SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040529-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DECISÃO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DECOTE. REFORMA NESTA PARTE. 2. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA AO DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR.1. Pelo princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a decisão do Magistrado, a causa de pedir e o pedido formulado, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de nulidade. 2. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, de modo que, em razão das particularidades do caso concreto, a penhora de 10% sobre o valor líquido do salário da agravada se mostra proporcional e razoável à preservação desse objetivo sem prejudicar o direito à satisfação do crédito pelo credor. Agravo de Instrumento provido em parte.