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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração nº 0086568-95.2023.8.16.0000 ED, mantendo o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 22.1).Em suas razões recursais, o agravante aduz que inexiste documentação complementar apta a comprovar a hipossuficiência financeira, posto que não possui renda ou economias. Alega, em suma, que estuda para concurso público e atua como advogado em poucos e antigos processos. Afirma que apenas a companheira é responsável pelo sustento da família. Sustenta que o fato de possuir alto limite na conta corrente se deve ao fato de que não possui dívidas, nada obstante não tenha renda.Diante disso, requer o acolhimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e consequente deferimento da benesse almejada.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso, pois – considerando que recai exclusivamente sob o direito à Gratuidade de Justiça e, por isso, dispensa-se o preparo –, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.O ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0050360-15.2023.8.16.0000, contra decisão que determinou a regularização processual do espólio, pelo advogado da parte executada falecida, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032674-61.2010.8.16.0001 (mov. 208.1). Sustentou a nulidade da decisão combatida e requereu a concessão da gratuidade da justiça. O feito foi convertido em diligência, para comprovação da necessidade da benesse (mov. 14.1-TJ) e, após a manifestação do recorrente (mov. 20.1-TJ), o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (mov. 24.1-TJ-AI):2.Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º). No caso, o suplicante não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, para a concessão da benesse. Intimado para comprovar a necessidade da justiça gratuita, o agravante juntou extrato bancário de conta de sua titularidade (mov. 20.2-TJ), Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2021/Exercício 2022 e impressões da tela de seu perfil do sítio eletrônico da Receita Federal, com as seguintes informações (mov. 20.3 e 20.5):IRPF 2021 - Não consta entrega de declaração para este ano. - Não entregue IRPF 2023 - Não consta entrega de declaração para este ano. - Não entregueQuanto ao extrato bancário, inexiste qualquer apontamento pelo ora recorrente sobre qual seria a origem das entradas de dinheiro.Da Declaração de Imposto de Renda de 2022, consta recebimentos no valor total de R$ 13.054,66, com registro de R$ 7.695,00, proveniente de trabalho não assalariado, apenas em Dezembro de 2021 (mov. 20.4). Pertinente registrar que o agravante é Advogado. Entretanto, não alegou qual seria a sua fonte de renda no restante do período compreendido.Relativamente às outras declarações, observa-se que inexiste a informação de isenção de Imposto de Renda, mas, sim, da não entrega das declarações de 2021 e 2023.Diante desse cenário, tem-se que o agravante não cumpriu, satisfatoriamente, a determinação judicial desta Relatora, porquanto não juntou qualquer comprovante de rendimentos que lhe competia, para ser agraciado com a gratuidade da justiça.Por fim, o recorrente não demonstrou que o pagamento do preparo do presente recurso possa comprometer o sustento próprio, ou de seus familiares.3.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado no presente recurso.Na sequência, o ora recorrente opôs embargos de declaração, autuados sob nº 0086568-95.2023.8.16.0000, arguindo a ocorrência de contradição, “uma vez que constata que não comprovou a obtenção de renda, mas mesmo assim lhe negou os benefícios da justiça gratuita”, bem como porque apresentou documentos que comprovariam sua hipossuficiência econômica. Os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (mov. 24.1-TJ-ED):Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se que os aclaratórios devem ser conhecidos.Deste modo, passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos em face de decisão unipessoal desta relatoria, o que faço com amparo no § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPRComo se sabe, o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento jurisdicional.No caso em tela, porém, o que pleiteia o embargante é apenas a reforma da decisão inicial, tanto que sequer menciona alguma verdadeira contradição, limitando-se a atacar o seu mérito, a partir de sua compreensão sobre a matéria.Ora, da não comprovação da renda complementar do embargante, diferentemente do que sugere a parte, evidentemente não poderia se concluir a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, mas tão somente que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus à benesse processual, não havendo que se falar, absolutamente, em produção de prova diabólica.Aliás, causa estranheza que a parte defenda ter obtido rendimentos de somente R$ 13.054,66 durante todo o ano de 2022, como consta de sua declaração para fins de recolhimento do Imposto de Renda daquele exercício, e, todavia, seu banco lhe conceda cheque especial de mais de oito mil reais.Ademais, a fundamentação da decisão foi desenvolvida a contento, fazendo expressa menção aos documentos apresentados pela parte e sobre como eles não são aptos a comprovar que o embargante não poderia arcar com as custas inerentes ao processo, sem arriscar o sustento próprio e de sua família, não havendo vício a ser sanado.Contra tal decisão, o recorrente interpôs o recurso que ora se analisa.Nada obstante a argumentação de que não haveria documentos complementares a serem apresentados, pois não possui renda, tem-se que as alegações do recorrente não comportam acolhimento.Da fundamentação da decisão combatida (proferida no Agravo de Instrumento nº 0050360-15.2023.8.16.0000 e integrada pela decisão dos Embargos de Declaração nº 0086568-95.2023.8.16.0000), observa-se que o indeferimento foi pautado nas incongruências quanto ao extrato bancário e as declarações de imposto de renda do recorrente.Isso porque, do extrato bancário constou entradas de valores cuja origem não restou esclarecida, recebidos via pix, de “Gabriel” e “Milton C Mar”. Apontou-se, ademais, que a alegada inexistência de renda seria incompatível com o limite de cheque especial constante do extrato bancário, de mais de R$ 8.000,00.Somado a isso, considerou-se que a renda obtida no ano de 2022 não restou devidamente especificada, sendo possível inferir que apenas determinado montante foi percebido pelo labor advocatício. Ademais, os documentos apresentados para comprovar a isenção de imposto de renda de 2021 e 2023 revelou-se inservível para o pretendido fim, tendo em vista que registram tão somente a não entrega da declaração.Pertinente registrar que, ao contrário do que alega o recorrente, a mera apresentação da documentação não assegura o deferimento do pretendido benefício, cabendo à parte comprovar do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Pertinente anotar que o argumento de que não juntou mais documentos porque não possui renda não se sustenta. Primeiro porque, como já exposto, o que foi apresentado não serve para comprovar a alegada hipossuficiência. Outrossim, se o recorrente afirma que a companheira é responsável pelo sustento do lar, poderia ter apresentado documentos que sustentassem a sua alegação, a exemplo de comprovantes de gastos mensais da família ou contas em nome da esposa.Logo, dos elementos carreados, simplesmente não há como presumir que o pagamento das custas processuais necessárias ao processamento do recurso de Agravo de Instrumento arriscaria a subsistência do agravante ou de sua família.Deste modo, tem-se que a parte recorrente não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, que, como já pontuado, são reservados àqueles que efetivamente não podem arcar com as custas inerentes ao processo judicial sem arriscar a própria subsistência ou a de sua família, o que não restou comprovado no caso.Em alinhamento com essa conclusão:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO agravo de instrumento, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA a requerente. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE a AGRAVANTE SE QUALIFICA como hipossuficiente, porém foi constatado o recebimento de valores em sua conta bancária, via pix, totalizando, aproximadamente, R$9.000,00. não comprovação de que a monta foi depositada em favor da genitora da agravante. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ARCAR COM AS CUSTAS IMPLICARIA PRIVAÇÃO DE ALGUMA ESSENCIALIDADE. indeferimento monocrático mantido. recurso CONHECIDO E não provido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0032585-50.2024.8.16.0000 – Colombo – Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA – J. 27.05.2024)Ante o exposto, o juízo de retratação é negativo e a proposta de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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