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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em face da r. decisão de mov. 40.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Sarandi, Dra. Paula Maria Torres Monfardini, nos Autos nº 0010624- 29.2022.8.16.0160 de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra ela pelas Agravadas, entendendo ser aplicável no caso em tela, o litisconsórcio passivo facultativo com a Caixa Econômica Federal, já que a mesma figura como mero agente financiador, indeferindo o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e denunciação à lide em face do FAR – Caixa Econômica Federal, bem como indeferiu a produção de prova oral.Irresignada, a recorrente aduz, em suma, que a Caixa Econômica Federal não atuou como mero agente financiador da obra, mas como proprietário do imóvel em questão até o cumprimento das obrigações contratuais pela agravada, havendo litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a Agravada adquiriu o imóvel em questão por meio do Programa FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), realizado pela Caixa Econômica Federal, sendo que realizou a construção do imóvel por força de Contrato celebrado com o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Argumenta que merece reforma a decisão agravada tendo em vista que a Caixa figura como vendedora e arrendadora fiduciária do bem, por aquisição mediante contrato firmado no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, restando clara a necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo, com a remessa do feito à Justiça Federal. Aduz que o indeferimento da produção da prova oral enseja no cerceamento de defesa, uma vez que necessário o depoimento pessoal da autora para individualizar os supostos vícios que acometem o imóvel.Na ocasião, também requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse suspensa a decisão agravada, e no mérito, reformada. Contudo, junto ao mov. 10.1, restou indeferido o pedido liminar, ante a ausência de elementos que indicassem a probabilidade do provimento do recurso.Não houve manifestação da parte agravada, vide mov. 18.Vieram os autos. É o relatório.
II – Fundamentação:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tendo sido efetuado o preparo.A parte agravante pleiteia o provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão proferida em primeiro grau que não entendeu ser caso de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo, na ação de indenização por vícios construtivos, tendo em vista o entendimento de que a CEF/FAR teria atuado apenas como agentes financiadores da obra, ocasião em que indeferiu a produção de prova oral. Em decisão liminar, esta Relatora entendeu pelo não provimento do pedido liminar (mov. 10.1).Assim, passa-se a análise do mérito recursal, uma vez que algumas considerações merecem ser destacadas, as quais têm o condão de demostrar que o presente Agravo de Instrumento não merece provimento.Conforme aludido, a parte autora alega ter celebrado com a empresa demandada contrato de compra e venda de propriedade imóvel. Sobrevindo a constatação de vícios construtivos, pretendendo, pois, ser reparada de danos materiais e morais.A I. magistrada a quo, em r. decisão saneadora – mov. 10.1 da origem, afastou as preliminares veiculadas em contestação e, no que interesse ao presente recurso, indeferiu pedido de ampliação subjetiva para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, também, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e, consequentemente, indeferiu o pedido de prova oral, ipsis litteris:“Cuida-se, portanto, de litisconsórcio facultativo que, relacionado a demanda consumerista, implica na conclusão de que cabe ao autor, enquanto consumidor, escolher contra quem demandar. E melhor sorte não recai em favor da parte ré quanto à pretensão de denunciação da lide, já que a Caixa Econômica Federal figurou no contrato meramente como agente financiador, de modo que eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação autônoma. (...) A hipossuficiência que se analisa para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e dos serviços, ou seja, avalia-se a vulnerabilidade do consumidor sob os aspectos técnico, fático, jurídico ou informacional. (...) In casu, não demonstrada a impossibilidade ou grave dificuldade do(a)(s) consumidor(a)(es) produzir(em) sua defesa, não se verificando situação de manifesta posição de superioridade da parte ré perante a parte autora no que tange à facilidade de produção das provas aptas a comprovar o alegado. Por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo sua distribuição de forma estática, ou seja, cabe à parte autora comprovar fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s) demandante(s). Indefiro o pedido de prova oral, pois despicienda para a elucidação dos pontos controvertidos, bastando ao caso a prova pericial, para além dos documentos já acostados aos autos e a serem juntados em razão do deferimento de expedição de ofício à CEF.”
Pois bem. Da análise do contrato acostado junto à exordial, celebrado entre a Autora e a Caixa Econômica Federal (mov. 1.3), depreende-se que o imóvel comercializado e acometido dos vícios alegados fora construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). E, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, é a empresa pública que operacionaliza a utilização desses recursos, incumbindo-lhe, inclusive, a alienação dos imóveis aos beneficiários pelo programa (art. 1º, §1º e art. 2º, §7º). Desta forma, a Caixa Econômica, notadamente, atuou como executora das políticas públicas de acesso à moradia, o que implica na sua legitimidade para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (programa através do qual a Autora adquiriu o imóvel).Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 /STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5 /2022, DJe de 17/6/2022.) (Grifo nosso)Não obstante, embora essa particularidade de fato atraia a legitimidade da CEF para responder perante a adquirente do imóvel, verifica-se que a pretensão deduzida pela Agravada se restringe à indenização em pecúnia pelos danos morais e materiais que sofreu, necessários para reparo dos vícios construtivos apontados, conforme delineados na exordial.Assim sendo, entendo que com razão posicionou o juízo singular, já que nenhum interesse jurídico da instituição financeira será afetado, já que a pretensão é pela indenização pelos danos. E, a legitimidade para responder pelos fatos expostos na peça inaugural não atrai a formação de litisconsórcio passivo necessário.Logo, apesar da solidariedade, verifica-se que o caso em questão se trata exclusivamente de pretensão que se restringe a indenização por danos materiais, e, acerca disso, este E. Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos, inclusive, por esta Câmara. Nota-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE MANIFESTOU SEU DESINTERESSE EM ATUAR NO CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a sua legitimidade para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira, a qual inclusive se manifestou no sentido de “não existir interesse da Caixa no presente processo”. 4. Assim, legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser reformada para que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080327-08.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2024). (Grifo nosso)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE A INDENIZAÇÃO MATERIAL – LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068852-26.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.03.2022).” (Grifo nosso)Superada essa questão, quanto a produção de prova oral, convém salientar que, segundo o entendimento pátrio, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, segundo a inteligência do art. 370 do CPC/15, determinar a realização das quais entender necessárias ao deslinde do feito. Logo, ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes moldes, após acurada análise destes autos, entendo que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, já que restou justificado pela I. magistrada as razões para o seu posicionamento, e, ainda apontou as quais seriam suficientes (como a pericial e documental) para o julgamento da presente demanda.Desta feita, pelas razões expostas, entendo que a decisão agravada deve ser mantida in totum. Assim, nos termos da fundamentação, o VOTO é pelo conhecimento e, no mérito pelo não provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto por MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face de CLEUZA BATISTA e SANDRA SALES DOS SANTOS LAU.
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