Ementa
Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Habilitação no sistema Projudi. Erro da secretaria. Nulidade. Não configuração. Advogada que não deixou de acompanhar e peticionar nos autos. Ausência de prejuízo. Nulidade de algibeira.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040364-56.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.08.2024)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA RIBEIRO RAMOS contra a decisão de mov. 640.1 nos autos Ação Civil Pública nº 0005656-98.2016.8.16.0116.Em síntese, sustentou (mov. 1.1/TJ): a) de acordo com a petição de mov. 618 dos autos de origem, a Agravante requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à juntada da petição de mov. 571, tendo em vista que a partir desse ato processual as intimações deveriam ter sido realizadas no feito em nome da advogada Viviane Coêlho de Séllos Knoerr, inscrita na OAB/PR sob nº 63.587, sendo habilitada no feito a credencial de nº 59.715/PR pela Secretaria do MM. Juízo a quo (credencial com numeração distinta da utilizada pela advogada), circunstância que impediu que a causídica pudesse acompanhar o feito, justamente por não ter sido intimada a praticar atos processuais regularmente; b) logo, tratando-se de norma cogente e inflexível que, quando descumprida, acarreta automática nulidade processual, não há solução senão declarar nulos todos os atos processuais posteriores à petição.O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1/TJ). Contra-arrazoado o recurso (mov. 19.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 27.1/TJ). 2. Fundamentação2.1 Admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoNulidade de algibeiraO recurso prescinde de maiores digressões, amoldando-se a presente hipótese ao fenômeno da chamada nulidade de algibeira. Sobre o tema, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, sublinhei).No caso, como asseverado pelo Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, para além de a nulidade somente ter sido suscitada após a Ilustre Causídica ter se manifestado nos autos, não se demonstrou a existência de prejuízo algum decorrente do equívoco apontado.
Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da manifestação ministerial (mov. 27.1/TJ):(...). Com efeito, do que se verifica nos autos, no mov. 571.1/ACP a parte agravante requereu a realização dos atos de comunicação processual do feito em nome da Advogada Viviane Coêlho de Séllos Knoerr, inscrita na OAB/PR nº 63.587, sob pena de nulidade.Ocorre que, a despeito da inobservância do número correto da credencial da causídica pela Secretaria do Juízo e consequente habilitação no sistema projudi de credencial com numeração distinta (OAB/PR 59.715), não há prejuízo da parte agravante por suposta impossibilidade de acompanhamento do feito por sua advogada. Isso porque, conforme bem destacado pela Promotoria de Justiça, “a advogada da agravante em momento algum deixou de acompanhar e peticionar nos autos, tendo apresentado, inclusive, alegações finais (mov. 584.1), embargos de declaração à sentença (mov. 588.1) e apelação (634.1), tendo sido respeitados, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (mov. 19.1/TJ).E, como se sabe, considerando os princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, incumbe à parte apontar nulidade processual logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, sob pena de preclusão temporal:(...)Assim sendo, uma vez demonstrado que a parte requerida obteve conhecimento da integralidade do processo – o que inclusive se constata por meio das manifestações nos autos da advogada da agravante –, conclui-se que a presente insurgência é extemporânea, havendo preclusão da oportunidade de reclamar nulidade.Pelo exposto, considera-se descabida a pretensão da recorrente de anular todos os atos processuais praticados após a petição de mov. 571.1/ACP, pois inexistente demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). (Destaquei). Mantém-se hígida, portanto, a conclusão por mim exarada quando da análise do pedido liminar (mov. 14.1/TJ), ocasião em que consignei estar bastante claro que a agravante não consegue comprovar o alegado prejuízo na sua participação do trâmite processual. Apesar de existir equívoco por parte da Secretaria, este – a priori parece ter sido suprido pela oficiosa a atenta atuação de sua causídica, que não deixou – em momento algum – de peticionar nos autos, inclusive juntando: alegações finais (mov. 584.1); embargos de declaração à sentença (mov. 588.1); e apelação (634.1). ConclusãoIsso posto, voto pelo conhecimento e dou desprovimento do recurso.
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