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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por REGIANE PERES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Torres Liberati, na denominada ação de concessão de auxilio-doença acidentário alternativamente auxílio-acidente, julgada improcedente, nos termos a seguir (mov. 76.1):“(...)Com efeito, a prova pericial apresentada no curso do presente feito (movimento 30.1), constatou que a autora tem história de “condromalácea patelar (CID10 M22.4)”. Inicialmente, a conclusão do laudo pericial (movimento 30) segue no sentido de que não resto u demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho habitual da autora. Confira-se. (...)Nesses termos, ausente a incapacidade laboral, parcial ou total, requisito essencial à concessão do benefício, afigura-se de rigor a improcedência do pedido inicial.(...)Assim, considerando a inexistência de relação das doenças apresentadas com o trabalho desenvolvido na época em que se iniciaram, encontra-se ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, não havendo que se falar em benefícios de natureza acidentária, por ausência do pressuposto causal. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva, eis que não cabe a este juízo analisar a concessão de benefícios de natureza previdenciária.E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 26, como consequência da sucumbência da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.Nesse sentido:(...)Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema, os honorários periciais antecipados pelo INSS ao movimento 26 devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991. CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 26, nos termos da fundamentação. (...)”Irresignada, a autora apelou (mov. 82.1), argumentando que sofre de condromalácea patelar, uma condição que, segundo afirma, reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, ainda que minimamente. Sustenta que, embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência do nexo causal, outros elementos probatórios, especialmente do laudo médico produzido em ação trabalhista, demonstram que a doença está relacionada à sua atividade laboral. Alega estar com a capacidade laboral reduzida, em razão da limitação na amplitude dos movimentos. Argumenta ser inviável o retorno imediato ao trabalho, sem a mínima possibilidade de reabilitação. Aduz pela observância do in dubio pro misero. Em razão disso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício acidentário.O INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Os autos foram remetidos à esta Instância e encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, que em seu parecer, entende pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade, necessário conhecer do presente recurso.Dos fatosA recorrente Regiane Perez ajuizou “ação de concessão de auxílio-doença acidentário e alternativamente auxílio-acidente”, relatando que sempre trabalhou em atividades que exigem muita força física e movimentos repetitivos. Enquanto trabalhava na função de serviços gerais em frigoríficos, desenvolveu doença ocupacional. Aduz que o trabalho em frigoríficos é notoriamente exaustivo, manual, com muita força física e movimentos repetitivos, além de pressão para produção rápida, sendo que após anos de trabalho, desenvolveu doenças ocupacionais (CID10: M13, M796, M77, M255), resultando em incapacidade total. Argumenta que a doença adquirida é considerada acidente de trabalho, mas a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).Ainda, alega que as patologias são diretamente relacionadas ao trabalho, não presentes antes do emprego e causadas pela função de trabalhadora rural, desrespeitando normas de ergonomia da NR 17. Afirma que o INSS, através do NTEP, reconhece a relação entre certas doenças e atividades laborais, listando doenças como M77 e M255 como relacionadas ao CNAE 1012 (Abate de aves).Por entender a autora estar incapaz de trabalhar devido às doenças, requereu benefício previdenciário na esfera administrativa, o qual foi indeferido pelo INSS. Diante disso, ajuizou a presente ação judicial para que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício, considerando as doenças e a documentação médica, requerendo a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente, devido à redução de sua capacidade laborativa.O benefício previdenciário foi indeferido pela sentença, em razão da ausência de nexo causal, bem como pela ausência de constatação de incapacidade laboral, contra o que se insurge a autora no presente recurso.Do benefício previdenciário O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n° 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Este, por sua vez, pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal[2], o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho.O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurada resta demonstrada, considerando que consta da CTPS (mov. 1.4) que a autora estava empregada na data em que atestado o início da doença, qual seja, início de 2020, razão pela resta preenchido o requisito, o qual, inclusive, não foi contestado pela Autarquia.Entretanto, em relação à presença do nexo causal, identifica-se que não possível estabelecer relação entre a doença da autora e o trabalho habitualmente desenvolvido, não sendo identificada, sequer, concausa, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício na espécie acidentária. Conforme conclusão do perito judicial (mov. 30.1):“(...)Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista a ausência de fatores laborais causais ou concausais condizente às informações prestadas acerca da natureza das atividades praticadas, não havendo perfil de sobrecarga em joelho, carregamento de peso ou movimentos repetitivos de joelho, ou seja, fatores compatíveis ou suficientes para produzir, desencadear ou agravar a patologia apresentada. (...)”. (g.n.)Instado a esclarecer pontos complementares, acrescentou o expert (mov. 64.1):“a) Considerando que o laudo de movimento 30.1 aduz que não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho; esclareça se o fato de a autora ficar horas em pé para o exercício da sua atividade agravaria a lesão, conforme laudo de movimento 1.11. Resposta: Não agravaria. O fato de ficar horas em pé realizando seu trabalho não é suficiente para se afirmar que agravaria a doença. Deve o perito, considerar critérios técnicos bem determinados para caracterizar a concausa (fatores de risco). Para zelosa associação laboral é necessário determinar fatores de risco como sobrecarga (carregamento de peso), intensidade, movimentos de impacto no joelho (como saltar, pular ou correr), movimentos forçados de flexão e extensão, associação da repetição de tais movimentos de sobrecarga ou impacto, bem como; quando há tais fatores de risco, o tempo de exposição que houve aos referidos riscos. No caso em concreto, não há no trabalho exercido pela periciada, a caracterização dos riscos previstos, também não houve tempo de exposição suficiente para justificar uma eventual associação, caso hipoteticamente os riscos estivessem presentes, a depender da intensidade, repetição, etc. Desta forma, não há embasamento técnico-científico para se justificar qualquer relação da doença apresentada com o trabalho realizado.(...)”A autora não forneceu outros elementos probatórios que pudessem afastar a conclusão do laudo pericial realizado em Juízo, merecendo destaque, que o laudo produzido na esfera trabalhista (mov. 1.11), ainda que tenha valor probatório reduzido no presente caso, apenas corrobora com a respectiva conclusão, já que consigna que “a lesão que havia, era de natureza degenerativa/fator inerente a idade”, o que rechaça a concessão do benefício na espécie acidentária (art. 20, §1º, alíneas “a” e “b”).Não fosse, ainda, pela inexistência de nexo de causalidade, observa-se que não houve rebate profissional capaz de ensejar a concessão do benefício, seja o de auxílio-doença, seja o de auxílio-acidente, já que a moléstia da autora não reduz ou impede a realização do trabalho que habitualmente desenvolvia, conforme consignou o laudo pericial (mov. 30.1):“(...) As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99. - O quadro verificado no presente exame (déficit funcional constatado) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. (...)” (g.n.)Em complemento ao laudo, consignou o perito (mov. 64.1):“ (...) b) Considerando que o laudo de movimento 1.11, informou que a autora necessita de esforços extras para realizar seu trabalho habitual; que esclareça por quais motivos se concluiu no laudo de movimento 30.1 que que não há incapacidade laboral, podendo a autora exercer seu trabalho sem a necessidade de ajuda ou esforços suplementares. Resposta: Para caracterização de maior esforço ou necessidade de ajuda para realização do trabalho em decorrência de uma limitação física, não basta apenas o perito dizer que há. Deve-se haver um raciocínio técnico, fisiológico ou fisiopatológico, que justifique e fundamente sua conclusão. Quando pensamos em aumento do esforço, necessária devida plausibilidade para se caracterizar um aumento do gasto metabólico para o desenvolvimento da função, frente ao déficit. Imaginemos o seguinte exemplo: Um indivíduo que possui como limitação funcional a claudicação relevante (manco), onde sua marcha (caminhar) tornou-se ´´naturalmente`` mais lenta, devido um transtorno desenvolvido na perna e, sua função laboral é de carteiro, percorrendo longos caminhos para a entrega de correspondências, durante grande parte de sua jornada laboral. Tal profissional conseguiria aumentar a velocidade de sua marcha para manter o mesmo desempenho da sua função, porém, necessitaria para andar mais rápido, dispensar claramente um maior esforço / aumento de gasto metabólico para sua realização. No caso da periciada, considerando seu trabalho em específico, uma limitação residual / leve da capacidade de flexionar a perna (dobrar totalmente), bem como a crepitação (ranger) residual / leve do joelho, quando se realiza tal movimento, não é capaz de implicar efetivamente um aumento de gasto metabólico / maior esforço para a realização do seu trabalho de auxiliar de produção de avícola no setor de corte, pois não há demanda de tal movimento, nem repetição, intensidade, sobrecarga ou impacto do joelho para sua realização. Desta forma, não há justificativa técnica, com embasamento técnico-científico, observando a fisiologia / fisiopatoligia e a biomecânica, para este perito afirmar que há qualquer grau de incapacidade laboral; tão menos para justificá-la. Quanto a necessidade de ajuda para a realização do trabalho, mais distante ainda torna-se a possibilidade de fundamentação técnica, pericial. (...)” (g.n.)Observa-se, portanto, a ausência de redução da capacidade para o labor habitualmente desenvolvido, não sendo constatadas, a partir das moléstias da autora, a possibilidade de concessão de benefício acidentário, não sendo possível, portanto, a modificação da sentença. Ressalta-se que, embora o julgador não esteja restrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador.O Laudo pericial foi produzido de acordo com as informações prestadas pela própria segurada, em conjunto com as provas por ela trazidas, confeccionado por expert sobre o assunto, sem vínculo com as partes, comprometido apenas com conclusões técnicas, feitas a partir de dados retirados do processo.Ademais, é pacífico nesta c. Câmara que o laudo pericial produzido na esfera da Justiça Trabalhista não tem o condão, por si só, de afastar o laudo pericial produzido nos autos, sendo que, no caso específico, as finalidades de ambos os laudos são distintas, estando expressamente esclarecido no laudo pericial produzido nestes autos que embora tenha sido constatada limitação leve da amplitude de flexão do joelho, bem como leve crepitação do membro, referidas constatações não levam à redução da capacidade para o labor, razão pela qual houve a conclusão pela inexistência de limitação para o labor. Em vista do exposto, é de rigor a manutenção da sentença.Ônus de sucumbência Considerando a manutenção da sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Contudo, impõe-se a ressalva de que a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, não sendo o caso de suspensão de exigibilidade, pois se trata de hipótese distinta da concessão da justiça gratuita.CONCLUSÃO O VOTO que proponho é por CONHECER do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário. É como voto.
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