Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Dirma Ferreira Felix em desfavor do Estado do Paraná e Paranaprevidência, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos da ação previdenciária em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de levantamento de alvará, nos seguintes termos (mov. 127.1):“1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dirma Ferreira Felix, José Rodrigues de França, Anice Ferreira Antunes, Dircélia Julia Dittmann e Keronllay Araujo Ramos em face da Paranaprevidência (mov. 1.23).Ao mov. 1.24, foi determinada a intimação dos réus.A Paranaprevidência noticiou o pagamento da obrigação (mov. 1.25, pdf 3), razão pela qual a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos respectivos valores (mov. 1.25, pdf 9).Intimado, o Estado do Paraná pugnou pela remessa dos autos à contadoria para apuração de eventuais retenções legais (mov. 1.25, pdf 13/17).A memória de cálculo foi apresentada ao mov. 1.25, pdf 19/23, da qual as partes não se opuseram (mov. 1.25, pdf 27, 31 e 43.Na decisão proferida ao mov. 1.25, pdf 39/40, foi determinado, dentre outras coisas, a apresentação de procuração atualizada, bem como foi deferido o pedido de levantamento dos valores depositados aos autos.Os documentos solicitados foram acostados ao mov. 1.25, pdf 43/59.Ante à certidão de interdição do exequente José Rodrigues de França apresentada ao mov. 1.25, pdf 52, foi determinada a remessa dos autos ao representante do Ministério Público (mov. 1.25, pdf 61), oportunidade em que não houve oposição do órgão ministerial acerca do levantamento de valores (mov. 1.25, pdf 64).Intimado, o Estado do Paraná informou não ter nenhum requerimento a ser feito (mov. 1.25, pdf 69).Ao mov. 1.25, pdf 71, foi determinado o cumprimento integral da decisão de mov. 1.25, pdf 39/40.Digitalizados os autos, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento (mov. 10.1 e 13.1/14.1).Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, determinando, via de consequência, a expedição de alvará de levantamento. Ainda, foi consignado acerca do levantamento dos valores em caso de eventual falecimento dos exequentes, restando determinado a transferência da respectiva importância caso não tenha ocorrida a partilha ou sobrepartilha (mov. 15.1).Ao mov. 32.1, os embargos de declaração opostos pela parte exequente ao mov. 25.1 foram acolhidos para o fim de considerar suficientes as procurações já apresentadas, com exceção da outorgada pela exequente falecida Dirma. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para especificação dos valores depositados aos autos, para viabilizar a posterior expedição de alvará de levantamento, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para regularizar a representação da exequente falecida.A parte exequente requereu a expedição dos alvarás de levantamento, bem como a juntada dos documentos referentes à exequente falecida e a consequente habilitação dos herdeiros destas (mov. 45.1).O Estado do Paraná informou não se opor ao pedido de habilitação, consignando, contudo, a necessidade de inventário para fins de levantamento do crédito (mov. 87.1), cuja manifestação restou impugnada pela parte exequente (mov. 92.1).Ao mov. 99.1, foi expedido alvará de levantamento em favor dos exequentes vivos, o qual foi devidamente cumprimento ao mov. 105.A parte exequente reiterou o pedido de habilitação e expedição de alvará em favor dos herdeiros da exequente falecida (mov. 106.1).O Estado do Paraná manifestou-se, ao mov. 112.1, pela isenção do pagamento de ITCMD pela parte autora, bem como consignou a necessidade de realização de partilha ou sobrepartilha do crédito objeto dos autos.Foi determinada a intimação da parte exequente para promover a complementação da documentação dos herdeiros a fim de possibilitar a regularização do polo ativo (mov. 116.1).A exequente reiterou o pedido de habilitação (mov. 119.1 e 123.1).Vieram-me, então, conclusos os autos.É o relato necessário para atual fase processual.2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, observa-se que, em que pese a notícia de falecimento da exequente Dirma Ferreira Felix, não há notícia de que o valor depositado nos autos foi objeto de partilha, de modo que, até que a quantia seja partilhada, os valores pertencem ao Espólio.Portanto, diante do falecimento em questão, promova-se a regularização do polo ativo da presente demanda, passando a constar ‘Espólio de Dirma Ferreira Felix’, bem como habilitem-se os herdeiros Gerson Felix, Marcio Felix e Osvaldo Felix como terceiros interessados (herdeiros).3. Ademais, quanto às manifestações apresentadas pela parte exequente referente à necessidade de apresentação de inventário para levantamento de valores depositados nos autos, cumpre consignar que apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD.Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigentes, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente.Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acórdão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento de valores em autos sucedidos por herdeiros: (...)Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: (...)Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros.Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: ‘Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha’.Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança, razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança; d) verificar existência de eventual testamento.Portanto, apenas a habilitação não é suficiente para liberação dos valores depositados nos autos, nos termos expostos no presente item.Registre-se, ainda, somente para fins de complementação, que, embora o Estado do Paraná tenha se manifestado pela isenção do pagamento de ITCMD (mov. 112.1), a realização de inventário ou sobrepartilha se faz necessária, não apenas para que se defina a quota parte de cada herdeiro, mas também para que reste formalizado o preenchimento dos requisitos para concessão da aludida isenção do tributo, expedindo-se a respectiva declaração via sistema estadual.Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado ao mov. 119.1, determinando, via de consequência que a parte exequente seja intimada para comprovar a abertura de inventário ou sobrepartilha, informando o crédito aqui exequendo, bem como para promover a declaração via sistema estadual para demonstração de isenção do ITCMD, a fim de que seja expedido o competente alvará de levantamento.4. Após, retornem conclusos.5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.6. Intimações e diligências necessárias”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) inicialmente, no deferimento da benesse da gratuidade da justiça, sob a alegação de que “o espólio não tem qualquer liquidez para suportar com as custas do processo ou, sucessivamente, que sejam postergadas para compensação com o crédito que o espólio tem a receber nos autos de origem, já depositados e vinculados ao feito”;(ii) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “a fim de obstar a realização de atos processuais desnecessários, com o prosseguimento do feito na origem em prejuízo ao agravante” e;(iii) no mérito, determinando-se que os valores devidos ao Espólio de Dirma Ferreira Felix “sejam recebidos pelos herdeiros habilitados, na forma da lei civil, com expedição de alvará nos próprios autos, sem a necessidade de inventário/sobrepartilha”.Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo de origem (mov. 19.1).No mesmo ato, considerando que o espólio agravante não trouxe qualquer documentação suficiente para embasar decisão acerca da pretendida concessão da gratuidade da justiça, facultou-lhe o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos documentos atuais a demonstrar que “o espólio não possui força que permite reconhecer a impossibilidade de pagamento das custas processuais”.Devidamente intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob alegação de “impossibilidade de levantamento dos valores sem a realização de inventário e partilha” (mov. 25.1).A Paranaprevidência, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 27)Em cumprimento ao “item II” da decisão liminar, o recorrente colacionou aos autos documentação a demonstrar que o espólio não possui condições para “suportar com o ônus do processo”, reforçando sua condição de hipossuficiência (movs. 33.1 a 33.4).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, a fim de instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, o espólio agravante trouxe foto demonstrando que o único bem deixado pela de cujus se trata de um pequeno imóvel, ocupado precariamente pelos herdeiros, situação que autoriza o deferimento da pretendida benesse.Conclui-se, portanto, que resta demonstrada a hipossuficiência do recorrente, inexistindo qualquer outro elemento que indique a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a qual, diga-se, está sendo deferida apenas neste grau de jurisdição – porque sequer requerida perante o juízo a quo – dispensando-o do preparo recursal.Desta feita, dispensado o preparo, presentes estão os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo.Pois bem.O espólio recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos da ação previdenciária em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de levantamento de alvará.Requer que os valores devidos ao Espólio de Dirma Ferreira Felix “sejam recebidos pelos herdeiros habilitados, na forma da lei civil, com expedição de alvará nos próprios autos, sem a necessidade de inventário/sobrepartilha”.Razão não lhe assiste.Isto porque, em casos como o presente, em que o espólio pretende o levantamento de quantia depositada em conta judicial relativa à autora falecida, há a necessidade de abertura de inventário a fim de proteger todos os herdeiros, bem como, eventuais credores, restando correta a decisão recorrida quando afirma que “imprescindível, ..., para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente”.No ponto, conforme salientado em contrarrazões pelo Estado agravado, ocorrendo a morte de qualquer das partes (art. 110, CPC), a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou sucessores (art. 313, §§ 1º e 2º, CPC), podendo promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 778, §1º, II, CPC):“No caso vertente, é incontroverso que não houve realização de inventário judicial ou extrajudicial. Destarte, enquanto ausente realização do inventário e partilha do crédito objeto da demanda, compete ao espólio a legitimidade para figurar na qualidade de sucessor do de cujus e não aos herdeiros, diretamente, uma vez que sua legitimidade só surge após a realização do inventário e a respectiva partilha do crédito, momento que será devido o recolhimento do imposto causa mortis”.De se ver, portanto, que para a liberação de eventuais valores depositados, há a necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha do crédito objeto da demanda.Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. (...) 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 20.08.2019, DJe 13.09.2019) (sem grifos no original)."DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2020) (sem grifos no original).Desta forma, encaminha-se voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dirma Ferreira Felix e, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|