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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040364-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Habilitação no sistema Projudi. Erro da secretaria. Nulidade. Não configuração. Advogada que não deixou de acompanhar e peticionar nos autos. Ausência de prejuízo. Nulidade de algibeira.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).2. Recurso conhecido e desprovido.