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Acórdão
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Relatório1. Sky Serviços de Banda Larga Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 148.1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c.c. indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0004595-38.2021.8.16.0017, ajuizada em face da ora agravante por Cláudia Santos Simões, decisão esta que julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
Pela decisão de mov. 12.1 foi negado o pleiteado efeito suspensivo. Vem daí a interposição do presente agravo interno (mov. 1.1 – Ag), sustentando a agravante, em síntese, que a relevância dos fundamentos trazidos na impugnação e o dano de difícil ou incerta reparação encontra-se no prosseguimento da execução, demonstrando que os requisitos para o efeito suspensivo estão presentes no caso sub judice. Alega que seria recomendável que esse procedimento seja suspenso, ao menos até que se analisem os relevantes fundamentos deduzidos no agravo de instrumento. Requer o conhecimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão liminar ou, caso não seja este o entendimento, o provimento do agravo, ao final. Devidamente intimada a parte agravada para que apresentasse manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 (mov. 7.1 – Ag), a agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 – Ag. É o relatório do que interessa.
Voto2. O presente agravo interno merece conhecimento, uma vez que da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento o agravante foi intimado em 08.04.2024 (seq. 14 – AI), com início do prazo em 08.04.2024 e a interposição do agravo interno em 26.04.2024, com o que em observância ao prazo constante do parágrafo 2º do artigo 1.021, do NCPC. Todavia, o recurso interposto resta prejudicado. É que, voltando-se o presente agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência formulada neste segundo grau de jurisdição, evidente a perda superveniente do objeto decorrente do julgamento de mérito do agravo de instrumento julgado em sessão anterior. Não custa ressaltar que, com a superveniência de decisão meritória no recurso principal, deixa de subsistir a decisão monocrática atacada, não havendo pronunciamento a ser examinado nesta via recursal. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o presente agravo interno.
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