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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDUARDO HENRY LUI, nos autos de Ação de repactuação de dívidas – superendividamento nº. 0010043-72.2023.8.16.0194, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. e PARANÁ BANCO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu, por outro lado, “os pedidos de tutela provisória aventados em inicial, permitindo a sua revisitação após o contraditório das partes”, proferida nos seguintes termos: (...)A título de antecipação dos efeitos da tutela, o autor pugna pela concessão de deferimento para realizar imediatamente depósitos judiciais no valor de R$ 3.8300,00 (dois mil e quinhentos reais) ao mês. De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada /satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não comporta deferimento neste momento pela falta de preenchimento dos requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 300 do CPC. É o que segue.No caso em tela, apesar da parte ter colacionado documentos suficientes para a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a fixação de depósitos de um valor conforme critério estipulado pelo requerente depende da apresentação de um plano, com a devida manifestação dos credores e seguimento do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Significa dizer que, neste momento processual inicial, sumário e sem contraditório, não é possível que este Juízo realize qualquer análise de mérito, bem como não poderá falar em nome dos credores quanto ao plano proposto, sendo necessário que os requeridos sejam devidamente ouvidos sob o crivo do contraditório. Nada impede, no entanto, que após o contraditório dos credores haja a revisão desse julgado. O indeferimento ora operado se dá no contexto da impossibilidade de seu deferimento inaudita altera pars. Nestes termos, indefiro os pedidos de tutela provisória aventados em inicial, permitindo a sua revisitação após o contraditório das partes (mov. 36.1). Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a limitação dos descontos a 35% do valor da sua remuneração líquida, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a situação de superendividamento do agravante demonstra, por si só, a necessidade da concessão da tutela de urgência pleiteada, na medida em que, mormente no caso concreto (em que a parte tem comprometida junto a dívidas bancárias 471,03% de sua renda) a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situação corrente”; b) “a parte autora trouxe aos autos todos os documentos necessários a fim de comprovar os fatos alegados. Somado a isso, será viável a aferição das condições para elaboração do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, na segunda fase do procedimento mediante apresentação de quesitos ao perito designado, no qual serão ilustradas as condições de cumprimento da relação contratual em preservação ao mínimo existencial da parte autora”; c) “o ônus de demonstrar o atual montante da dívida com os encargos pactuados cabe às rés, em atenção ao art. 6°, inciso VIII do CDC, assim como apresentar as informações integrantes da fase pré-contratual quando da concessão do crédito”; d) “Com relação a apresentação de proposta preliminar de plano de pagamento das obrigações que integram a pretensão de repactuação este se faz presente no item 5, letra b.1, da petição inicial, em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.830,07 dividido entre as demandadas. Logo, não há de se falar em descumprimento ao rito eleito (previsto na Lei Federal n. 14.181/21)”; e) “A probabilidade do direito decorre dos fatos e documentos juntados à exordial, os quais mostram que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondem a mais de 30% da renda auferida”; f) “O perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais do agravante, correspondem à mais de 222,96% da sua renda líquida”; g) “A soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos agravados que se pretende repactuar totaliza R$ 51.544,90, conforme devidamente comprovado nos anexos da petição inicial (contratos e extratos), de maneira que, subtraindo ditos gastos de sua renda não lhe sobra praticamente nada para sobreviver, visto que o saldo de seu salário é de R$ - 40.601,83, valor este que obviamente FERE A PRESERVAÇÃO DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, visto que é infinitamente inferior ao necessário para dar conta do pagamento de suas despesas mais básicas”. O pedido liminar foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 13.1).Os Agravados, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARANÁ BANCO S/A apresentaram contrarrazões (mov. 24.1 e 25.1), pugnando pelo não provimento do recurso.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Conforme declinado por ocasião do exame da liminar, de acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 104-A, caput, uma vez requerido pelo consumidor endividado a repactuação de dívidas, a este caberá apresentar, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, não dispondo a lei no sentido de autorizar que o consumidor obtenha, apenas com a formulação do pedido, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos celebrados. A possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos de moratórios, a rigor, ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliação, nos termos a que alude o § 2 do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a propósito, há julgados recentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS. LIMITE DE DESCONTOS QUE SE APLICA APENAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DE NATUREZA DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102122-70.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS. DESCABIMENTO, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ARTIGOS 104-A E 104-B, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098984-95.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO EMINENTE OU DETERMINAÇÃO EFETIVA DA PENHORA DE NUMERÁRIO DA PARTE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS, ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL INSTAURADA NO CEJUSC. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090382-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS EM FOLHA QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003 e diante do teor do Tema 1.085 do STJ, é indevida a suspensão dos descontos realizados em conta da parte autora ou em seu benefício, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011143-62.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023) agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. pedido para concessão de tutela antecipada. suspensão da exigibilidade das dívidas do autor. cobrança das dívidas. impossibilidade de deferimento. antecipação de tutela que se mostra incompatível com o procedimento pleiteado. fase negocial que pressupõe a possibilidade de livre repactuação sem interferência do estado. indeferimento do pedido que se faz necessário.1. O procedimento das tutelas provisórias, previsto na Parte Geral do Código de Processo Civil, é feito para servir de regra geral, balizando todos os procedimentos com elas compatíveis;2. A despeito desta natureza, as tutelas provisórias não são compatíveis com todos os procedimentos especiais, havendo situações em que as tutelas provisórias não poderão ser analisadas ou deferidas, de acordo com circunstâncias especiais.3. No caso dos autos, em que se trata de ação para repactuação das dívidas em razão do superendividamento, o procedimento da antecipação de tutela se incompatível, eis que deve se facultar, preliminarmente, a possibilidade de ampla negociação entre o devedor e os credores;4. Do modo como pensado, este procedimento pressupõe que as partes tenham liberdade para a repactuação, sem interferência indevida do Poder Judiciário;5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040481-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) Assim, o contrário das alegações declinadas pela parte Agravante, não se mostra possível deferir a tutela de urgência para limitar os descontos em 35% dos proventos auferidos, neste momento, pois o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento não prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos via tutela de urgência, mas, sim, estabelece a instauração do processo “com vista à realização de audiência conciliatória”. Ora, a medida postulada pela Agravante de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos revela-se incompatível com o próprio procedimento eleito e acabaria por interferir na composição amigável das partes litigantes, razão pela qual cumpre manter a decisão que indeferiu o pedido.Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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