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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante que alega, em síntese, que o acórdão possui vícios de omissão em sua análise do feito, em especial a alegação de que o acidente foi causado por empresa de transporte de cargas no exercício de sua atividade comercial, devendo ser reconhecidos como consumidores por equiparação. Afirma que há omissão quanto à responsabilidade que deve recair sobre o sócio-retirante Deuclides Giovanella, ato ocorrido quando já em curso a ação executiva. Por fim, afirma que as provas dos autos são mais do que suficientes ao reconhecimento de grupo econômico e que o acórdão não possui fundamentação suficiente para se infirmar a conclusão adotada. Pede, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada e consequentemente a reforma da decisão exarada com a modificação de seu julgado. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1-TJ. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão não assiste, no caso, aos Embargantes.Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400).E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer.No caso, verifica-se que a pretensão da Embargante é de rediscussão do mérito do acórdão recorrido, não sendo a via estreita dos declaratórios, o meio adequado para tal fim, tal qual já assentou e. STJ:“A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021)Pois bem. Analisando a decisão embargada em seu todo, vê-se que as alegadas omissões não se mostram presentes. Inicialmente quanto à aplicação da teoria menor por enquadramento da vítima como consumidor equiparado, o acórdão foi claro ao mencionar que: “Em um primeiro momento, há de se ressaltar que devem ser aplicados ao caso os ditames da legislação civilista, com a consequente adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, visto tratar-se de ação de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que o resultado do evento não está atrelado a qualquer relação de trabalho ou consumerista.” Portanto, não reconhecidos por esta Relatora os requisitos para aplicação da legislação consumerista, segue-se a regra geral prevista no art. 50 do Código Civil. Do mesmo modo, o acórdão enfrentou devidamente os temas quanto a formação de grupo econômico e a responsabilidade do sócio retirante: “Neste contexto, ainda que haja indícios configuradores da existência de grupo econômico, pelo fato de as empresas possuírem mesmo sobrenome e compartilharem endereços, não há, ao menos no momento, elementos concretos da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial relacionados à Pessoa Física. Conforme bem destacado pela magistrada de primeiro grau, das provas carreadas nos autos, não há qualquer comprovação de que Deuclides Giovanella integre, ou tenha integrado, quaisquer das empresas indicadas, o que, pela insuficiência de comprovações até este momento, impede a aplicação do instituto ao caso. (...) Veja-se que, apesar das notícias trazidas nos autos, não há nenhuma demonstração do pagamento de despesas particulares do sócio por qualquer das pessoas jurídicas alegadamente integrantes do grupo econômico, ou mesmo outra conduta configuradora do desvio de finalidade relacionado à pessoa física.”Do exposto, verifica-se que o Colegiado decidiu sobre os pontos impugnados, empregando fundamentos que repelem os argumentos aqui trazidos pelos Embargantes de forma que não há, na decisão embargada, qualquer erro ou imprecisão que precise ser objeto de aclaramento ou integração. Afinal, o processo, bem no diz Dinamarco, “(...) deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22, tirantes os destaques), não menos, mas também não mais.Tem-se, por fim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, contradição ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida.E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Mesmo que a providência manejada pela parte Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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