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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIVA MACENO PEDROSO em face da decisão de mov. 364.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuados sob nº 0003662- 27.2018.8.16.0193, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que é nula a citação por edital, eis que caberia ao agravado, antes de requerer a citação da devedora por edital, certificar-se do correto endereço dela para emitir as cartas de citação e, conforme expressa determinação judicial, o agravado deveria ter promovido a citação da parte por meio de Oficial de Justiça, no endereço constante no mov. no mov. 274.1, o que não ocorreu. Pondera que sequer foram promovidas buscas do endereço da devedora por meio do SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, TRE/PR, numa tentativa de se localizar o endereço da parte, em confronto com o entendimento da jurisprudência. Aduz que o banco exequente/agravado ajuizou ação de busca e apreensão em 27/06/2018, enquanto mas o termo inicial da prescrição se deu a partir de 24/05/2020, data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, de forma que, ocorrida a citação em 21/07/2023, tem-se a prescrição trienal da pretensão executória. Requer, assim, seja conhecido o presente recurso e seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja suspensa a execução na origem, até o julgamento do mérito do recurso. O pedido de efeito recursal foi deferido ao mov. 9.1.O apelado apresentou Contrarrazões ao mov. 14.1.A procuradoria de Justiça declarou não ter interesse em intervir no presente recurso.Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITODa Validade da CitaçãoO Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de a citação por edital deve ser precedida do esgotamento de todos os meios de localização do executado:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)Pois bem.No caso dos autos, verifica-se que a citação pessoal da Agravante foi intentada aos movs. 23, 170, 174, 274 e 316.Portanto, não há de se falar que a citação por edital da parte agravante tenha sido deferida de maneira precipitada pelo Juízo, razão pela qual não prospera o recurso, neste tópico.Da Inocorrência da PrescriçãoAfirma a Recorrente que o banco exequente ajuizou ação de busca e apreensão em 27.06.2018, enquanto mas o termo inicial da prescrição se deu a partir de 24.05.2020, data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, de forma que, ocorrida a citação em 21.07.2023, tem-se a prescrição trienal da pretensão executória.Sem razão.Em que pese a precisão das datas elencadas pela parte recorrente, impende-se destacar que o pedido de citação por edital foi pleiteado e deferida em 15.05.2023 (mov. 321.1), ou seja, antes do decurso do prazo da prescrição trienal.Destaque-se que a demora inerente ao processamento do aparato judiciário não pode implicar em indevido prejuízo àquele que desincumbe-se, tempestivamente, do ônus processual que lhe incumbe.A propósito:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 282 e 356/STF.1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais.2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".2.1. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.059.512/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMBARGOS À MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - DESPACHO CITATÓRIO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO - DATA DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 240 DO CPC - ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º E 3º, DO CPC - SÚMULA Nº 106 DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007245-46.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. DEMORA DE MAIS DE 6 MESES NA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º DO CPC E SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização securitária começa a ser contado na data em que o segurado tem ciência da incapacidade e é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo a interrupção até a data da propositura da ação. 2. A interrupção não retroage quando a citação é adiada por negligência do autor da demanda. Por outro lado, este não pode ser prejudicado por demora resultante de falha do serviço judiciário. 3. Caso em que o autor propôs a ação dentro do prazo ânuo perante Juízo incompetente, cuja secretaria demorou mais de 6 meses para cumprir a ordem de remessa dos autos ao Juízo competente. Descontado o atraso não imputável ao segurado, decorreu menos de 1 ano entre a ciência da incapacidade e o despacho que determinou a citação. Logo, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059208-59.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022)Desse modo, ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, irrepreensível a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção da Magistrada, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida.Desse modo, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão interlocutória recorrida, conforme o voto acima relatado.
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