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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Evandro Bontorin ajuizou a Ação de usucapião extraordinária nº 0005073-42.2017.8.16.0193 em face do Espólio de Antônio Motin Bontorin. Alegou-se na petição inicial que há mais de 15 anos o autor detém a posse mansa e pacífica da área de 15.424m², situada no local denominado Campestre, em Colombo/PR. A área é uma fração do imóvel matriculado sob nº 2856 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR. Requereu-se a procedência da açãoDeterminou-se a emenda da inicial para juntada de documentos e regularização do polo passivo (mov. 25 – autos de origem).O autor juntou os documentos requeridos e qualificou os herdeiros de Antônio Motin Bontorin (mov. 28 – autos de origem). No mov. 33 – autos de origem, o autor indicou os confrontantes do imóvel de matrícula nº 2.856, cuja fração se pretende usucapir, bem como juntou as certidões de óbito dos herdeiros já falecidos do proprietário registral.Determinou-se a substituição do requerido Espólio de Antônio Motin Bontorin por seus herdeiros (mov. 45 – autos de origem).Os requeridos em local incerto e terceiros interessados foram citados por edital (mov. 179 e 181 – autos de origem). Não houve manifestação.A União, o Estado, o Município e o Incra manifestaram desinteresse no feito (mov. 105, 101, 141 e 185 – autos de origem, respectivamente).Os confrontantes foram citados (mov. 156, 157, 174, 255, 256, 258 e 337 – autos de origem) e mantiveram-se silentes.Os requeridos, citados (mov. 150, 151, 199, 202, 245, 247, 248, 249, 250, 251, 253, 254, 257, 260, 346 a 351 – autos de origem), não ofereceram defesa.O autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 356 – autos de origem). A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção da prova oral requerida (mov. 358 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28.11.2023, foram ouvidas as testemunhas Cleverson Barea e Marlon Junior Benato (mov. 371 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação de usucapião. Condenou-se o autor no pagamento de custas e despesas processuais (mov. 373 – autos de origem).Evandro Bontorin interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o apelante reside no imóvel usucapiendo há mais de 37 anos, conforme atestam as testemunhas Cleverson Barea e Marlon Junior Benato e ambas afirmaram categoricamente que ele sempre se comportou como dono do imóvel, pois realizou benfeitorias, paga impostos e exerce atos de posse exclusivos; ii) a sentença considerou que a área usucapienda não estaria devidamente delimitada, no entanto, o memorial descritivo e a imagem de satélite demonstram claramente a área usucapienda e tal fato foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram que o apelante exerce posse exclusiva sobre a área delimitada no memorial descritivo, Requereu-se a reforma da sentença para que a ação de usucapião seja julgada procedente (mov. 378 - autos de origem). Os apelados, apesar de intimados não ofereceram resposta ao recurso.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 15/03/2024 (mov. 375 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 09/04/2024 (mov. 378 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 378.3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005073-42.2017.8.16.0193, em que é Apelante Evandro Bortorin, sendo Apelados Alberto Rafael Bortorin e Outros.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Evandro Bontorin ajuizou em 12.12.2017 a Ação de usucapião extraordinária n° 0005073-42.2017.8.16.0193 em face de Espólio de Antonio Motin Bontorin (substituído posteriormente por seus herdeiros). A ação foi instruída com memorial descritivo (mov. 1.5/6), croqui (mov. 1.7), matrícula do imóvel (mov. 1.8/9), ART (mov. 1.11), declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (mov. 23.2), certidão de óbito de Antônio Bontorin (mov. 28.2), certidão negativa de inventário do Espólio de Antônio Motin Bontorin (mov. 28.3), atestados de óbito de Maria Lucia Petenusso Bontorin, Lino Bontorin e Nilo Bontorin (mov. 33.2/4) e matrículas dos imóveis confinantes (mov. 33.5/26).Consta do memorial descritivo o seguinte (movs. 1.5/1.6 – autos de origem): No croqui a área está assim delimitada (mov. 1.7 – autos de origem):A matrícula do imóvel contém a seguinte descrição (mov. 1.8/1.9 – autos de origem):A declaração do ITR exercício 2016 da área total do imóvel possui as seguintes informações (mov. 23.2 – autos de origem):Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28.11.2023, foram ouvidas as testemunhas Cleverson Barea e Marlon Junior Benato (mov. 371 – autos de origem).A testemunha Cleverson Barea afirmou o seguinte: conhece Evandro Bontorin pois é vizinho da região. Mora no outro lado do bairro, sabe onde ele mora de vista, ele mora no Campestre, mas não recorda o nome da rua. É uma propriedade rural. Não sabe o tamanho da área. Imagina que seja uma área rural. O tamanho da casa é de uma casa urbana. O terreno não é uma chácara. É um terreno grande. A casa é na entrada do terreno. Mora na região há 25 anos e quando foi morar lá, Evandro já morava no terreno. Não conheceu o proprietário anterior. Já havia casa no terreno, ele mesmo que morava na casa. Conhece os vizinhos do terreno de vista. Não consegue ver a integralidade, mas a parte que consegue ver, está cercado. Sempre foi cercado. Eles foram melhorando a cerca com o tempo, sempre se mantiveram no mesmo lugar. Nunca presenciou alguma reclamação acerca das divisas ou disputa em relação à posse do terreno. Não sabe dizer de quem a família de Evandro comprou. Evandro só reside no imóvel. No restante do terreno tem árvores, não tem plantações ou animais até onde enxerga. A esposa de Evandro mora com ele na residência. É um terreno bem cuidado (mov. 371.4 – autos de origem). A testemunha Marlon Junior Benato afirmou o seguinte: conhece Evandro pois trabalham na igreja, na comunidade. Não mora muito próximo da residência dele. Sabe onde ele mora. Mora desde que nasceu na região, tem 40 anos. Desde que mora na região conhece ele morando no mesmo lugar. É uma propriedade rural. Toda área em Campestre é rural. Não sabe precisar a medida da área. É uma chácara. É grande. Tem uma casa e em volta tem árvores, pelo que se recorda. Não tem recordação se tem plantação e animais. É usado apenas para residência. Moram no terreno Evandro e a esposa. Sempre moraram ali. Quando passa no terreno não consegue ver as divisas. A casa é longe da estrada principal. O pessoal não tem costume de colocar cercas, eles sabem onde tem um marco. Acha que os vizinhos são os tios de Evandro, nunca perguntou. Como o pessoal não meche no mato por ser uma área rural, eles não costumam colocar cercas. Da pra saber o terreno dele pela casa. Nunca soube de ter havido qualquer problema com relação a divisas ou a posse do imóvel. Não sabe de quem Evandro comprou o terreno (mov. 371.5 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) o imóvel usucapiendo possui área de 15.424,00m²; b) a área usucapienda é parte de um imóvel maior, registrado sob matrícula nº 2.856, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, que tem como adquirente Antônio Motin Bontorin e transmitente Espólio de Maria Luiza Motin; c) o autor Evandro Bontorin é neto de Antônio Motin Bontorin. 3.2. Evandro Bontorin sustenta que reside no imóvel usucapiendo há mais de 37 anos, conforme atestam as declarações das testemunhas, que também comprovam o animus domini pois afirmaram que o apelante sempre se comportou como dono do imóvel, realizando benfeitorias, pagando impostos e exercendo atos de posse exclusivos. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 373 – autos de origem): Com relação à usucapião extraordinária, são requisitos legais: o decurso do tempo e a posse.Analisando as provas produzidas no processo, verifico que não foi produzida prova documental acerca da posse do autor e do transcurso do tempo.Não foram juntadas faturas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos ou outros comprovantes de endereço em nome do autor, tampouco este demonstrou ser responsável pelo pagamento dos tributos que incidem sobre o imóvel.As duas testemunhas arroladas afirmaram que o autor reside no local há muitos anos. A testemunha Cleverson Barea afirmou que o autor reside no imóvel há, pelo menos, 25 anos, e a testemunha Marlon Junior Benato relatou que tem 40 anos e, desde que tem recordação, o autor sempre morou lá. Considerando a idade do autor, 37 anos, presume-se que o autor reside no terreno desde a infância. As testemunhas não relataram a partir de que ano o autor passou a deter a posse do bem com ânimo de dono do imóvel, seja exclusiva ou em composse com os demais familiares. Também não há elementos de prova que demonstrem a partir de que data o autor tornou-se responsável financeiro sobre o bem.Assente-se que o autor não demonstrou interesse, na petição inicial, em acrescer o tempo de posse dos antecessores à sua posse. Ademais, não se tem notícia dos possuidores anteriores e as testemunhas afirmaram não saber de quem o autor adquiriu o bem. Como se extrai do memorial descritivo e da imagem de satélite, o imóvel usucapiendo possui 15.424m² e está inserido em uma área maior (mov. 1.5 a 1.7 e 28.4). As testemunhas relataram que não conhecem todo o terreno em razão da sua dimensão.Com relação às divisas, as informações não foram precisas. A testemunha Marlon afirmou que não é possível ver muros ou marcos que delimitam o imóvel e a testemunha Cleverson relatou que só é possível ver muros em parte do imóvel.Conforme certidão de mov. 333.1, neste Juízo tramitam outros processo de usucapião nos quais se pleiteiam a aquisição da propriedade de frações do imóvel de matrícula nº 2.856 (processos nº 5132-30.217 e nº 4594-49.2017). E, considerando o sobrenome das partes envolvidas nos processos, inclusive dos requeridos, é possível afirmar que todos são da mesma família.Por esse motivo e ante a ausência de comprovação da existência de divisas em todo o imóvel usucapiendo, remanescem dúvidas sobre a posse do autor sobre a exata área delimitada no memorial descritivo ou se este é eventual possuidor da área maior em condomínio com os demais membros da família.Portanto, pelo conjunto probatório produzido, não restou comprovado que o autor detém a posse do bem com animus domini, tampouco o lapso temporal.Destarte, reputo não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por meio da usucapião, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: (...)Desta feita, ausente a prova do preenchimento dos requisitos da usucapião, impõe-se a improcedência do pedido inicial.A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes[1] salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz ele:“Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel, e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (...) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social” (grifo nosso). Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1238 do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos. Também deve ser comprovada a posse do antecessor, nos casos de accessio possessionis, quando o possuidor pretender, a teor do artigo 1.243 do Código Civil, “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores”.Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra da posse fática sobre a coisa.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito).[2] Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso o apelante busca a declaração de propriedade do imóvel rural localizado em Campestre com área total de 15.424 m², fração do imóvel matriculado sob nº 2856 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR. Extrai-se do conjunto probatório que o imóvel de matrícula 2856 é de propriedade do Espólio de Antonio Motin Bontorin, avô do autor e apelante. Evandro Bontorin afirma que tem a posse, com animus domini, do imóvel no qual reside por mais de 15 anos (atualmente por 37 anos).Para comprovar a posse e o tempo de posse, o apelante produziu prova oral, na qual foram ouvidas duas testemunhas de pessoas que residem próximo do imóvel. As oitivas convergem no sentido de que Evandro Bontorin reside no imóvel com a esposa há mais de 25 anos.Em que pese a aparente comprovação do tempo de posse, não há prova segura sobre o período exato em que o apelante adquiriu e exerceu a posse fática sem oposição ou interrupção e, quanto à posse, não há nos autos qualquer indicação de como e a que título a parte autora tomou posse do imóvel, e como a parte autora usa efetivamente o imóvel, já que se trata de área relativamente extensa; as testemunhas afirmaram que a parte não planta ou cria animais no local. Não se tem informações de como é utilizada a área pelo autor e se foi realmente utilizada ao longo de todos esses anos em que ele alega posse, quem de fato cuida e conserva, quem paga os tributos relativos ao imóvel, que serviços públicos são usados neste imóvel (como água e luz e valores gastos), o que cultiva/cultivou. Sequer foram juntadas aos autos fotografias do local, não havendo igualmente como se ter certeza se a área é cercada ou não, pois as duas testemunhas ouvidas formularam respostas conflitantes quando questionadas.Ressalte-se ainda, conforme salientado na sentença, que o autor tinha 31 anos quando ajuizou a ação de usucapião, na qual alegou exercer posse sobre o imóvel por mais de 15 anos. Ou seja, desde que tinha aproximados 16 anos. Nada disse sobre a origem dessa posse, se houve composse com seus pais ou algum outro parente, nada se podendo extrair dos documentos por ele juntados, que foram basicamente documentos para demonstrar a matrícula do imóvel e a extensão da área pretendida.Deste modo, não se pode afirmar existir posse da apelante sobre a área necessária para aquisição da propriedade por usucapião.A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MANUTENÇÃO – REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO DEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM PELO PERÍODO ALEGADO – RECORRENTES QUE PUGNARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL URBANO FIRMADO COM TERCEIRA ESTRANHA À LIDE NO ANO DE 2011 – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DA POSSE OU DO TEMPO QUE PERMANECEU NO IMÓVEL – DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS TAMBÉM ESTRANHAS À LIDE E NÃO QUALIFICADAS NOS AUTOS – NÃO INDICAÇÃO DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE OS DECLARANTES E O IMÓVEL USUCAPIENDO – DOCUMENTOS INSUFICIENTES – APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE ÁGUA, COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS, CORRESPONDÊNCIAS, FOTOGRAFIAS OU DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE – ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS RECORRENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004556-50.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.06.2023)apelação cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Sentença que considerou o conjunto probatório insuficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini no prazo alegado na petição inicial (mais de 15 anos). Ação ajuizada em 2021. Apresentação de documentação recente (faturas de água, energia elétrica e IPTU dos anos 2021 e 2022). Intimação da apelante para juntar documentos e fotos referentes ao imóvel relativos a, pelo menos, os últimos 05 anos. Não atendimento, com requerimento de julgamento antecipado da lide por ambas as partes. Requisitos da usucapião não comprovados. Impossibilidade de acolhimento do pleito sucessivo do apelante para retorno dos autos à origem para instrução do feito. Preclusão para produção de novas provas. Art. 507 do CPC. Sentença mantida, com majoração dos honorários. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001174-95.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022) De consequência, o recurso deve ser desprovido. Não houve condenação em honorários advocatícios. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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