SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043176-48.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CONTINUIDADE REGISTRAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PARTILHA ANTERIOR. NEGATIVA DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de Suscitação de Dúvida Registral que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de registro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a partilha prévia dos bens para permitir o registro da fração herdada, em conformidade com o princípio da continuidade registral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não houve partilha formal dos bens deixados, sendo inviável registrar a fração pertencente sem a prévia divisão dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovidaTese de julgamento: "Para o registro de fração de imóvel proveniente de partilha, é imprescindível que a titularidade anterior esteja devidamente registrada, em respeito ao princípio da continuidade registral."_______Dispositivos relevantes citados:- Lei de Registros Públicos, artigos 195 e 237.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001117-21.2021.8.16.0179 - Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 26.09.2022.