SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040315-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A ÍNDICES FEDERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2010 DO MUNICÍPIO DE SARANDI, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE OS VALORES RECEBIDOS COM BASE NA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL SEJAM PAGOS COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI), ATÉ QUE O VALOR SEJA ABSORVIDO POR AUMENTOS FUTUROS. I. CASO EM EXAME1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Sarandi, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010, que estabelece o reajuste automático dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal com base em índice federal de correção monetária, sob a alegação de violação à autonomia municipal e à competência do Chefe do Poder Executivo para fixar reajustes salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é inconstitucional o artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010 do Município de Sarandi, que estabelece o reajuste automático dos vencimentos dos profissionais do magistério com base em índices federais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010 vincula automaticamente os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério a índices federais, o que afronta a autonomia municipal e a separação de poderes.4. A vinculação automática dos reajustes viola a Súmula Vinculante 42 do STF, que proíbe a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.5. A norma impugnada compromete a competência do Chefe do Poder Executivo para fixar o reajuste salarial, desconsiderando a necessidade de lei específica para a alteração da remuneração dos servidores públicos municipais.6. A declaração de inconstitucionalidade é acompanhada da modulação dos efeitos, garantindo que os valores recebidos com base na norma inconstitucional sejam pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), evitando prejuízos imediatos aos servidores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 74 da Lei Complementar nº 248/2010 do Município de Sarandi, com modulação dos efeitos da decisão para que os valores recebidos com base na norma declarada inconstitucional sejam pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais a índices federais, em violação à autonomia municipal e ao pacto federativo.