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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040608-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de exigir contas. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NA PRIMEIRA FASE, COM A DETERMINAÇÃO à empresa RÉ PARA QUE PRESTE CONTAS SOBRE OS PONTOS IMPUGNADOS PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso da parte ré. PRETENsão ao RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. não acolhimento. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE MOSTRA O MEIO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA ALCANÇAR O FIM Pretendido pela requerente: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA ao emprego de recursos e aos prejuízos por ela suportados na realização de festival de música eletrônica, cuja produção ficou a cargo da REQUERIDA. indícios de desvio de finalidade NO EMPREGO de valores a JUSTIFICAr A PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETENDIDA, cONFIGURADO QUE ESTÁ O DIREITO DE EXIGIR CONTAS PELA AUTORa E O DEVER DA RÉ DE PRESTÁ-LAS (ART. 550, § 5º, DO CPC).1. A primeira fase da ação de exigir contas se restringe ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas, sem que disso haja a análise efetiva das dessas, que ocorrerá apenas na segunda fase. Para isso, mostra-se necessário que a inicial exponha os motivos consistentes que justifiquem a provocação da pretendida tutela jurisdicional.2. In casu, pretensão inicial tem por objetivo esclarecer e apurar débitos e créditos na relação contratual estabelecida com terceiros, na venda de ingressos e demais atos de administração do evento promovido pela parte autora e produzido pela empresa ré, do que resultou em saldo financeiro negativo.3. Assim, resta configurado o interesse de agir do requerente da, sobretudo em razão de indícios de desvio de finalidade dos valores gerenciados.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.