SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065781-37.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de valores e indenização por vícios construtivos. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da Reconvenção. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$5.199,60, além de juros e correção monetária, e negou os pedidos reconvencionais dos réus, que alegaram a existência de vícios construtivos. Os apelantes requerem a reforma da decisão, sustentando a má-fé da parte autora, ensejando a repetição do indébito, além da necessidade de condenação em indenização pelos vícios construtivos e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos dos réus, relacionados à repetição de indébito e à indenização por vícios construtivos, devem ser acolhidos ou não.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de aplicação de dispositivos consumeristas e à condenação por danos morais, pois tais pedidos não foram examinados pelo Juízo de Primeira Instância.4. Não foi demonstrada a má-fé do autor na cobrança de valores, o que afasta a repetição do indébito em dobro.5. A relação entre as partes não se caracteriza como de empreitada, não havendo responsabilidade da parte autora pelos vícios construtivos alegados.6. A condenação em indenização por danos materiais em montante inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca, conforme jurisprudência do STJ.7. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor atualizado da Reconvenção, mantendo-se os da demanda principal no máximo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida em parte e, na extensão, desprovida.Tese de julgamento: “Em casos de cobrança judicial de valores já quitados, a sanção civil do pagamento em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida. A mera indicação de prestadores de serviços, sem que o contratado receba por este serviço, não configura contrato de empreitada.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 940 e 405; CPC/2015, arts. 487, § 1.º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julg. em 25.11.15; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.344/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 08.08.22; TJPR, EDs 0001629-20.2024.8.16.0172, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 19.08.24; Súmula n.º 43/STJ.