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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Sarandi, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010, que dispõe sobre o reajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal (mov. 1.1). Sustenta o autor que a norma impugnada viola os artigos 1º, caput, 7º, 15, 17, I, 27, X e XIII e 66, I, todos da Constituição do Estado do Paraná, bem como os artigos 2º, 18 e 37, X e XIII da Constituição Federal, ao vincular o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal a índice federal de correção monetária.Argumenta que a vinculação automática do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal a índice federal de correção monetária viola a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo para a fixação do reajuste salarial e o próprio pacto federativo, suprimindo a autonomia do Município.Ressalta que não questiona o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, mas sim a aplicação automática de índices federais de correção monetária nos reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal. Aduz que a norma impugnada desconsidera a segurança orçamentária do Município, provocando potencial desequilíbrio orçamentário-financeiro, e que a vinculação do percentual de reajuste do piso nacional do magistério para toda a classe de professores criou uma diferenciação de correção salarial entre servidores do próprio quadro, violando o art. 37, X, da Constituição Federal. Afirma que, desde a implantação da lei impugnada, os servidores em geral tiveram reajuste de 51,85% (INPC), enquanto os professores tiveram reajuste de 98,09% (índice do piso nacional), e que o Município utiliza quase 100% dos recursos do FUNDEB para pagamento de salário de professores, enquanto a legislação exige apenas 60%.Requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do preceito legal impugnado, bem como de todas as ações e cumprimentos de sentença que tenham por objeto e fundamento o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal com base em índice federal de correção monetária. Inicialmente, determinou-se: a) a notificação da Câmara Municipal de Sarandi para prestar informações; e b) a emenda da inicial, a fim de que o autor indicasse a existência de eventual sindicato ou associação representante dos interesses da categoria profissional interessada (mov. 11.1).O autor informou o endereço do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi (SISMUS), sendo contra a participação da entidade no feito (mov. 17.1). O Presidente da Câmara Municipal de Sarandi defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, sob o argumento de que a vinculação ao índice federal visa garantir a valorização dos profissionais do magistério e a manutenção do poder aquisitivo de seus vencimentos, em consonância com a política nacional de educação (mov. 18.1).Foi adotado o rito abreviado (mov. 34.1). A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se procedência do pedido, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite qualquer forma de vinculação automática da remuneração de servidores públicos a elementos estranhos à autonomia estatal, como índices de correção monetária fixados pela União ou pisos salariais profissionais de outras categorias (mov. 40.1). A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela procedência do pedido, destacando a aplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante 42, que estabelece ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Ressalta que o Órgão Especial, em diversas ocasiões, foi instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis municipais que vinculavam o reajuste dos vencimentos dos professores da rede municipal ao reajuste do piso nacional do magistério. Pontua que, em tais situações, firmou-se o entendimento pela inconstitucionalidade da referida vinculação (mov. 43.1).O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi suscita preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o autor da ação, Sr. Walter Volpato, não é mais prefeito de Sarandi desde o início deste ano. Destaca que a norma impugnada foi proposta pelo atual prefeito, Sr. Carlos Alberto de Paula Júnior, em mandato anterior, e que não houve retificação do polo ativo, o que compromete a legitimidade para o ajuizamento da ação. Além disso, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecido no RE 1.326.541 como de repercussão geral, pois a controvérsia constitucional ali debatida é determinante para o deslinde da presente ação.No mérito, a entidade sindical defende a constitucionalidade da norma impugnada, pois a vinculação ao índice federal visa garantir a efetividade do piso nacional do magistério e a valorização dos profissionais da educação, além de caracterizar legítimo exercício da autonomia municipal. Afirma que o preceito legal está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 911 (REsp 1.426.210/RS), uma vez que, embora a Lei nº 11.738/2008 não preveja a repercussão automática do piso nacional em toda a carreira, tal incidência é possível quando houver previsão em norma local — como ocorre no caso em exame (mov. 51.1).Na sequência, foi deferido o ingresso do SISMUS como amicus curiae, com determinação para que o autor se manifestasse sobre o pronunciamento apresentado pela entidade, especialmente quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 65.1).Em resposta, o autor sustentou a regularidade de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 111, III, da Constituição Estadual, por se tratar de prerrogativa institucional do cargo de Prefeito, independentemente da pessoa que o ocupe ou da eventual participação na edição da norma impugnada. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão do feito, por entender que a controvérsia ora analisada — vinculação automática de reajuste a índice federal — é distinta do objeto do Tema 1.218 do STF, já pacificada pela jurisprudência e pela Súmula Vinculante nº 42, sendo inadmissível a paralisação do processo com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, inaplicável às ações de controle concentrado (mov. 68.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. PRELIMINARES2.1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTEAntes enfrentar o mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo amicus curiae, que argumenta a inviabilidade da continuidade da presente ação, sob a titularidade do Sr. Walter Volpato, em razão de não mais ocupar o cargo de Prefeito de Sarandi. Adicionalmente, sustenta que a norma impugnada foi proposta pelo atual Chefe do Executivo, Sr. Carlos Alberto de Paula Júnior, em mandato anterior, e que a ausência de retificação do polo ativo comprometeria a legitimidade para o ajuizamento desta ação direta.Sobre o tema, é fundamental compreender que a legitimidade para a propositura da ADI, em casos que envolvem chefes do Poder Executivo, é intrinsecamente ligada ao cargo e à instituição que este representa, e não à pessoa física que o ocupa em determinado momento. Isso decorre do caráter eminentemente objetivo do controle abstrato de constitucionalidade, que visa a defesa da ordem constitucional e não de interesses pessoais ou subjetivos do indivíduo. A alternância na titularidade do cargo de Prefeito, portanto, não descaracteriza a legitimidade do Município ou do Poder Executivo municipal para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a legitimidade reside na função institucional, marcada pelo caráter contínuo e permanente, e não na transitoriedade do seu ocupante.Por esse motivo, o fato de a norma ter sido proposta por Chefe do Executivo em mandato anterior, que atualmente ocupa o cargo, e a ausência de retificação do polo ativo, não configuram óbice à continuidade da ação. A legitimidade ativa, uma vez estabelecida em relação ao cargo ou à instituição, permanece hígida, independentemente das mudanças de gestão. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente. 2.1.2. SUSPENSÃO DO PROCESSOA outra preliminar suscitada pelo amicus curiae versa sobre a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecido no RE 1.326.541 como de repercussão geral. Argumenta-se que a controvérsia constitucional ali debatida, concernente à adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes, é determinante para o deslinde da presente ação.O pleito não comporta deferimento. De fato, é inegável a relevância do Tema 1.218/STF, que aborda a constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica ao piso nacional da categoria. Contudo, e este é o ponto crucial para a rejeição da preliminar, não houve, até o presente momento, determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para a suspensão de todos os processos em andamento que versem sobre a matéria.Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1326541 (TEMA 1.218). INCONFORMISMO DA AUTORA QUE REQUER A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEBATIDA NO PRESENTE FEITO, NO RE 1 .326.541 (TEMA 1218). CONTUDO, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO PROVOCA, AUTOMATICAMENTE, A SUSPENSÃO NACIONAL DESCRITA NO ARTIGO 1035, § 5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO".(TJRJ, 12ª Câmara Cível, AI 00760474420228190000 2022002103869, Rel.: DESEMBARGADOR ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, J. 11.05.2023, Data de Publicação: 17.05.2023). O § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento dos feitos pendentes. Assim, a ausência de tal determinação específica por parte da Suprema Corte impede a paralisação automática dos processos.Considerando, portanto, que a mera existência de repercussão geral reconhecida, sem a correspondente ordem de suspensão, não constitui óbice ao regular andamento do processo, o julgamento deste feito deve prosseguir, adotando-se o entendimento que tem prevalecido até então.Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito. 2.2. MÉRITOA presente actio questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010, do Município de Sarandi, que estabelece critério de reajuste automático dos vencimentos dos profissionais do magistério com base em índices federais. O dispositivo impugnado possui a seguinte redação:"Art. 74. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos".Feito esse registro, cumpre salientar, desde logo, que a norma municipal em análise afronta múltiplos dispositivos da Constituição Estadual do Paraná, especialmente os artigos 7º (separação dos poderes), 15 (autonomia municipal), 17, inciso I (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local), 27, incisos X e XIII (exigência de lei específica para fixação de remuneração e vedação à vinculação remuneratória), e 66, inciso I (reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo para aumento de remuneração).A previsão legal impugnada estabelece vinculação direta entre os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais e a legislação federal, criando automatismo que suprime a necessária deliberação local e compromete o exercício da autonomia municipal consagrada no artigo 15 da Constituição Estadual.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é cristalino quanto à inconstitucionalidade da vinculação ora debatida. A Súmula 681 e a Súmula Vinculante 42 do STF estabelecem, com redação idêntica:"É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".Esse entendimento reflete a proteção constitucional ao pacto federativo, preservando a autonomia dos entes subnacionais e impedindo que abdiquem de suas competências legislativas em favor de automatismos impostos por normas federais.Ainda que se cogite que a referência à "legislação federal" contida no dispositivo impugnado pretendeu aludir aos reajustes anuais do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, tal interpretação não afasta a incidência das súmulas mencionadas.Isso porque, como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente acolhido reclamações que alegam ofensa à Súmula Vinculante nº 42 em casos de vinculação dos reajustes de professores municipais e estaduais aos reajustes do piso nacional do magistério, conforme demonstram os seguintes precedentes:"Agravo Regimental na Reclamação. 1. Direito Administrativo. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes Automáticos. 2. Súmula Vinculante 42. Preservação da Autonomia dos Estados e Municípios. Ofensa. 3. Incabível reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal. 4. Agravo regimental provido".(STF, 2ª Turma, Rcl 59759 AgR, Rel.: MINISTRO DIAS TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão: MINISTRO GILMAR MENDES, J. 30.10.2023, publicado em 07.12.2023). "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes automáticos daqueles que recebem remuneração acima do piso com base em parâmetro federal. 4. Súmula Vinculante 42/STF. Ofensa. 5. Necessidade de preservação da autonomia dos Estados e Municípios. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação".(STF, 2ª Turma, Rcl 59768 AgR-ED-ED, Rel.: MINISTRO EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: MINISTRO GILMAR MENDES, J.19.12.2023, publicado em 02.02.2024). "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento".(STF, 1ª Turma, Rcl 59754 AgR, Rel.: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, J. 03.07.2023, publicado em 11.07.2023). "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUMENTO AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'Em que pese os argumentos expendidos no agravo, entendo que a razão assiste à parte reclamante no presente caso concreto. Isso porque o acórdão impugnado procedeu ao reajuste automático vinculado a parâmetro estabelecido em lei federal, bem como beneficiou de forma indevida os professores que já recebem vencimentos superiores ao Piso Nacional. Ao fazê-lo, o órgão jurisdicional acabou por afastar a autonomia e a competência do Poder Municipal, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes e ao verbete sumular invocado como paradigma'."(STF, 1ª Turma, Rcl 59758 AgR, Rel.: MINISTRO LUIZ FUX, J. 30.10.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08.11.2023 publicado em 09.11.2023 – destaquei). O próprio artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 69875/PR, julgada procedente por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a contrariedade entre a norma e a Súmula Vinculante nº 42, que "reforça o comando do art. 37, XIII, da Constituição Federal, o qual determina: ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’".Este Órgão Especial já enfrentou questões similares em múltiplas oportunidades, consolidando entendimento pela inconstitucionalidade da vinculação dos reajustes de vencimentos de professores municipais ao piso nacional do magistério:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO".(TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - Não definida - Rel: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL N° 1.720/2015, QUE VINCULOU O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA URBE AOS ÍNDICES E PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO NACIONAL. OBJETO DA AÇÃO NÃO RELACIONADO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ARTIGOS 1°, CAPUT E INCISO I; 15; 17, INCISO I; E 27, INCISO XIII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. OCORRÊNCIA. LEI IMPUGNADA QUE VULNEROU O PACTO FEDERATIVO, A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PROIBIÇÃO DE SE EQUIPARAR OU VINCULAR QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N° 42 DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE".(TJPR - Órgão Especial - 0007517-69.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2022). "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE – ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...)MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE".(TJPR - Órgão Especial - 0017414-92.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.12.2020). Neste ponto, é fundamental distinguir a constitucionalidade do estabelecimento de um piso salarial mínimo nacional para o magistério da educação básica - já reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF - da inconstitucional vinculação dos reajustes de toda a estrutura remuneratória aos índices federais.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, firmou tese esclarecedora sobre esse ponto:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.426.210/RS, Rel.: MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 23.11.2016, DJe 09.12.2016). Portanto, o piso nacional do magistério constitui valor mínimo a ser observado, mas seus reajustes não podem servir como parâmetro automático para a correção de toda a estrutura remuneratória dos profissionais da educação nos âmbitos estadual e municipal.Assim, a vinculação estabelecida pelo preceito normativo censurado representa abdicação da autonomia legislativa municipal, transferindo para a esfera federal a competência constitucional para definir os critérios de reajuste dos servidores públicos locais. Tal sistemática afronta o modelo federativo consagrado pela Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual.Além disso, a necessidade de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos municipais (artigos 27, inciso X, e 66, inciso I, da Constituição Estadual) não pode ser contornada mediante vinculação automática a índices federais, sob pena de esvaziamento das competências constitucionalmente estabelecidas.Impõe-se, nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 248/2010, do Município de Sarandi, em face da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a Súmula Vinculante 42, bem como dos precedentes específicos desta Corte de Justiça. 2.3. MODULAÇÃO DOS EFEITOSNão obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade, é imperiosa a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os valores recebidos com base na norma declarada inconstitucional passem a ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).A jurisprudência do STF tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, em situações excepcionais, a declaração de inconstitucionalidade não deve retroagir para atingir situações abrangidas pela boa-fé e pela confiança legítima dos administrados:"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46 e 57-C da Lei Complementar nº 15/80 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 111/06. Lei Orgânica da Procuradoria do Estado. Integralidade e paridade. Abono de permanência x benefício de permanência. Idêntica natureza e nome distinto. Inconstitucionalidade material das normas. Modulação dos efeitos. Procedência do pedido. (...)4. Modulação dos efeitos da decisão com respaldo no art. 27 da Lei nº 9 .868/90, para determinar que os valores recebidos com base nas normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como vantagem nominalmente identificada (VPNI) até que os respectivos valores sejam absorvidos por aumentos futuros, na esteira do que foi decidido pela Corte na ADI nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20 . 5. Pedido julgado procedente".(STF, Tribunal Pleno, ADI: 3725/RJ 0002127-12.2006.1.00.0000, Rel.: MINISTRO DIAS TOFFOLI, J. 22.04.2022, Data de Publicação: 29.04.2022 – destaquei). "AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.(...)3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, §1º e 63, §1º, da Lei 13.909/2001, do Estado de Goiás, por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. 4. Modulação Proponho, considerando o tempo em que os artigos ora declarados inconstitucionais permaneceram em vigor, a modulação dos efeitos da decisão, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores recebidos com base nos atos infralegais editados com base nos artigos declarados inconstitucionais ser pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, até que o valor seja absorvido por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre tais gratificações".(STF, Tribunal Pleno, ADI: 3551/GO, Rel.: MINISTRO GILMAR MENDES, J. 29.06.2020, Data de Publicação: 19.08.2020 – destaquei). A previsão de VPNI, no caso dos autos, surge como solução equitativa, permitindo que os servidores que vinham recebendo valores com permissivo na norma posteriormente declarada inconstitucional não sejam surpreendidos com a supressão abrupta de uma parcela remuneratória que já havia se incorporado ao seu patrimônio.Deste modo, para que a presente decisão não gere um impacto desproporcional e retroativo sobre a vida funcional dos servidores, e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, propõe-se que os valores percebidos em razão da indevida vinculação remuneratória ao piso nacional sejam convertidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Essa VPNI deverá ser mantida no contracheque dos servidores, não estando sujeita a reajustes futuros e sendo absorvida por eventuais aumentos remuneratórios concedidos à categoria, até sua completa extinção. Referida medida harmoniza a necessidade de restabelecer a ordem constitucional com a imperiosa proteção dos direitos e expectativas legítimas dos servidores públicos. 3. CONCLUSÃOEncaminha-se, assim, o voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Lei Complementar nº 248/2010 do Município de Sarandi, por violação aos artigos 1º, caput, 7º, 15, 17, I, 27, X e XIII e 66, I, todos da Constituição do Estado do Paraná, com modulação dos efeitos da decisão, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores recebidos com base no preceito legal declarado inconstitucional serem pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que o valor seja absorvido por aumentos futuros.
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