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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLANETA BRASIL LTDA. em face de decisão[1]– proferida na primeira fase da ação de exigir contas, autos nº 0008937-46.2021.8.16.0194, ajuizado por ELEMENTS OF LIFE EVENTOS LTDA. (Agravada) em face da empresa ora Agravante – por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba acolheu o pedido inicial, condenando a requerida à prestação das contas, conforme o dispositivo a seguir colacionado:“Em face do exposto, reconhecido o direito da parte autora de exigir da parte ré a prestação de contas, acolho o pedido formulado por ELEMENTS OF LIFE EVENTOS LTDA em face de PLANETA BRASIL LTDA, condenando a requerida à prestação das contas requerida na petição inicial – “1. Relação de contratação de terceiros (bares/equipe de montagem, publicidade, cenografia, estrutura, brindes, etc.); 2. Relação da venda de ingressos; 3. Relação de prejuízos havidos nos eventos; 4. Relação de notas fiscais referente as contratações de prestadores de serviço para a realização do evento, bem como dos materiais necessários para a realização do mesmo. 5. Relação de maquinetas e recebidos em cada uma destas; 6. Relação de estoques de bar (Entradas/saídas)”, tudo a ser apresentado em forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 118.1, destaquei).Irresignada, sustenta a empresa ré, em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos recursais), que: a) o contrato realizado entre as partes foi de prestação de serviços de produção do evento Eol Festival (em Curitiba e Maringá), no ano de 2018; b) a empresa Agravada tomou todas as decisões e escolheu, dentre as sugestões e orçamentos da empresa Agravante, quais seriam as contratações para a realização do evento; c) as contratações para a realização do festival foram de exclusiva responsabilidade e decisão da contratante (Agravada), de modo que a contratada Agravante) foi somente a executora; d) a determinação dada pela decisão agravada (de prestação de contas), caracteriza-se como produção da prova diabólica; e) as contratações ocorreram sempre diretamente pela Agravada, ainda que, muitas das vezes, com fornecedores indicados ou sugeridos pela Agravante; f) o serviço contratado pela Agravada junto à Agravante foi de produção dos eventos, o que se restringe tão somente à disponibilização de equipe técnica para acompanhar cada setor de operação necessário para sua realização, como se fosse um projeto piloto com acompanhamento de profissionais para ensinar aos contratantes como produzir um evento; g) o valor de contratação foi de R$ 105.000,00, de modo que não se mostra coerente exigir que a contratada-Agravante preste contas do resultado das contratações realizadas diretamente pela contratante-Agravada aos demais prestadores de serviço e produtos, cujas decisões são de sua única responsabilidade; h) as escolhas relacionadas a realização do Festival eram de exclusividade da Agravada, eventuais resultados, positivos ou negativos (lucros ou prejuízos) eram, na mesma, medida de exclusividade da contratante, vez que a Recorrente não foi sócia dos eventos mas tão somente a produtora; i) sem a concordância do Agravada nenhuma despesa seria possível, razão em que descabe a exigência em prestar contas, pois estas foram geridas diretamente pela Agravada (contratante).Assim, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada para que seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.No mov. 10.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo indeferido, pois ausente um dos pressupostos necessários à concessão da medida (probabilidade de provimento do recurso).Devidamente intimada, a parte agravada ELEMENTS OF LIFE EVENTOS LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 15.1, autos recursais), dizendo, em síntese, que: a) não se pode falar que a operação do festival se deu de forma exclusiva pela autora (ora agravada), pois conforme contrato celebrado entre as partes, tal incumbência incidiu em face da agravante, que foi contratada exatamente para prestar os respectivos serviços; b) o saldo negativo de R$1.164.257,18, é um fato concreto e que está diretamente relacionado aos serviços executados pela agravante, razão em que é evidente o seu dever de prestar contas; c) a análise se restringe tão somente à averiguação da obrigação ou não da empresa Planeta Brasil em prestar as contas pleiteadas, conforme destacou a decisão ora agravada. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada por Elements Of Life Eventos Ltda. (autora-agravada) em face de Planeta Brasil Ltda. (ré-agravante). No que aqui importa referenciar, verifica-se que, em razão da decisão de procedência da primeira fase da demanda, a requerida foi condenada prestar contas: “1. Relação de contratação de terceiros (bares/equipe de montagem, publicidade, cenografia, estrutura, brindes, etc.); 2. Relação da venda de ingressos; 3. Relação de prejuízos havidos nos eventos; 4. Relação de notas fiscais referente as contratações de prestadores de serviço para a realização do evento, bem como dos materiais necessários para a realização do mesmo. 5. Relação de maquinetas e recebidos em cada uma destas; 6. Relação de estoques de bar (Entradas/saídas)” (mov. 118.1, origem). Colhe-se dos autos que em 18.09.2018, as partes litigantes celebraram contrato de prestação de serviços (mov. 1.7, origem) para realização do evento Eol Festival, consistente em um festival de música eletrônica, que ocorreu nos dias 10, 14 e 15 de novembro de 2018, em Curitiba e Maringá.Após a realização do evento, a empresa autora (agravada), ao realizar os cálculos contábeis, constatou um prejuízo estimado na ordem de R$ 1.164.257,18 (um milhão, centos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), ao passo que a receita gerada foi de R$ 343.392,20 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Diante disso, propôs ação de exigir contas em face da requerida, na qual esta (ré) se insurge, por meio do presente recurso de agravo de instrumento, reiterando as razões por ela apresentadas em contestação (mov. 99.1, origem). O recurso se volta, portanto, contra a decisão que acolheu a pretensão inicial e condenou a requerida à prestação de contas (primeira fase).Na hipótese, aduz a recorrente que sua contratação se deu, exclusivamente, para a produção do projeto denominado Eol Festival, e que todas “decisões, modificações, contratações [eram] diretamente pela Recorrida com os parceiros comerciais envolvidos” – portanto, todos os atos de gestão dos recursos financeiros se deram diretamente pela empresa contratante (agravada) –, razão em que sustenta “o descabimento da pretensão de exigir contas” e, assim, o reconhecimento da ausência de interesse de agir à pretensão inicial.De acordo com a lição doutrinária acerca do interesse de agir para a ação de exigir contas “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”[3].Dito isso, veja-se que, no caso, o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (mov. 1.7), dispunha o seguinte:“CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO1.1. O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de produção do evento EOL FESTIVAL, em data de 10/11/2018 em Curitiba-PR, no espaço USINA5, e em 14 e 15/12/2018 em Maringá-PR, no espaço FASHION HALL, tudo conforme escopo de atuação constante na proposta comercial transcrita no Anexo I do presente instrumento, dele doravante parte integrante e inseparável.(...)1.3. Os serviços ora contratados compreendem somente a prestação de serviços de diretor de produção e equipe de produção conforme descrito no Anexo I, não incluindo despesas gerais com estrutura, hospedagem, alimentação, transporte, outros profissionais não mencionados na proposta comercial, ou outras despesas não expressamente previstas, que serão na integralidade arcadas pela CONTRATANTE, de forma antecipada ou ainda através de reembolso mediante comprovação da despesa havida pela CONTRATADA” (destaquei).Oportuno anotar, ainda, o que dispunha referido Anexo I:“A proposta compreende:- Direção Geral de Produção do Festival- Fornecimento de equipe completa de produção, incluindo mas não se limitando a:Coordenação de produção;Assistente de produção;Financeiro;Engenheiro e coordenador de siteAssistente de site;Direção técnica;Assistentes de palco;Ativações;Operacional;Portaria;Bilheteria;Validação;Artístico;Coordenação de Camarim;Hotel;Hospitalidade;Receptivo artístico;Credenciamento.(...)Observações:- todos os materiais e serviços necessários ao desenvolvimento do evento serão faturados contra a empresa contratante;(...)- todos os custos de hospedagem, alimentação e transporte da equipe de produção correm por conta do contratante, entre outros que porventura existam e sejam necessários ao bom desenvolvimento do evento” (mov. 1.7, origem – destaquei).Pois bem.Como se sabe a primeira fase da ação de exigir contas se restringe ao reconhecimento ou não do dever de prestar contas pela parte requerida, sem que disso haja a análise efetiva das contas – que ocorrerá apenas na segunda fase, após a efetiva dilação probatória e julgamento das contas eventualmente apresentadas. Para isso, mostra-se necessário que a inicial exponha os motivos consistentes que justifiquem a provocação da pretendida tutela jurisdicional.Nessa perspectiva – e tal como se colhe da exordial, após a determinação de emenda (mov. 19.1, origem) –, a presente ação de exigir contas tem como objetivo “esclarecer de forma detalhada a relação de contratação de terceiros (bares, fornecedores de insumos, etc.), relação da venda de ingressos e relação dos prejuízos havidos nos eventos”, posto que, conforme descrito, existem fortes indícios de desvio de finalidade dos valores gerenciados.E, ainda, “demonstrada a relação jurídica entre as partes, o pedido de exigir contas é a única forma de esclarecer acerca do prejuízo enfrentado pelo autor onde restou estimado que o prejuízo total foi na ordem de R$1.164.257,18 (Um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), motivando a presente ação” (mov. 19.1, origem).Aliás, no ponto, inarredável a decisão agravada quanto ao fundamento que “nesta fase a análise da ação se limita à verificação se o requerido está ou não obrigado a prestar as contas requeridas pelo autor, com base na relação negocial havida entre as partes”, tendo em vista que “o acolhimento da ação em sua primeira fase pressupõe a existência de uma relação de administração de bens ou interesses alheios entre as partes” (mov. 118.1, origem).Não obstante, em que pese os fundamentos da agravante delineados no presente recurso, cumpre-se apontar – por oportuno – o seguinte: “TODOS OS MATERIAIS E SERVIÇOS foram contratados e pagos pela CONTRATANTE. Excepcionalmente um ou outro parceiro comercial da Agravante forneceu insumos ou serviços em nome da Agravante em razão da necessária relação de confiança para adiantamentos que viabilizam a montagem e preparo do evento” (mov. 1.1, fl. 33, origem – destaquei). É dizer, não se pode inferir que a recorrente tenha atuado, de fato, somente como executora indireta das contratações, em razão do acima afirmado.Portanto, não se verifica qualquer óbice para que a empresa requerida (agravante), preste contas à agravada, disponibilizando os documentos determinados no decisum[4] agravado, possibilitando a aferição e esclarecimentos buscados na demanda originária, tal como irretorquivelmente determinou o Juízo a quo, na decisão agravada.É o que determina o artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.(...)§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.Ademais, conquanto a agravante incite os fundamentos da decisão de mov. 15.1 (origem) – que determinou a emenda da petição inicial, pois inicialmente ajuizada como ação de produção antecipada de provas –, para suscitar a ausência de “significância jurídica” para o pleito de exigir de contas, por certo os fundamentos encartados naquele decisum se referem à produção antecipada de provas[5] e, tendo em vista que houve a emenda da petição inicial com o pedido de conversão para ação de exigir contas – devidamente acolhida (v. mov. 21.1, origem) –, os fundamentos postos naquela decisão (de mov. 15.1), não mais se subsomem ao presente feito de exigir contas, pois, alterada a classe processual do feito, a controvérsia tomou novos contornos.Nessa perspectiva, não se verifica qualquer desacerto da decisão judicial atacada que apenas determinou fossem apresentados uma relação de documentos pela parte agravante; sendo mais porque se trata da primeira fase da ação de exigir contas, na qual se analisa tão somente o dever ou não de prestá-las.De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.3. Ante o exposto, VOTO[6] por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
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