Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. A concessão liminar da tutela possessória depende de: a) prova da posse da área total do imóvel em litígio e b) prova de que há ameaça real a ela (no caso de pedido de interdito), perturbação (na hipótese de pedido de manutenção) ou perda resultante de ato ilícito praticado pelo réu.
2. No caso, despontam dos autos elementos que indicam que o Agravante exerce posse sobre parte do imóvel, em razão de ter sido atribuída consensualmente ao seu genitor pelo pai da Agravada. Há, assim, dúvida fundada sobre a procedência da alegação autoral de que a Agravada era possuidora indireta da área e de que teve seu direito perturbado ilegitimamente, donde ter sido precipitada a concessão de tutela possessória liminar em seu favor.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040355-94.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.07.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026122-07.2015.8.16.0001/1 Embargos de Declaração n° 0026122-07.2015.8.16.0001 ED 1 1ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): TULIO COSTA DA SILVA JUNIOR Embargado(s): BANCO ITAULEASING S.A. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026122-07.2015.8.16.0001 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é embargante e embargadoTulio Costa da Silva Júnior Banco Itauleasing S.A. I – RELATÓRIO opôs os presentes embargos de declaração, ao acórdão Tulio Costa da Silva Júnior, (mov. que negou provimento ao recurso de apelação.13.1) Em suas razões recursais, alega omissão, vez que o acórdão embargado, não fez menção a alegação do juiz “a quo”, que diz estar sedimentado o entendimento de que a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros (conforme súmula 541 do STJ). Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, uma vez que não padecem de vício. É o relatório. II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata o presente recurso de embargos de declaração para sanar omissão. Sem razão o embargante. Pretende o embargante, através dos presentes Embargos de Declaração, que seja sanada possível omissão na decisão, no entanto, a omissão alegada pelo embargante não foi objeto da apelação, logo não há que se falar em omissão da decisão, posto que a matéria não foi devolvida a esta instância. Diante disto, é de se os embargos de declaração interpostosrejeitar . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em julgar o recursounanimidade embargos de declaração acolhidos de .Tulio Costa da Silva Junior O julgamento foi presidido pelo Desembargador ,Fernando Paulino da Silva Wolff Filho com voto, e dele participaram Juiz de Direito Substituto em 2º Grau (relator) e JuízaSergio Luiz Patitucci de Direito Substituta em 2º Grau .Sandra Bauermann Curitiba, 06 de março de 2020 SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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