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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR NICHETTI e TEREZINHA VITORIANO NICHETTI do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto (mov. 20.1 – autos nº 109757-05.2023.8.16.0000).Alegam os embargantes, em síntese, que não houve esclarecimento do porquê o colegiado entendeu pela inaplicabilidade dos exatos termos contidos no art. 502 do CPC e 1.219 do CC. Aduzem que houve negativa de vigência aos referidos artigos e postulam o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão e para prequestionar os referidos artigos de lei.A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos, argumentando que o acórdão foi claro as delinear as questões suscitadas e que a parte pretende a reforma do acórdão, o que não pode prosperar (mov. 10.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTempestivos e processualmente adequados, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Conforme prevê o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, se for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Em suma, sua função é aperfeiçoar a decisão para torná-la inteligível, inequívoca e completa.Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que ela ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre regra ou fato que, em tese, poderia alterar as conclusões atingidas no julgamento:“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ser se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 389, §1º do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1715)É importante destacar que "(…) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016).Aduz a parte embargante, em síntese, que haveria omissão a respeito do motivo pelo qual se entendeu pela não aplicação do art. 502 do CPC e art. 1.219 do CPC.Em que pesem os argumentos, o colegiado explicou expressamente o motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada (mov. 25.1 – AI):“Portanto, não há ofensa à coisa julgada nem violação ao direito de retenção, considerando que as premissas da decisão que determinou a retenção do imóvel partiram dum contexto no qual se sabia o valor das benfeitorias e, por consequência, não se sabia qual era o valor do crédito dos recorrentes. No atual cenário, no qual se conhece esse montante, o cumprimento de sentença deve iniciar com a compensação das obrigações impostas às partes, conforme disposto no título executivo judicial.” O que se constata é nítida pretensão de rediscussão da matéria. Há manifesto inconformismo com o que foi decidido, pretensão que não cabe na via estreita dos embargos de declaração. A parte deve se valer do expediente adequado para reforma do acórdão.Por derradeiro, acerca do prequestionamento, é necessário considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29.10.2019). Não grifado.Deste modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerem-se incluídos no acórdão os elementos suscitados (art. 502 do CPC e 1.219 do CC) para fins de prequestionamento em eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por ADEMIR NICHETTI e TEREZINHA VITORIANO NICHETTI e rejeitá-los.
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