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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0026483-12.2024.8.16.0000 (mov. 23.1 – agravo de instrumento).Sustentam as partes agravantes, em resumo, que se não houver a concessão do efeito suspensivo, serão obrigados a pagar débito inexistente, sem que haja qualquer possibilidade de reversão do pagamento, uma vez que os réus são devedores contumazes e há três penhoras de crédito no rosto dos autos por terceiros credores dos agravados. Além disso, haveria enriquecimento ilícito dos agravados, que receberiam duplamente pelas benfeitorias.Requerem o provimento do agravo interno para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1/AgInt, com pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé formulado pelo agravado THIAGO SODRE DA CRUZ.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.MéritoO Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo recursal.Pois bem.Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Em suas razões recursais, as partes agravantes alegam que é imprescindível a concessão do almejado efeito suspensivo, eis que resta nítido o risco e prejuízo dos agravantes caso seja mantida a eficácia da decisão a quo.No entanto, em que pese às alegações das partes agravantes, a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão.A referida decisão aduziu, ainda, que os agravantes “deixaram de demonstrar em que consistem os prejuízos com a manutenção da decisão até o julgamento do recurso pelo Colegiado”, bem como consignou que, “em sede de cognição sumária, parece ter decidido corretamente o juízo singular, que julgou a impugnação apresentada pelos agravantes, acolhendo-a parcialmente, dentro dos limites do cumprimento de sentença”, de sorte que não houve a efetiva demonstração da probabilidade do direito invocado, tampouco do dano grave ou de difícil reparação, requisitos estes que são indispensáveis à concessão de efeito suspensivo.Sendo assim, tendo em vista que as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, mostra-se mais prudente manter a decisão agravada em seus exatos termos.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS – PEDIDO LIMINAR PARA RESTITUIÇÃO DE POSSE DE APARTAMENTOS – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – PLEITO TAMBÉM INDEFERIDO LIMINARMENTE EM GRAU RECURSAL – INSURGÊNCIA – (1) REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS – CENÁRIO FÁTICO EIVADO DE DÚVIDAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TAMPOUCO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017116-03.2020.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.08.2021) – grifei.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno.Pedido formulado em contrarrazões de condenação dos agravantes por litigância de má-féPor fim, há que se rejeitar o pedido de condenação das partes agravantes por litigância de má-fé, formulado pelo agravado THIAGO SODRE DA CRUZ nas contrarrazões de mov. 10.1/AgInt.Isso porque, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, as partes agravantes agiram de boa-fé, buscando a tutela jurisdicional que entendem devida, ainda que razão possa não lhes assistir.ConclusãoVoto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada.
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