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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOGUILHERME DRUCZKOSKI e MARIO DRUCZKOSKI interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida nos autos n. 0002602-51.2023.8.16.0158, que, em sede de execução de título extrajudicial, decidiu pela manutenção do bloqueio de valores na conta corrente do agravante Guilherme e pela penhora dos direitos sobre os veículos Chevrolet/Montana LS e Renault/Duster 2.0 D 4x2A, de titularidade do agravante Mario.Em suas razões recursais (seq. 1.1), os agravantes asseveram que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, além de alegarem que os veículos são essenciais para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo, ao final, a liberação dos valores e o cancelamento das penhoras.Pela decisão de seq. 9.1 foi indeferida a pretendida concessão do efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC (seq. 15.1), a qual requer o desprovimento do recurso, argumentando que os agravantes não comprovaram a natureza impenhorável dos valores bloqueados nem a essencialidade dos veículos para suas atividades profissionais.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrentes e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e quanto ao preparo, a jurisprudência tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal firmou-se no sentido de reconhecer que a falta de apreciação do pedido de gratuidade leva à conclusão de seu deferimento tácito. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente e dos veículos especificados nos autos.O ponto central da controvérsia é decidir se os valores bloqueados na conta corrente de Guilherme Druczkoski e os direitos sobre os veículos de Mario Druczkoski são impenhoráveis conforme a legislação vigente.O sistema jurídico brasileiro estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X do CPC), e os bens necessários ao exercício da profissão (art. 833, V do CPC).Neste sentido, têm entendido nossos Tribunais que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente, sendo necessário comprovar a origem dos valores como sendo de natureza impenhorável, bem como a essencialidade dos bens para o exercício profissional.Pois bem. No caso em tela, passa-se à análise dos dois fundamentos para a pretensa impenhorabilidade.Quanto aos valores penhorados:O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco. Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode se aplicar não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada recentemente, em data de 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras. Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.Trata-se uma relevante alteração de alguns entendimentos e sedimentação da Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, promovida por sua Corte Especial.Eis trecho da ementa do recente julgado supra referido:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifei)No caso em análise, os valores foram bloqueados na conta corrente de Guilherme, cuja movimentação bancária apresentada não permite aferir a origem dos valores, ou mesmo qualquer intento da manutenção como reserva de patrimônio, passível de proteção pela impenhorabilidade.Assim, diante do atual entendimento da Corte Superior, não é o caso de se afastar, de plano, a impenhorabilidade.Isso porque, considerando que é ônus do devedor demonstrar concretamente que se trata de “reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” [REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024], deve ser concedido prazo à parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade, sob pena de cerceamento de defesa. Quanto aos direitos sobre os veículos penhorados:Quanto à penhora de direito sobre veículos, não restou demonstrada a essencialidade dos mesmos para o exercício das atividades profissionais dos agravantes, conforme exige o art. 833, V do CPC, sendo certo que haveria de ter sido prova contundente da indispensabilidade dos bens para o exercício profissional, o que não foi observado no presente caso.Desta forma, conclui-se que o recurso merece parcial provimento.CONCLUSÃOPosto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para que seja oportunizado prazo ao devedor, para que comprove que a quantia bloqueada configura reserva financeira passível de proteção pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, nos termos da fundamentação.
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