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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovana Galvão Stoco em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido mensal da parte Executada (mov. 201.1). Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) que o valor constrito é impenhorável, nos termos do art. 833. Inc. IV, do CPC; c) que o salário possui natureza alimentar; d) que é professora e seu salário líquido mensal é de R$1.992,72; e) que é impenhorável o valor até 40 salários mínimos; f) que a decisão é ultra petita, pois o pedido do exequente foi a penhora de 10% do salário. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 09). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 12.1). O agravado apresentou resposta (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Contrarrazões. Assistência Judiciária Impugna o agravado o deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, ao fundamento de que ausente a prova de hipossuficiência financeira. Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a parte. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, extrai-se do exame dos autos que a assistência foi inicialmente deferida à agravante no mov. 9, e o réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o deferimento em sua resposta ao agravo (mov. 14), sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira do requerente. Sobre a questão, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Como se vê, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, considerando que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício. Ultra petita Alega a agravante que a decisão é ultra petita, pois o pedido do exequente foi a penhora de 10% de seu salário. Como é sabido, o limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação. Pelo princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a decisão do Magistrado, a causa de pedir e o pedido formulado. É, inclusive, o que dispõe os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhes vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 492 – É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, a decisão que se afasta desse limite caracteriza o que a doutrina denomina de sentença extra petita, ultra petita e citra petita; vícios que acarretam a nulidade do ato decisório. No caso, da leitura do pedido do exequente apresentado no mov. 199.1 dos autos de execução (autos originários), observa-se que a pretensão da parte consistiu na penhora de 10% (dez por cento) do valor médio da remuneração da devedora até a satisfação integral da execução. Assim, considerando que a decisão agravada deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido mensal da parte Executada, deve ser reconhecida a nulidade do julgado nesta parte, a fim de decotar o seu excesso. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos. Penhora. Dívida alimentar. Alegação do executado de penhora de verba salarial. Inteligência dos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC. Soma das obrigações provindas das parcelas executadas e vincendas que não pode extrapolar 50% da verba salarial líquida auferida pelo executado. Verificado excesso de bloqueio. Pedido de desbloqueio inferior ao valor bloqueado em excesso. Impossibilidade de decisão ultra petita. Desbloqueio de valores apenas no montante pleiteado pelo executado. Recurso conhecido e provido.1. “A impenhorabilidade constante do art. 833, IV, do Código de Processo Civil é relativa, sendo excepcionada quando se tratar da execução de verbas alimentícias, conforme § 2º do referido dispositivo legal.“A lei processual civil vigente, em seu art. 529, § 3º, dispõe que em se tratando de execução de alimentos, é possível que a penhora recaia sobre o salário, vencimentos ou proventos do devedor, desde que a soma das obrigações - a que vem sendo normalmente descontada e a objeto de execução -, não extrapole 50% do valor líquido recebido.” (TJPR - 12ª C. Cível - 0057110-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2020). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020148-11.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.11.2023) Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão nesta parte. Por conseguinte, a questão devolvida a esta Corte se limitará a possibilidade ou não, da penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do devedor, conforme requerido pelo ora agravado (mov. 199.1 – autos originários).
Penhora. SalárioAlega a agravante que o valor constrito é impenhorável, nos termos do art. 833. Inc. IV, do CPC, e que o salário possui natureza alimentar. Aduz ainda, que é professora, recebendo salário líquido mensal de R$1.992,72, e que é impenhorável o valor até 40 salários mínimos. Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil[1] e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)
Como se vê, a impenhorabilidade do salário não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício 2023 (mov. 189.2 – autos originários) e os comprovantes de rendimentos (mov. 1.3/1.5 –autos agravo), constata-se que a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido mensal da executada não comprometerá a sua subsistência e de sua família, sobretudo se considerado que sequer houve demonstração de que os gastos mensais comuns do dia a dia consomem todo o salário ora em discussão. Ademais, do exame do documento acostado ao mov. 189.2 (autos originários), é possível aferir que a agravante recebe outro valor além de seu salário. Assim, visando assegurar a dignidade e condições de sobrevivência digna da agravante, bem como assegurar a satisfação da execução, deve ser mantida a penhora de necessária de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da agravante. Cabe lembrar, que a execução se faz no interesse do credor, que no caso busca seu crédito desde 2021 sem êxito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA DE PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiu o salário do devedor, quando tiver sido observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042594-08.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017426-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.08.2023) 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o julgamento ultra petita e decotar seu excesso, nos termos da fundamentação.
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