Ementa
Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de valores e indenização por vícios construtivos. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da Reconvenção. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$5.199,60, além de juros e correção monetária, e negou os pedidos reconvencionais dos réus, que alegaram a existência de vícios construtivos. Os apelantes requerem a reforma da decisão, sustentando a má-fé da parte autora, ensejando a repetição do indébito, além da necessidade de condenação em indenização pelos vícios construtivos e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos dos réus, relacionados à repetição de indébito e à indenização por vícios construtivos, devem ser acolhidos ou não.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de aplicação de dispositivos consumeristas e à condenação por danos morais, pois tais pedidos não foram examinados pelo Juízo de Primeira Instância.4. Não foi demonstrada a má-fé do autor na cobrança de valores, o que afasta a repetição do indébito em dobro.5. A relação entre as partes não se caracteriza como de empreitada, não havendo responsabilidade da parte autora pelos vícios construtivos alegados.6. A condenação em indenização por danos materiais em montante inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca, conforme jurisprudência do STJ.7. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor atualizado da Reconvenção, mantendo-se os da demanda principal no máximo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida em parte e, na extensão, desprovida.Tese de julgamento: “Em casos de cobrança judicial de valores já quitados, a sanção civil do pagamento em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida. A mera indicação de prestadores de serviços, sem que o contratado receba por este serviço, não configura contrato de empreitada.”_________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 940 e 405; CPC/2015, arts. 487, § 1.º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julg. em 25.11.15; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.344/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 08.08.22; TJPR, EDs 0001629-20.2024.8.16.0172, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 19.08.24; Súmula n.º 43/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065781-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 118.1, mantida pela decisão de mov. 131.1, que nos autos da “Ação de Cobrança” julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes conclusivos termos: “Em face do exposto, com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar os réus ao pagamento do montante de R$ 5.199,60, a ser corrigida monetariamente (INPC/IGP-DI) e sobre a qual incidirá juros de mora legal, ambos contados da citação (CC, art. 405).Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos réus.Condeno os réus-reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos autores-reconvindos, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação na lide principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º).” (sic)Inconformados com a Sentença, os requeridos interpuseram recurso de Apelação ao mov. 138.1, arguindo quê: i) comprovado que as partes firmaram contrato verbal de empreitada, no qual o autor se obrigou “a realizar uma obra específica, pessoalmente e por intermédio de terceiros, obtendo uma remuneração compatível”, responsabilizando-se pelo pagamentos dos prestadores de serviços e por apresentar os orçamentos aos requeridos; ii) conforme demonstrado, os prestadores de serviços, contratados pelo apelado, realizaram outros tipos de serviço, além da instalação elétrica; iii) caracterizada a má-fé da parte autora ao cobrar R$32.343,29 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) a mais do que lhe era devido, devendo ser condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme autoriza o artigo 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC; iv) o parecer técnico realizado por profissional contratado pelos requeridos comprova a ocorrência de vícios ocultos e defeitos construtivos decorrentes da reforma/ampliação do imóvel; v) em audiência de instrução e julgamento o apelado confirma que foi quem prestou o referido serviço e sendo ele o responsável técnico e construtivo da obra, deve indenizar os prejuízos causados aos requeridos, correspondentes a R$28.435,00 constante do orçamento apresentado pelo Engenheiro contratado pelos recorrentes; vi) caracterizado o abalo moral indenizável em razão das cobranças realizadas de forma invasiva pela parte autora e de forma indevida; vii) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois a parte autora se saiu vitoriosa em parte mínima de seu pedido, devendo arcar integralmente com tais valores; ou, subsidiariamente, ser as despesas processuais distribuídas proporcionalmente entre as partes.Contrarrazões ao mov. 142.1.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Não se conhece do recurso quanto ao pedido de aplicação de dispositivos consumeristas ao caso concreto, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de cobranças invasivas de valores indevidos. Tais pedidos não foram submetidos ao exame do d. Julgador a quo, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o pedido formulado na Contestação tinha como causa de pedir a “impossibilidade de o requerido usufruir de seu imóvel de forma adequada e de bom grado, sem passar por constrangimentos e dores de cabeça decorrentes dos vícios apresentados”, enquanto o pedido formulado em sede recursal tem como causa de pedir “as incessantes cobranças, ligações, mensagens e até mesmo notificações extrajudiciais, visitas em sua residência”, para pagamento de dívida já paga. No mais, conhece-se do recurso, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Alegaram os autores, em síntese, que foram contratados pelos réus para realizarem obras na área da churrasqueira de residência localizada na Rua Vila Lobos, 325, Bairro Tucanos, na cidade de Londrina/PR; que os serviços foram devidamente prestados e finalizados, mas parte do valor dispendido não foi reembolsado pelos réus; que a ré Jamille Alzira Herek Daher teria se beneficiado da dívida feita pelo corréu, pela qual seria solidariamente responsável; que, diante do narrado, pretendem (i) a condenação dos réus ao pagamento.Citado os réus (mov. 34), realizou-se infrutífera audiência de conciliação (mov. 36).Os réus ofertaram contestação e reconvenção (mov. 38). Na contestação, arguiram, preliminarmente, que a ré Jamille Alzira Herek Daher seria ilegítima para figurar do feito, pois casada em regime de separação total de bens com o corréu. No mérito, sustentaram que o inadimplemento alcançaria apenas R$ 1.199,60, pois as demais despesas teriam sido ressarcidas aos autores; que, por ter pleiteado por dívida paga, o autor deve ser condenado ao pagamento do dobro do indevidamente cobrado. Na reconvenção, alegaram que o imóvel erigido pelos autores padeceria de vícios construtivos, os quais comportariam indenização; que, diante do narrado, pretendem (i) a condenação dos autores ao pagamento do valor apurado para o reparo dos defeitos na construção; e (ii) a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais que suportaram.Os autores-reconvindos apresentaram réplica e contestação à reconvenção (mov. 56). Em réplica, refutaram os termos da contestação e reiteraram o contido na petição inicial. Na contestação à reconvenção, arguiram, preliminarmente, que os seriam ilegítimos para responderem pelos vícios construtivos, uma vez que atuaram apenas na intermediação da mão-de-obra. No mérito, sustentaram que a contratação não possuía preço certo; que adiantou custos dos réus com compras de materiais e indicação de mão-de-obra; que a cobrança é devida e, na eventualidade de não o ser, apenas atuou em exercício regular de seu direito ao ajuizar a ação; que os pagamentos comprovados pelos réus não dizem respeito à dívida cobrada; que não há comprovação dos vícios construtivos, tampouco do dispêndio desses originados; que não há comprovação do dano moral.Em réplica (mov. 59), os réus-reconvintes refutaram os termos da contestação à reconvenção e reiteraram o nela contido.Consultadas sobre suas pretensões probatórias (mov. 61), as partes se manifestaram (movs. 64 e 65).Sobreveio decisão de saneamento (mov. 68), em que foi afastada a defesa indireta; delimitada a controvérsia; e deferida a produção de prova oral.Realizada a audiência e encerrada a instrução processual (mov. 111), as partes apresentaram alegações finais (mov. 114 e 115).” Da repetição do indébitoRequerem os apelantes a repetição do indébito, em razão da cobrança indevida da quantia de R$38.343,29 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), valor este alegadamente cobrado em excesso em relação ao montante efetivamente devido.Conforme disciplina o artigo 940 do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.Nos termos da jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Recurso Especial apreciado sob o rito dos Repetitivos, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” (STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 25.11.15).No caso dos autos, em que pese o autor Nelson tenha promovido a cobrança de valores em excesso, não restou demonstrada suficientemente a má-fé na conduta, eis que, de fato, as partes tinham valores em haver e inexistem indícios robustos de que o autor dolosamente optou por cobrar judicialmente os valores já adimplidos pela parte ré.Ademais, como bem pontuado pelo d. Magistrado, “os fatos narrados pelas partes, no mais, são divergentes e não há elementos que possibilitem apreender qual é a verdade em relação ao que foi contratado verbalmente, situação que não foi elucidada com a produção de prova oral (mov. 111.2), em que foram mencionadas mais as funções que o autor Nelson Vieira prestou quando da realização da obra. Frise-se, aliás, que do tanto que os réus elencam como efetivamente pago, corroborado pela prova documental (movs. 38.4 e 38.5), não houve incidência duplicada do valor de R$ 20.000,00, ao contrário do que salienta o autor, o que evidencia ainda mais a confusão que se perfez entre as partes, tanto que os réus afirmam que o avençado para o serviço de engenharia era R$ 60.000,00, enquanto o autor salienta que o montante devido a esse título era de R$ 10.000,00”.Nesse viés este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A MONITÓRIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL 01 – AUTOR/EMBARGADO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 335, INCISO I, CUMULADO COM ART. 224, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRAZO QUE DEVE SER CONTADO COM A EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO – ENUNCIADO Nº 122 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE PERMANECE VIGENTE – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS – CONSTATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A INFRAÇÃO À LEI DE USURA – EMPRÉSTIMO PARTICULAR – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – OBSTADA A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS SUPERIORES À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VERIFICADO – REQUERIDOS/EMBARGANTES QUE LOGRARAM DEMONSTRAR O PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO DE CRÉDITO QUE INSTRUI A INICIAL – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DEDUÇÕES LANÇADAS PELO PRÓPRIO CREDOR – TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI – POSSIBILIDADE – ONUS PROBANDI QUE RECAI SOBRE OS DEVEDORES – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 02 – REQUERIDOS/EMBARGANTES – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO CREDOR NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM BASE NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO QUANDO DA COBRANÇA DE VALORES JÁ QUITADOS – BOA–FÉ PRESUMIDA – MÁ–FÉ QUE DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA – IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTATAÇÃO DE MÁ–FÉ PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL EM COMENTO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUAÇÃO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADE DO CASO EM TELA – VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE RESTOU VENCIDA CONSIDERANDO-SE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – EXEGESE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0017054-10.2017.8.16.0083, Francisco Beltrão,
Rel. Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 09.08.21)Do dever de indenizar Primeiramente, para averiguar eventual direito dos requeridos à indenização pelos alegados vícios construtivos indicados no parecer técnico unilateral, é preciso compreender a relação jurídica existente entre as partes e a responsabilidade da parte autora pelos danos apontados. Pois bem.Conforme leciona Maria Helena Diniz, o contrato de empreitada é aquele “pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra (p. ex, construção de uma casa, muro, represa ou ponte; composição de uma música) para outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”[1].Embora à primeira vista a relação existente entre as partes aparente ser de empreitada, eis que o autor indicava os prestadores de serviços, apresentando orçamento à parte ré, e eventualmente realizava a compra dos materiais necessários, não há quaisquer indícios nos autos de que recebeu quantia específica para o serviço de empreitada e que se responsabilizou pela realização da obra. Do que se observa dos autos, a única ART existente na obra é em relação aos serviços elétricos prestados pela parte autora (mov.1.11). Dos depoimentos colacionados aos autos também não se extrai a quem os prestadores de serviço estavam subordinados, eis que mencionaram o autor apenas como intermediário na contratação da prestação de serviços, não restando incontroverso se era quem dirigia e fiscalizava a execução dos serviços.Cumpre esclarecer que o único que informou que o responsável pelos seus serviços era o Sr. Nelson, foi o Sr. Izaias Luiz dos Santos, que realizava os serviços elétricos na obra. Cabe aqui pontuar que a indicação de prestadores de serviços para a realização da obra e a compra de materiais, por si só não é suficiente para caracterizar a relação como de empreitada, pois o empreiteiro contrata seus empregados com total independência e sem vínculo de subordinação com o dono da obra, responsabilizando-se pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e garantindo a correta execução do contratado, situação que não se observa no caso concreto. Portanto, não se caracterizando a relação existente entre as partes como de empreitada, não há que se falar em responsabilidade da parte autora pela solidez e segurança do trabalho, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais. Dos ônus sucumbenciais Também não assiste razão aos recorrentes quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de ter se saído vitoriosa a parte autora apenas em 12% do valor pleiteado na Exordial. Conforme jurisprudência sedimentada do e. Superior Tribunal de justiça, “a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.344/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 08.08.22)Neste sentido também já entendeu a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “A indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes” (STJ - AREsp: 2460310/GO, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 21/12/2023).3. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (6.ª Câm. Cív., ED 0001629-20.2024.8.16.0172, Ubiratã, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 19.08.24)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL – EFETIVO DESEMBOLSO – SÚM.43, STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A CONDENAÇÃO EM MONTA INFERIOR À POSTULADA NÃO IMPLICA NA REJEIÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE SENTENÇA CONTIDO NO PEDIDO, NEM TAMPOUCO – DE COROLÁRIO – NA CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.2. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (10.ª Câm. Civ., AC 0006476-77.2016.8.16.0194, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julg. em 22.07.21)Tudo isso posto, é o caso de conhecer em parte, e na extensão, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da Reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC, deixando-se de majorar os honorários advocatícios na demanda principal, eis que já fixados no máximo legal.
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