Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de cobrança de diferença de seguro”, em cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0000440-31.2021.8.16.0101, ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A., deixou de apreciar o pedido de restabelecimento da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte requerente buscou a reapreciação da decisão anterior (sentença).Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão que revogou o benefício da gratuidade foi arbitrária e não teve justificativa plausível, uma vez que a situação econômica do agravante não teve alteração. Menciona que, apesar do pedido realizado ao mov. 111.1, o MM. Juízo manteve a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 18.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 23.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. ResumoTrata-se, na origem, de “ação de cobrança de diferença de seguro” ajuizada pelo agravante em face de Bradesco Seguros S/A., com sentença transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.O escritório de advocacia que representou a parte requerida formulou pedido de cumprimento de sentença (mov. 90.1), pugnando a intimação da parte autora para o pagamento da quantia de R$ 15.761,84 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios. O executado, por sua vez, apresentou impugnação à execução (mov. 99.1) sob o argumento de que “a decisão que revogou a justiça gratuita do autor foi proferida de forma arbitrária”, pugnando pela revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.O juízo a quo acolheu o pedido do exequente (mov. 101.1).O executado apresentou Embargos à Execução (mov. 111.1), visando, tão somente, o restabelecimento do benefício da justiça gratuita que foi revogado em sentença, com a consequente suspensão da cobrança da verba honorária.Na sequência, a MMª Juíza pronunciou-se (mov. 122.1):“1. Deixo de apreciar o pleito contido no seq. 111.1, uma vez que a parte executada lança mão do meio inadequado para buscar a reapreciação da decisão (sentença) que revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, isto é, utiliza-se de embargos à execução quando, em verdade, o recurso cabível é a apelação, conforme o disposto no art. 101, do Código de Processo Civil (...).Cumpre mencionar que, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer momento, há a necessidade de comprovação de mudança superveniente na condição econômica da parte solicitante, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que as decisões proferidas há um curto lapso temporal não verificaram a sua condição de hipossuficiente financeiro.Ademais, mesmo que o benefício fosse deferido, o executado não ficaria isento do pagamento dos honorários, já que os efeitos da concessão somente seriam prospectivos” (...).2. No mais, cumpram-se as disposições do seq. 101.1”.(...)E dessa decisão, recorre o agravante.2.1. MéritoO autor, ora agravante, alega que a revogação do benefício da justiça gratuita foi arbitrária e sem qualquer justificativa plausível, violando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, assevera que não houve alteração econômica do autor para melhor, portanto, ainda faz jus ao benefício revogado.Pois bem.Da detida análise dos autos, verifica-se que, na decisão de mov. 122.1, a Magistrada singular deixou de apreciar o pleito do agravante constante ao mov. 111.1, que tinha por objetivo o restabelecimento da gratuidade processual e a extinção ou declaração de nulidade da execução (cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais).Em resumo, é evidente que o único objetivo do agravante é a suspensão da execução movida pelo ora agravado. Tal cobrança originou-se após o transito em julgado da sentença que revogou a benesse então concedida.Ocorre que, após prolação da sentença, o ora agravante interpôs recurso de apelação (mov. 82.1), contudo, deixou de impugnar a questão da revogação da justiça gratuita, e o mencionado recurso foi julgado por esta Câmara Cível, restando assim ementado:“SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE CAPÍTULO DO DECISUM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §5º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (g.n.).Como bem se nota, o executado teve clara oportunidade de recorrer sobre a questão da justiça gratuita no recurso de mov. 82.1, contudo, não apresentou qualquer impugnação em momento oportuno, limitando-se a argumentar a questão da prescrição, restando não conhecido aquele recurso por deserção.Com efeito, considerando que o inconformismo do executado agravante se restringe aos efeitos da revogação da justiça gratuita em sentença, trata-se de matéria acobertada pela preclusão.Neste aspecto, convém salientar que a preclusão é um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, porquanto impede que questões já decididas pelo Magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Nas palavras de Fredie Didier Júnior, “a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé”.[1]Sob essa perspectiva, a pretensão do autor agravante esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento oportuno, uma vez que houve a interposição de recurso correto (mov. 82.1), mas sem impugnar a questão da revogação da gratuidade processual.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados deste e. Tribunal:“DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À RÉ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI RECORRIDA. ARTIGOS 101, CAPUT, E 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGOS 507 E 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO RETORNOU AO TEMA, APENAS CONDENANDO A RÉ A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025425-13.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.07.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA EXORDIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – PLEITO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE RECURSO – TRÂNSITO EM JULGADO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – FORMULADO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS EX TUNC – AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO TEMPORAL – FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032878-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.07.2024). (g.n.).Com efeito, esclareça-se ao agravante que embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Vale dizer, mesmo que o benefício pretendido fosse concedido no presente recurso, tal concessão não afastaria a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Ademais, consta no presente recurso que o executado efetuou o pagamento do preparo em dobro (mov. 16/TJPR), o que pode ser entendido como preclusão lógica da gratuidade. Além disso, os únicos documentos juntados pelo recorrente (mov. 26.2-26.3/TJPR) estão completamente desatualizados e já haviam sido colacionados no processo de origem, o que impossibilita a concessão da gratuidade, ainda que com efeitos ex nunc. A oportunidade processual de discutir a revogação da justiça gratuita, para que assim houvesse eventual suspensão da cobrança dos honorários definidos em sentença, ficou para trás, e não pode ser reaberta, sob pena de violação ao instituto da preclusão e da segurança jurídica.Por fim, para que não se alegue que ficou sem abordagem, o pedido constante ao mov. 26.1/TJPR não merece provimento, uma vez que a questão da análise dos documentos, assim como a exigibilidade das custas processuais já foram esclarecidas no presente recurso.Outrossim, no tocante ao pedido de desbloqueio das contas bancárias, observa-se que tal questão não foi objeto de discussão na decisão agravada (mov. 122.1) e, menos ainda, nas razões de recurso (mov. 1.1/TJPR), o que implica em inovação recursal.Nessas condições, inexistindo razões aptas a desconstituir a questão da revogação da gratuidade processual, assim como a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios definidos em sentença, deve ser mantida a decisão agravada.
|