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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Jaqueline de Assis e J.W. Comércio de Veículos Ltda - ME, em face de decisão proferida no Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0038847-08.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de nulidade das intimações (mov. 69.1). Sustentaram os agravantes, em suma, que: a) o indeferimento de nulidade requerido por advogada subscritora, que, na qualidade de patrona da pessoa jurídica no processo em apenso (0032471-79.2018.8.16.0014), feriu sua liberdade de escolha no patrocínio da causa, posto que, jamais poderia ser intimada/citada a responder e ainda ser incluída no incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil; b) o juízo a quo laborou em lamentável equívoco ao indeferir o pedido da ora agravante, não só por atropelo dos direitos ao exercício profissional da advogada, como também, inovou as regras processuais referente ao tema (artigo 135 do Código de Processo Civil); c) as razões de nulidade se deram em face à ilegítima inclusão da advogada peticionária como procuradora de J.W. Comércio de Veículos Ltda., sem ter havido a citação de seu sócio proprietário; d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, trata-se de uma outra ação de conhecimento, que exige os pressupostos legais específicos; e) é de rigor o pedido de citação daqueles que serão atingidos por decisão que o acolheu, vez que, doravante, serão partes, pois fora formulado pedido de tutela em face deles; f) a inclusão da pessoa jurídica J.W. Comércio de Veículos é equivocada, visto que faz parte da relação processual, cumprimento de sentença, em apenso, logo não há razão para a sua inclusão à lide incidental; g) somente os sócios é que podem ser incluídos para integrar o polo passivo do incidente; h) impor à advogada, a aceitação de patrocínio da nova ação (incidente de desconsideração), fere a sua condição ao exercício profissional, vez que a natureza da prestação advocatícia é privada, com ampla liberdade de escolha e de recusa da prestação por parte do advogado; i) a parte também tem o direito de escolher o profissional que pretende contratar, especificamente para formalizar sua defesa na ação ora distribuída; j) a procuração outorgada para o processo em apenso – 0032471-79.2018.8.16.0014 – não é extensiva a outros processos, vez que o advogado precisa receber poderes para postular em juízo e também para receber citação, ou seja, trata-se de um contrato consensual que se aperfeiçoa com acordo de vontade das partes. Nesses termos, pleitearam a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o seu provimento. Não concedido o pedido de antecipação de tutela de urgência (mov. 11.1). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a seguinte decisão: “1 - Indefiro o pedido formulado pela Dra. JAQUELINE na peça de seq. 62.1 para cancelamento da sua habilitação como procuradora de J. W. COMÉRCIO DE VEÍCULOS nestes autos, porque:a) a Dra. JAQUELINE foi constituída procuradora pela J. W. COMÉRCIO DE VEÍCULOS nos autos de Cumprimento de Sentença 0032471-79.2018.8.16.0014 (em apenso), tal como se vê da seq. 31.2 daqueles autos;b) o presente feito representa mero incidente processual que, para facilitação do processamento, é apenas autuado em apartado, estando o art. 135 da lei de processo a FACULTAR a citação da pessoa jurídica ou de seu sócio para responder aos termos deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;c) nada impede que o ato de chamamento da empresa executada ocorra através do sistema/PROJUDI, mediante intimação da procuradora constituída pela pessoa jurídica nos autos de origem, em analogia ao disposto no art. 677, §3º Código de Processo Civil, que autoriza a intimação do embargado nos Embargos de Terceiro através do patrono constituído na execução forçada.Por fim, trata-se de medida de aceleração, pacificação e acertamento e objetiva evitar o incremento de custas e do litígio, sem prejuízo do direito de defesa da pessoa jurídica J. W. COMÉRCIO DE VEÍCULOS.2 - Em prosseguimento, promova a J. W. COMÉRCIO DE VEÍCULOS o integral cumprimento do comando de seq. 9, a partir do item 4, independentemente de expedição de ato formal de citação, na forma do item 5 daquela decisão, diante da ciência da pessoa jurídica sobre o processamento desta demanda, através da manifestação apresentada pela procuradora por ela constituída na execução forçada (vide peça de seq. 62)” (mov. 69.1). Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi disciplinado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, passando-se a exigir a instauração do referido incidente com a citação de todos os envolvidos como forma de maximização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido, de acordo com o que preceituam os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, é de rigor a instauração de incidente em apartado, confira-se: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.[...]“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Sobre o tema, cumpre transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido de ser na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos art. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem” (Curso de Direito Processual, vol. I, 57ª ed., Ed. Forense, 2017, p. 405). Da melhor exegese do estatuto processual se extrai que o incidente deve ser processado em apartado, isto porque a existência (ou não) dos requisitos para a desconsideração da personalidade é matéria fática que depende de ampla dilação probatória. Nesse passo, deve ser franqueado à J.W. Comércio de Veículos a prerrogativa de produzir as contraprovas que repute necessárias para comprovar a lisura no seu proceder, aí incluída prova testemunhal, documental e todas as que se mostrem relevantes para o desfecho da controvérsia. Outrossim, dispõe o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil, que a citação somente será pessoal no caso de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal. In casu, a Dra. Jaqueline de Assis, ora agravante, é procuradora da empresa J.W. Comércio de Veículos nos autos de cumprimento de sentença n. 0032471-79.2018.8.16.0014. Portanto, como bem destacou o eminente Juiz quo, como a “Dra. JAQUELINE foi constituída procuradora pela J.W. COMÉRCIO DE VEÍCULOS nos autos de Cumprimento de Sentença 0032471-79.2018.8.16.0014, ... nada impede que o ato de chamamento da empresa executada ocorra através do sistema Projudi, mediante intimação da procuradora constituída pela pessoa jurídica nos autos de origem, em analogia ao disposto no art. 677, § 3º do Código de Processo Civil, que autoriza a intimação do embargado nos embargos de terceiro através do patrono constituído na execução forçada”. Dessa forma, não havendo probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela ao recurso. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADO PROCEDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, 3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO AO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DO BEM. VASTA PROVA DOCUMENTAL NA COMPROVAÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024927-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.12.2020). É cediço, ademais, que a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, por si só, é suficiente ao indeferimento da medida. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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