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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0007311-33.2024.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, a fim de determinar à requerida a autorização dos procedimentos, de acordo com as requisições médicas (mov. 13.1).Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) a indicação clínica apenas se pautou na refratariedade ao tratamento medicamentoso, sem mencionar que o caso não tem indicação de ressecções corticais ou que as suas tentativas não apresentaram resultado; b) é evidente a irreversibilidade da medida, já que o tratamento ora pleiteado cursa cerca de R$ 200.000,00, conforme documentos em anexo; c) a controvérsia estabelecida nos autos é de ordem técnica e demanda a produção de prova técnica, ainda não realizada nos autos; d) não há urgência na medida, uma vez que a doença acomete o autor desde sua infância (possui 37 anos) e existem outras técnicas terapêuticas não tentadas eficazes e seguras, como ressecções corticais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao argumento da presença dos requisitos para tanto.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, a fim de determinar à requerida a autorização dos procedimentos de cirúrgicos cervicotomia exploradora e implante de gerador para neuroestimulação e impedanciometria, de acordo com as requisições médicas (mov. 13.1).Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em resumo, que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos pelo autor, ora agravado.Dentre outras alegações, aduz que a indicação clínica apenas se pautou na refratariedade ao tratamento medicamentoso da moléstia do autor, sem mencionar que o caso não tem indicação de ressecções corticais ou que as suas tentativas não apresentaram resultado.Ainda, aventou que não há urgência no caso em apreço, uma vez que a doença acomete o autor desde sua infância (possui 37 anos) e existem outras técnicas terapêuticas não tentadas eficazes e asseguras, como ressecções corticais. Com razão.Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte agravada contra o plano de saúde, na qual o autor pretende a realização dos procedimentos de cervicotomia exploradora e implante de gerador para neuroestimulação para tratamento da moléstia que o acomete (encefalopatia epiléptica perinatal com crises refratárias). Na decisão agravada, o magistrado a quo reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, de forma que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora.Todavia, do próprio documento carreado pela parte autora, verifica-se que a parte não atendeu os requisitos para o implante do gerador de neuroestimulação.Segundo o Anexo II do Rol da ANS, eis os requisitos para cobertura obrigatória do referido procedimento (mov. 1.16, p. 38/39 dos autos originários):39. IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO Cobertura obrigatória para:1. Estimulação do nervo vago em pacientes portadores de epilepsia, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento medicamentoso; b. não haja indicação de ressecções corticais ou o paciente já tenha sido submetido a procedimentos ressectivos, sem sucesso. Conforme as requisições cirúrgicas (mov. 1.11/1.12), infere-se que o autor possui somente refratariedade ao tratamento medicamento, não havendo, em contrapartida, contraindicação de ressecções corticais:Além disso, da análise dos referidos documentos não se vislumbra a urgência dos procedimentos cirúrgicos, tendo em vista que ambos foram classificados pelo médico assistente como de cunho eletivo:Portanto, a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo necessária a instrução probatória para o deferimento da medida.Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe, para o fim de revogar a liminar concedida. 3. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de afastar a decisão agravada.
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