Ementa
AGRAVO INTERNO Nº 0040477-10.2024.8.16.0000(Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS)Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NIVOLUMABE] NÃO INCORPORADO AO SUS.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento nivolumabe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e do RITJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do medicamento nivolumabe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta
que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na Portaria SCTIE/MS nº 55, de 25/08/2021.4. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano;5. “O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências” (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).6. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990).7. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: “A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG 0000000-01.7473.7.2-.6/01, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, Órgão Especial, j. 15.10.2018; STF, RE 1.366.243 SC, voto conjunto Rel. Min. Gilmar Mendes e Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, em julgamento.
(TJPR - Órgão Especial - 0040477-10.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.12.2024)
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Acórdão
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Vistos etc.I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 31.1 do incidente de Aditamento de Suspensão de Liminar n°. 0023061-29.2024.8.16.0000, que deferiu a suspensão da tutela concedida na Ação de Obrigação de Fazer nº. 0007473-86.2024.8.16.0030 (mov. 7.1), da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em relação ao medicamento Nivolumabe, considerando que “a parte requerente demonstrou a existência de potencial lesão ao interesse público, bem como a identidade de objeto entre a Suspensão de Liminar nº. 1.726.035-8 e a Ação de Obrigação de Fazer nº. 0009657-84.2023.8.16.0083, tendo em vista que a ordem ora combatida também tem por objeto lhe impor o fornecimento, ao interessado, acometido por neoplasia maligna do rim (CID C64), de produto medicamentoso não fornecido pelo sistema de saúde público na Assistência Farmacêutica”.Inconformado, o agravante requer a reforma da decisão e aduz, em síntese: a) descabimento do incidente de aditamento, diante do óbito dos interessados relacionados no precedente paradigma, bem como de sua utilização como sucedâneo recursal; b) demonstração de eficácia e imprescindibilidade do medicamento; c) incongruência entre o custo do fármaco informado pelo Estado do Paraná e o praticado pelo mercado, o qual não é substancial para afetação das contas públicas.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 47.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Alega o agravante, em suma, impossibilidade de apresentação de Aditamento de Suspensão de Liminar no caso concreto, comprovação de eficácia e imprescindibilidade do fármaco e ausência de lesão ao interesse público.Pois bem.A sistemática processual autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná - RITJPR).Inconformada com a decisão do relator, pode a parte provocar a análise do colegiado competente para conhecer do recurso mediante a interposição de Agravo Interno, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.Importante asseverar, no entanto, que a única finalidade do Agravo Interno é desobstruir a via normal do recurso julgado monocraticamente, a fim de que este seja apreciado pelo colegiado (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 590).Logo, espera-se da parte agravante que demonstre o desacerto da decisão agravada, ou seja, as razões pelas quais o relator não poderia ter proferido o julgamento de forma isolada.O presente Agravo Interno, entretanto, não acrescenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada. Apenas se insurge contra decisão proferida em sentido contrário ao seu entendimento.De início, importante registrar que fatos supervenientes ao proferimento de decisão em sede de Suspensão de Liminar paradigma (e dos recursos estritamente derivados do decisum) não afetam eventuais aditamentos, porquanto o que se efetivamente discute no incidente suspensivo é o contexto da potencial lesividade ao interesse público.Ou seja, exaurida a competência desta Presidência com a análise do pedido suspensivo nº. 1.726.035-8, a tramitação dos processos originários de 1º. Grau de Jurisdição não possui o condão de invalidar o aditamento nº. 0023061-29.2024.8.16.0000, tendo em vista que o debate sobre o impacto do fornecimento judicial do fármaco Nivolumabe na ordem administrativa, saúde e economia públicas ainda permanece o mesmo de quando a Suspensão de Liminar paradigma foi julgada.A propósito, assim se inferiu (Aditamento de Suspensão de Liminar nº. 0023061-29.2024.8.16.0000 – mov. 31.1): “[...] a extensão dos efeitos de decisum paradigmático independe do que ocorre com os interessados originários, pois apenas se esteve, à época, e se está, atualmente, em discussão o potencial lesivo da concessão do fármaco, cuja situação fática permanece a mesma, notadamente diante das avaliações periódicas realizadas pela CONITEC, destacando-se também que o parecer técnico do NatJus/PR apontou a ausência de elementos que justifiquem o fornecimento do Nivolumabe no caso concreto, bem como de urgência.”Outrossim, oportuno esclarecer que o presente caso se trata de Aditamento de Suspensão de Liminar – o qual, frise-se, é instrumento legalmente previsto para preservar o interesse público, mormente porque sua análise deriva de um contexto sistêmico e coletivo e não se confunde, portanto, com o alegado sucedâneo recursal.Logo, toda a documentação pertinente já fora juntada quando da análise da Suspensão de Liminar paradigma, hipótese em que a própria Lei nº. 8.437/1992 possibilita a extensão dos efeitos do decisum originário a processos supervenientes mediante simples aditamento do pedido (art. 4º., §8º.). Posto isso, registre-se que a análise em comento, em juízo prévio e não exauriente, se limitou ao preenchimento dos requisitos do art. 4º. da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, cuja aparente lesividade grave à ordem, saúde e economia públicas foram suficientemente demonstrados pelo agravado, em especial porque, embora não se olvide do direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde (arts. 5º. 6º e 196 da CF), não se pode desconsiderar a relação de custo-efetividade quando do exame de pretensões dessa natureza.Partindo-se desta premissa, bem como atentando-se para o fato de que, em sede de incidente suspensivo, não se perquire acerca da questão de mérito que constitui o pano de fundo da pretensão, constata-se que o exame da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento buscado deve se dar do ponto de vista global e sistêmico sem se olvidar do efeito multiplicador da pretensão.Nessa senda, verifica-se que o parecer firmado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), no exame individual da situação, trouxe conclusão desfavorável à utilização do medicamento.A decisão recorrida ainda fez constar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC do Ministério da Saúde também apresentou recomendação desfavorável à incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde - SUS (mov. 23.2), recomendação esta cujos fundamentos não podem ser afastados pela alegação de que a hipótese é de tratamento de primeira linha.Destaque-se que a referida Comissão realizou ampla análise do medicamento Nivolumabe, inclusive com consulta pública, e não recomendou[1] a incorporação ao SUS tendo em vista que “a relação de custo-efetividade foi considerada desfavorável, com ICERs superiores a R$ 140.000,00/QALY ganho, e a incorporação resultaria em impacto orçamentário elevado ao sistema de saúde.”, razão pela qual o Ministério da Saúde publicizou finalmente a decisão negativa mediante Portaria PORTARIA SCTIE/MS Nº 55, DE 25 DE AGOSTO DE 2021[2].Notadamente em relação à atuação da CONITEC, observa-se que o voto já exarado pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral nºs 6 e 1234 reconhece a importância do parecer da Comissão tanto para fins técnico-científicos, como para fins financeiro-econômicos.Eis os tópicos da ementa que merecem destaque:III. Razões de decidir6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão:6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.A propósito, assim leciona Paulo Furquim de Azevedo: “A decisão judicial, na maior parte das vezes, fundamenta-se no pedido de um único médico, que contradiz pareceres de órgãos técnicos, como a CONITEC, cujos pareceres são elaborados por um coletivo de médicos e demais técnicos, responsáveis pelas avaliações técnicas sobre a conveniência ou não da incorporação de novos medicamentos ou procedimentos médicos. Há, portanto, deferência a um indivíduo médico, que tem inúmeros motivos para desconsiderar os custos sociais de sua decisão, e falta deferência ao coletivo de médicos representados nas decisões dos órgãos técnicos.” (In: Juízes de jaleco: a judicialização da saúde no Brasil. Revista de Análise Econômica do Direito. n. 1. ano 1. São Paulo: Ed. RT, jan./jun. 2021. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 24.04.2024).É sob este prisma e à luz do princípio da deferência, portanto, que devem ser interpretados os requisitos exemplificadamente estabelecidos na Suspensão de Segurança nº. 5.623/SP (Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/03/2023), até porque, feita a análise de custo-efetividade da incorporação pela própria CONITEC, órgão para tanto competente dentro do sistema de gestão tripartite do sistema único de saúde, descabe conjeturar sobre impacto orçamentário no âmbito estadual ou municipal.É que a CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes ao longo de um ano, precisamente o que deve ser considerado no âmbito do incidente para fins de avaliação do risco de lesão à economia e à saúde públicas.O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.Não se questiona, assim, nesta seara, a juridicidade da decisão liminar proferida em primeiro grau, nem se é insensível ao quadro clínico da parte demandante.Pretende-se sim, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990).Nesse diapasão, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE A PACIENTE COM CÂNCER. DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA DROGA MEDICINAL. VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS QUE PROMOVE E COM EFEITOS SEMELHANTES AOS DE OUTROS MEDICAMENTOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE. BAIXO ACRÉSCIMO DE SOBREVIDA ATESTADA PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO EM SAÚDE - NAT. ESTUDO DO CENTRO COLABORADOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS QUE ATESTA PEQUENA SUPERIORIDADE DA DROGA PLEITEADA. PREJUÍZOS ECONÔMICOS AO ENTE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕEM AO SUPOSTO PERIGO DE DANO INVERSO. EFEITO MULTIPLICADOR IGUALMENTE DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0000000-01.7473.7.2-.6/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 15.10.2018).Deste modo, e a fim de manter o posicionamento que vem sendo adotado por este Tribunal no exame das suspensões de liminares sempre restrito ao exame da lesão à economia e à saúde públicas, independentemente do mérito da pretensão e do acerto ou não da decisão proferida, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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