SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040327-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA À COOPERATIVA E AFASTOU A PENHORA DE COTA SOCIAL DO COOPERADO/EXECUTADO. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 789 DO CPC. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. DIREITO NÃO CATALOGADO NO ROL DO ART. 833 DO CPC. ART. 24, §4º, DA LEI 5764/71 E REGRAS DO ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO §1º DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 INCIDENTE SOBRE COOPERATIVA DE CRÉDITO, DIVERSAMENTE DO CASO QUE SE TRATA DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto às restrições legais, o art. 833 do mesmo diploma legal elenca que bens/direitos são impenhoráveis e as cotas sociais dos cooperados não estão catalogadas no rol, inexistindo, portanto, óbice legal à constrição.II. “[...] 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. [...]. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013)”III. “[...] O §4º ao art. 24 da Lei n. 5764/71 apenas regulamenta as hipóteses de restituição do capital integralizado ao associado nos casos de seu desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mas sem qualquer restrição expressa de que essa restituição não possa ocorrer em função de outros fatores, a exemplo da penhora – medida que, como se viu, é plenamente possível.4. As restrições impostas tanto pelo art. 4º, inciso IV, da Lei n. 5764/71 como pelo art. 12, §2º, do Estatuto Social não se coadunam com o instituto da inalienabilidade dos bens, visto que tais dispositivos, apesar de restringirem, não retiram totalmente o direito do associado de dispor de suas quotas, que pode transferi-las para outro cooperado ou tê-las restituídas no caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035356-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022)”.