SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040355-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. A concessão liminar da tutela possessória depende de: a) prova da posse da área total do imóvel em litígio e b) prova de que há ameaça real a ela (no caso de pedido de interdito), perturbação (na hipótese de pedido de manutenção) ou perda resultante de ato ilícito praticado pelo réu. 2. No caso, despontam dos autos elementos que indicam que o Agravante exerce posse sobre parte do imóvel, em razão de ter sido atribuída consensualmente ao seu genitor pelo pai da Agravada. Há, assim, dúvida fundada sobre a procedência da alegação autoral de que a Agravada era possuidora indireta da área e de que teve seu direito perturbado ilegitimamente, donde ter sido precipitada a concessão de tutela possessória liminar em seu favor.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.