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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 60.1): “Trata-se de Ação de Abatimento Proporcional do Preço c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Celso Noboru Numata em face de MRV Engenharia e Participações S/A.Em síntese, o Requerente alega que firmou um contrato de compra e venda com a Requerida para adquirir um apartamento no Condomínio Lagoa Dourada, em Londrina-PR, com uma área privativa prometida de 43,40 m² e uma vaga de estacionamento de 10,58 m². Contudo, após medições, constatou que a área privativa era de apenas 41,50 m² e a vaga de garagem de 9,58 m², resultando em uma diferença de pelo menos 5,80% em relação à área total contratada.Devido às alegadas discrepâncias nas medidas, o Requerente ajuíza a presente ação buscando reparação pelos danos.Citada, a Ré apresentou Contestação em seq. 36 alegando preliminarmente decadência do direito da ação.No mérito, afirma que a petição foi produzida de maneira genérica, inexistindo qualquer prova de medição feita pelo Autor, sendo incabíveis as indenizações pleiteadas.Instada a se manifestar, a parte Autora apresentou Impugnação em seq. 39, rebatendo as preliminares e as alegações apontadas pelo Requerido.As partes se manifestaram sobre as provas que desejam produzir.Eis o breve relatório.Decido” (mov. 60.1) Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 60.1). Inconformado, o autor interpôs a apelação, alegando: a) a ausência da decadência do direito; b) aplicação do prazo prescricional decenal; c) metragem errada do apartamento e da vaga de garagem; d) existência de dano moral. Buscou a reforma da sentença (mov. 63.1). O apelado apresentou as contrarrazões (mov. 68.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 21.1), possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é conhecido. A parte autora pretende a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito alegado, julgando extinta a demanda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sobre a matéria, o julgamento do IRDR nº 0057962-91.2022.8.16.0000 (IRDR 42/TJPR) fixou a tese jurídica de que incide prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no artigo 501 do CC, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel objetivando o complemento de área, a resolução contratual ou o abatimento proporcional do preço, sempre que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação de consumo ou não. Incide, por sua vez, prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do CC, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não. Quando a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido. Consignado expressamente, assim, a necessidade de averiguação precisa da natureza jurídica do pedido inicial deduzido, uma vez que deverá prevalecer a essência do pedido em detrimento do nomen iuris atribuído Neste caso, a ação foi expressamente nomeada “Ação de Abatimento Proporcional do Preço c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”. Assim, inequivocamente, corresponde à norma prevista no artigo 500 do Código Civil (“abatimento proporcional ao preço”) e no artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (“abatimento proporcional do preço”), e que, pois, deve estar submetida a prazo decadencial, conforme demonstrado. Quanto ao início da contagem dos prazos, seja decadencial ou prescricional, definida presunção que a diferença de metragem de imóvel se trata de vício aparente e de fácil constatação apenas quando envolver vagas de garagem ou lotes urbanos que apresentem formatos quadrangulares ou retangulares. O julgado restou ementado da seguinte forma: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE QUAL É O PRAZO, DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL, APLICÁVEL (i) NAS AÇÕES EM QUE SE PEDE O COMPLEMENTO DE ÁREA, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO OU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, e (ii) NAS AÇÕES COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL, MORAL OU EXISTENCIAL, QUANDO TAIS AÇÕES ESTEJAM FUNDADAS EM ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO FOI ENTREGUE COM ÁREA INFERIOR AQUELA PROMETIDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM. Necessidade de abordagem simultânea, em razão das manifestações dos interessados/amicus curiae, de questões fático-probatórias que se interligam com a questão de direito ora em exame. 1) MODALIDADE DA VENDA DO IMÓVEL, SE AD CORPUS OU AD MENSURAM. Questão prejudicial de fato que deve ser analisada em cada caso concreto. Desconsideração para a fixação da tese jurídica referente à questão de direito em debate. 2) PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DO COMPRADOR DE EXIGIR O COMPLEMENTO DE ÁREA, OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO OU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, PREVISTO DE MANEIRA DISTINTA NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. Antinomia de normas que deve ser superada, observando-se o prazo ânuo, mais benéfico para o consumidor, ainda que previsto fora do Código Consumerista. Teoria do Diálogo das Fontes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3) PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Prazo que por regular o ajuizamento de ação que visa a satisfação da obrigação de ressarcimento de danos causados em decorrência de ilícito contratual é de natureza prescricional. Aplicação do prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4) POSSIBILIDADE DE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, ASSIM DENOMINADA NA AÇÃO, SE AMOLDAR OU COINCIDIR COM A PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO IMÓVEL EM SEUS EFEITOS JURÍDICOS. Prevalência da essência do pedido em detrimento do nomen iuris atribuído pela parte. Clara modificação no negócio jurídico para a definição de quanto efetivamente o comprador pagará pela compra do bem. Fungibilidade do dinheiro. Artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Aplicação do prazo decadencial ânuo quando exista essa conformidade. 5) VÍCIO DE METRAGEM A MENOR DE IMÓVEL, SE APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, OU SE OCULTO, PARA FINS DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL APLICÁVEL. Questão de fato a ser apreciada no caso concreto, contudo havendo presunção de que em se tratando de vaga de garagem ou de lote urbano em formato quadrangular ou retangular o vício é aparente, ou seja, de fácil constatação. 6) TESE JURÍDICA FIXADA PARA FINS DO ARTIGO 985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: I. Incide o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no artigo 501 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando o complemento de área, a resolução de contrato ou o abatimento proporcional do preço, sempre que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não; II. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não, com a ressalva de que se a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido; III. Para fins de início de contagem de qualquer dos prazos acima, presume-se que a diferença de metragem de imóvel se trata de vício aparente e de fácil constatação apenas quando se tratar de vagas de garagem ou de lotes urbanos que apresentem formatos quadrangulares ou retangulares. RECURSO PARADIGMA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059749-50.2021.8.16.0014). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MEDIANTE RESTITUIÇÃO DE VALORES, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL, E QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES SOMENTE QUANTO AO PRIMEIRO PONTO. PEDIDO QUE, EMBORA SOB O NOMEN IURIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO APRESENTA OBJETIVO IGUAL AO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO IMÓVEL ADQUIRIDO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VALORES REQUERIDOS CALCULADOS SOBRE A ÁREA ALEGADAMENTE NÃO ENTREGUE, DIVIDINDO O PREÇO NEGOCIADO PELA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ/APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR Nº 42” (TJPR - 8ª Seção Cível - 0057962-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.09.2023. Da fundamentação da petição inicial é nítido que o pedido deduzido em relação ao dano patrimonial se amolda aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional de preço: “realizou um contrato de compra e venda com a empresa Requerida, a fim de adquirir um apartamento – unidade 104, Bloco 06, no Condomínio Lagoa Dourada, na cidade de Londrina-PR. Nesse sentido, quando da descrição do imóvel no contrato, constava que o respectivo apartamento teria uma área privativa de 43,40 m², além de uma vaga de estacionamento de 10,58m², contando a vaga de garagem, sendo que a área privativa coberto foi em torno de 41,50m² e o estacionamento de carro foi de 9,58m². Isto é, a diferença entre a área total previsto no contrato de 53,98m², e a efetivamente construída de no máximo 51,08² é de no mínimo 5,80%” (mov. 1.1 origem). Dessa forma, prevalecendo a essência do pedido e sua nominação tem natureza indenizatória, aplicável o prazo decadencial de 1 (um) ano, cujo termo inicial, tratando-se de vaga de garagem em formato retangular, corresponde ao momento da entrega do bem (vício aparente, ou seja, de fácil constatação). Conforme os documentos anexados, o imóvel foi entregue ao autor em 16 de julho de 2019, conforme Termo de Entrega das Chaves e o Laudo de Vistoria (mov. 36.5 e 36.6). No entanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2024, ou seja, após um lapso temporal de quase cinco anos desde a ciência do suposto vício de metragem. Assim, torna-se evidente que o pedido do autor está fulminado por decadência, conforme estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 42 do TJPR, que firmou a tese de aplicação do prazo decadencial de um ano, previsto no artigo 501 do Código Civil, para ações que busquem complemento de área, abatimento proporcional do preço ou resolução contratual quando fundamentadas em alegações de metragem inferior à contratada. A demanda judicial foi proposta quando há muito decaído o direito afeto ao abatimento proporcional de preço. São precedentes desta 20ª Câmara Cível: “APELO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUPOSTA METRAGEM DE GARAGEM A MENOR. PRELIMINARES: DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO ÂNUO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA NO PAGAMENTO A MAIOR RELATIVO A DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA 8ª SEÇÃO CÍVEL DO TJPR NO BOJO DO IRDR Nº 0057962-91.2022.8.16.0000. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VAGA DE GARAGEM. FORMATO RETANGULAR. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO SUPERADO NO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023995-47.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA, REFERENTE AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADO NA ALEGADA METRAGEM A MENOR DO QUE A PROMETIDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CONSTRUTORA RECORRENTE. ALEGAÇÕES AUTORAIS REFERENTES À DIFERENÇA DE METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM E DA ÁREA PRIVATIVA DO APARTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO ESVAZIA O PRESENTE RECURSO, EIS QUE O JUÍZO A QUO NÃO VOLTOU AO TEMA NA DECISÃO FINAL. ARTIGO 946, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONFORME APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 926, §§ 1º E 2º, 927, INCISO III, E 928, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA QUE FOI CALCULADO POR METRO QUADRADO NA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM SE MOSTRANDO DE IGUAL NATUREZA JURÍDICA AO PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL. 1) VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUANTO À VAGA DE GARAGEM. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 2) DIFERENÇA DE METRAGEM NA ÁREA PRIVATIVA DO APARTAMENTO. VÍCIO QUE NÃO SE CONSTATA FACILMENTE E DEMANDA EXAME TÉCNICO PARA SER AFERIDO. POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MOMENTO EM QUE DESCOBERTO, A TEOR DO ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO TÉCNICO CONTRATADO DE FORMA PARTICULAR PELA AUTORA MENOS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA NESSA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059799-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.08.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE METRAGEM EM VAGA DE GARAGEM. ÁREA A MENOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE POSSUI A MESMA FINALIDADE DO ABATIMENTO DO PREÇO. PRAZO DECANDECIAL DE 1 (UM) ANO. ART. 501 DO CC. IRDR N. 42 DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA AD MENSURAM. NÃO CONFIGURADA. DIMENSÃO MERAMENTE ENUNCIATIVA. DIFERENÇA INFERIOR A 5% OU 1/20 DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme IRDR n. 42 desta Corte, tratando-se de vagas retangulares em terrenos planos, a diferença de metragem a menor é considerada como vício aparente, dada a facilidade de verificação por mero cálculo matemático básico. 2. O prazo decadencial é de 1 (um) ano para pretensão de complemento de área, resolução de contrato ou abatimento proporcional do preço ou a pretensão de compensação pecuniária da metragem a menor, ainda que denominada como indenizatória. 3. Decadência do pleito de indenização por dano material verificada. 4. A diferença de metragem verificada é inferior a 5% ou 1/20 da área total do imóvel, o que caracteriza a menção às dimensões meramente enunciativa. 5. Situações que não ultrapassam o mero aborrecimento, além de serem hipotéticas. Dano moral não configurado. 6. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016518-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024). Dessa forma, imperioso o reconhecimento da decadência do direito patrimonial, com a manutenção da sentença, julgando-se extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Em relação ao pleito de dano moral, compreende-se aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, tendo sido a ação proposta antes que a pretensão fosse fulminada por prescrição. Na esteira da mais recente jurisprudência desta Corte de Justiça, entende-se que as circunstâncias retratadas nos autos, se entendida venda ad mensuram, não caracterizam dano moral indenizável, como sugeriu a parte autora. Isso por não invocar a parte demandante, como causa de pedir, mais do que o inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja indenização por dano moral ou existencial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 476.290/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Prova em sentido contrário não existe, sobretudo porque não respaldada em nenhum fato concreto invocado nesse sentido na petição inicial. A improcedência do pedido, conforme artigo 487, I, do CPC deve ser a medida de rigor. É a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA COM DIFERENÇA A MENOR NAS METRAGENS DO APARTAMENTO E DA GARAGEM. (...). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DIVERGÊNCIA DE METRAGEM DO APARTAMENTO E DA GARAGEM, ENTRE O CONTRATADO E O EFETIVAMENTE ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE TENHA ABALADO A HONRA, MORAL OU PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ATO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0018048-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 12.08.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM – OCORRÊNCIA – (...) PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INCÔMODOS A QUE FOI SUBMETIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003674-30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019). Ainda, conforme ressalvou a sentença: “verifica-se que a parte autora não trouxe provas suficientes que demonstrem qualquer abalo psicológico sofrido em virtude dos fatos narrados. Ademais, é importante salientar que o ajuizamento da presente ação ocorreu cinco anos após a entrega das chaves do imóvel, apesar de o vício alegado ser aparente e de fácil constatação. Em casos de defeitos evidentes, a expectativa legal é de que o consumidor apresente sua pretensão de maneira tempestiva, o que não foi observado na presente demanda” (mov. 60.1). A solução conferida à lide impõe a majoração dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade do débito, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 21.1). Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade do débito, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 21.1).
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