SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040477-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO Nº 0040477-10.2024.8.16.0000(Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS)Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NIVOLUMABE] NÃO INCORPORADO AO SUS.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento nivolumabe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do medicamento nivolumabe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na Portaria SCTIE/MS nº 55, de 25/08/2021.4. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano;5. “O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências” (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).6. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990).7. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: “A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG 0000000-01.7473.7.2-.6/01, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, Órgão Especial, j. 15.10.2018; STF, RE 1.366.243 SC, voto conjunto Rel. Min. Gilmar Mendes e Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, em julgamento.