SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040699-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça ou de técnico judiciário cumpridor de mandado. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado –Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.