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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que, nos autos de Execução Fiscal n° 0004764-64.2016.8.16.0190, determinou que a parte agravante recolhesse o valor referente às custas de condução do Oficial de Justiça, conforme abaixo (mov. 104.1): Indefiro o pedido de mov. 101.1.Primeiramente, é necessário ressaltar que para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento, a fim de que a nova deliberação legitime a superação da tese jurídica anteriormente adotada na referida decisão, o que não se verifica no caso em tela. Nada obstante as alegações da Fazenda Pública, observa-se que a questão já foi analisada na decisão paradigma proferida junto aos autos n° 0000449-27.2015.8.16.0190, proferida no mov. 107.1 dos referidos autos e anexada neste processo no mov. 98.2.1. Assim, indefiro o pedido de mov. 101.1 e mantenho o entendimento atual no sentido de que a Fazenda Pública deve promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado. 2. Intime-se a Fazenda Pública a promover o recolhimento das custas para cumprimento da diligência e cumpra-se integralmente a decisão de mov. 86.1.Diligências necessárias. Intimem-se.
Irresignado, o Agravante alega em síntese que: a) A Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e art. 91 do CPC;b) Resta claro que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, despesas e emolumentos, devendo tais valores serem acrescido na conta final, quando de sua liquidação;c) Em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp n° 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema n° 1054 do STJ. d) Inegável que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC). e) O mandado distribuído a Técnico Judiciário ou Oficial de Justiça, deverá ser cumprido independentemente de antecipação de qualquer numerário, sob pena de ilegalidade e recebimento de remuneração em duplicidade.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas determinando o prosseguimento da ação executiva. E por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferida a liminar requerida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).A Procuradoria do Ministério Público deixou de opinar (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Insurge-se o Município de Maringá, ora agravante, em desfavor da decisão que não acolheu o pedido de dispensa de antecipação das custas e determinou o recolhimento do valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.Sustenta, em síntese, que, em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp n° 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema n° 1054 do STJPois bem.A referida isenção de qual goza a Fazenda Pública não abrange as despesas referentes ao deslocamento do serventuário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do REsp n° 1144687/RS de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 396): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...) 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Destaque meu) Logo, extrai-se que é possível a determinação exarada pelo Juízo de origem, de modo que a Súmula n° 190 editada pelo e. STJ possibilita “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.Nesse sentido, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062189-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.03.2022) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES À CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037477-07.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.11.2021) (Destaque meu) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022 Por fim, a antecipação das despesas de condução será devida no caso do mandado ser distribuído para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 588/2009: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparoprévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. No caso de distribuição do mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, aplicar-se-ia o disposto no artigo 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/2008: Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei.Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Entretanto, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça no SEI nº 0126377-71.2022.8.16.6000, Des. Luiz Cezar Nicolau, restou definido que “é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça.”Com relação a Fazenda Pública, como no caso em comento, reafirmou-se que a isenção do ente administrativo ao pagamento das custas e emolumentos não se aplica às despesas de condução e demais atos complementares dos Oficiais de Justiça, ante o disposto na Instrução Normativa nº 08/2014, de modo que cabe a parte realizar o adiantamento das custas referentes as despesas de condução, mesmo que a diligência seja realizada por Técnico Judiciário.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E TÉCNICO JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052626-72.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.12.2023) Diante o exposto, mantenho a r. decisão em seus próprios fundamentos, a fim de determinar que a Fazenda Pública realize o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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