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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 43.1, prolatada nos autos de “Ação de Danos Materiais e Morais” NU 0007118-48.2023.8.16.0083, na parte em que inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em suas razões, a empresa ré/agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, pois “inexiste qualquer relação de consumo que possa fundamentar a pretensão do Agravado”, diretamente ou por equiparação. Destacou, também, a inexistência de verossimilhança das alegações, bem como, de vulnerabilidade da parte autora, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Ainda, sustentou que “A inversão do ônus probatório também não encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC”. Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 – TJ indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 – TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Busca a empresa ré/agravante a reforma da r. decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova em prol do autor/agravado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que, diversamente do entendimento adotado na origem, não se aplica a legislação consumerista à relação entre as partes. Argumenta, também, que “considerando que a Agravante está executando, por delegação do ente municipal, serviço público de natureza indivisível (uti universi), descabe considerar o Agravado como consumidor equiparado, tampouco cabe aplicar ao caso as disposições do CDC” (mov. 1.1 – fl. 7/TJ). Sem razão, contudo. De acordo com a petição inicial, o imóvel do autor/agravado se localiza próximo ao canal da cidade de Francisco Beltrão, onde estão sendo realizadas obras de contenção de cheias desde março de 2019 pela empresa ré/agravante. Alegou o autor que, em razão disso, foram detectados “danos estruturais na residência do autor, tais como; rachaduras no muro, desprendimento da grade, diferença de prumo pela inclinação do pórtico, quebra de telhas da residência, fissuras nas paredes e colunas, abaulamento no forro PVC, além das infiltrações na parede, trincas no piso, danos no forro em madeira e gesso” (mov. 1.1, fl. 2/autos de origem). É aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré/agravante se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, e a parte autora/agravada se identifica como consumidora por equiparação, pois vítima de evento danoso ocasionado pelo fornecimento de serviço defeituoso, subsumindo-se ao disposto no artigo 17 do referido diploma. No entanto, o simples fato de se aplicar a legislação consumerista à espécie não implica na automática inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida tem como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial. Este é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai da leitura de trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1155770/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: “[...] Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.”[1] (grifos acrescidos) No caso dos autos, constata-se que o autor/agravado é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à empresa ré/agravante. A ré, empresa voltada “a elaboração e execução de projetos e serviços nas áreas de pesquisas geológicas, mineração e obras civis; execução de serviços e obras civis em geral, tais como: construção de barragens e represas para geração de energia elétrica, obras de terraplenagem, construção de rodovias e ferrovias, construção de obras de artes; e a locação de equipamentos para construção pesada sem operador” (mov. 30.3 – autos de origem), foi vencedora da licitação na modalidade concorrência realizada pela Prefeitura do Município de Francisco Beltrão/PR, para realizar a “execução da fase 01 do sistema de contenção e cheias composto por: limpeza e aprofundamento do Rio Urutago, abertura de canal de aproximação, emboque e desemboque, túnel de desvio e comporta basculante”, cujo valor total do contrato é de R$29.995.443,25 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) (mov. 1.15 – autos principais). Assim, além de não ter acesso às provas relacionadas aos fatos que desencadearam o acidente de consumo, o autor também é notadamente a parte economicamente mais fraca da relação. Logo, havendo provas da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, é perfeitamente possível a inversão do ônus probatório, com base no referenciado art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, a r. decisão agravada merece ser mantida.
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