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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado DAN PATRICK ROCHA MENDES, contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação, unificou e somou as penas que lhe foram impostas e estabeleceu o regime fechado para cumprimento da remanescente. (mov. 37.1 dos autos de execução n. 4002181-17.2023.8.16.4321) Em suas razões (mov. 64.1 - SEEU), requereu a reforma do decisum no tocante ao regime prisional imposto. Em resumo, asseverou que “há, claramente, circunstâncias favoráveis que efetivamente autorizam, no caso em apreço, a manutenção do regime semiaberto. Isso porque não se verifica, no presente caso, ser acertada a aplicação mecânica do regime nos moldes autorizados pela norma do art. 111 da LEP numa leitura conjugada com a norma do art. 110 (que contém remissões ao art. 33 e parágrafos do CP)”. Ao final, almejou a fixação do regime semiaberto harmonizado para o cumprimento da pena remanescente. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (mov. 70.1 - SEEU) Mantida a decisão impugnada (mov. 81.1 - SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Por meio de parecer (mov. 14.1/Projudi), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em seu recurso, a Defesa pede a fixação do regime semiaberto harmonizado para cumprimento da pena remanescente. Afirmou, em síntese, que “há, claramente, circunstâncias favoráveis que efetivamente autorizam, no caso em apreço, a manutenção do regime semiaberto. Isso porque não se verifica, no presente caso, ser acertada a aplicação mecânica do regime nos moldes autorizados pela norma do art. 111 da LEP numa leitura conjugada com a norma do art. 110 (que contém remissões ao art. 33 e parágrafos do CP)”. Todavia, o pleito não merece guarida. Analisando os Autos de Execução, observa-se que o agravante possui as seguintes condenações: Ação penal n. 0003036-58.2021.8.16.0013, onde foi imposta a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 30/03/2023 e; Ação penal n. 0019137-73.2021.8.16.0013, onde foi imposta a pena de 07 (sete) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 27/09/2023. Após a superveniência da última condenação, o Juízo da execução unificou as reprimendas e fixou o regime fechado para o cumprimento do restante da sanção, tendo em vista que a pena remanescente é superior a 08 (oito) anos de reclusão, com fulcro no art. 111 da LEP, e art. 33, § 2º, do Código Penal. Os referidos dispositivos apresentam as seguintes redações: Artigo 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Artigo 33, § 2º, CP - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;; (...). Como se denota, o art. 111 da LEP é claro ao determinar que, quando da unificação das penas, o novo regime a ser fixado levará em consideração o somatório da nova sanção ao restante da pena que está sendo cumprida, deixando evidente que a reprimenda já executada deve ser totalmente desconsiderada. Além disso, o art. 33, § 2º, ‘a’, do Estatuto Repressivo, expressamente dispõe que quando a pena a ser cumprida for superior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime de cumprimento será o fechado. Dessa forma, conforme reconhecido pela própria defesa, a pena remanescente a ser cumprida após a unificação é superior a 08 (oito) anos de reclusão, o que atrai o estabelecimento do regime fechado. Trata-se de critério objetivo, que não deve levar em consideração eventuais circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 59 do CP, ou mesmo residência fixa ou trabalho lícito do apenado. Leciona Renato Marcão1 que “o regime de cumprimento de pena só será determinado após a soma das penas, não prevalecendo o regime isolado de cada uma delas (...) se o réu vier a sofrer várias condenações com a imposição das respectivas penas no regime aberto, nada impede que em sede de execução se estabeleça regime mais rigoroso como decorrência do somatório das penas, observando que (...) se a pena for superior a quatro anos e inferior a oito, o regime será o semiaberto (...). Em suma, à pena em execução somar-se-á a nova pena imposta. Dessa soma deverá resultar o regime (...) se do somatório resultar elevação da pena total para além dos quatro anos, será obrigatória a regressão para o regime semiaberto”. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que é a soma das penas em execução que determina o regime: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DATA-BASE. ALTERAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.1. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal (RE n. 985.392/RS).2. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.3. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC).4. Agravo regimental conhecido, contudo, improvido”. (AgRg no HC 429.717/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 22/10/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SOMATÓRIO SUPERIOR A 8 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição. Precedentes.2. Na espécie, a soma das três condenações impostas ao agravante supera o patamar de 8 anos, inexistindo ilegalidade na decisão que fixou o regime fechado.3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 490.351/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019). Em face de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
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