OMISSÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É AQUELA A QUE INCORRE O JUÍZO OU TRIBUNAL SOBRE PONTO. SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO NA DECISÃO EMBARGADA, TENDO EM VISTA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053695-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2022) (grifado)Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão guerreada, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifado)No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021) (grifado)Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos legais referidos pela parte se realiza automaticamente a partir do exame da matéria do recurso no qual foi apresentada, não sendo necessário, pois, a oposição de embargos declaratórios para tanto (CPC, art. 1.025).A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003233-91.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024) (grifado)DA CONCLUSÃOEm face do exposto e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, para a manutenção do acórdão proferido em seus exatos termos.
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