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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de exceção de suspeição oposta por Robinson Rogério Avancini em face do Juiz de Direito Dr. Ernani Scala Marchini, ao argumento de que o magistrado procedeu ao prejulgamento do excipiente ao analisar o pleito de revogação das medidas cautelares, externando juízo de valor antecipado sobre a responsabilidade criminal, de modo que não é apto a fazer o processamento e julgamento do processo-crime nº. 0004278-15.2021.8.16.0090. Diante desse quadro, pugna pela declaração de suspeição do magistrado, determinando o seu afastamento, e, por conseguinte, que sejam declarados nulos todos os atos por ele praticados (mov. 1.5 – autos nº. 0003192-33.2026.8.16.0090). O magistrado a quo não aceitou a suspeição, ordenando a remessa a este Tribunal, antes, porém, rebatendo as alegações expendidas na inicial (mov. 9.1 – autos nº. 0003192-33.2026.8.16.0090). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, opinou pela rejeição da exceção de suspeição (mov. 13.1 - TJ).
II. Extrai-se dos autos que o excipiente foi denunciado em 06/10/2021 nos autos de processo crime nº 0004278-15.2021.8.16.0090, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 317, § 1º, do Código Penal, em relação aos fatos oriundos de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, de onde se originou a Operação Imperium. Nesta oportunidade, o excipiente fundamenta a sua pretensão pugnando pelo afastamento do magistrado Ernani Scala Marchini do julgamento do mencionado processo-crime, ao argumento de que ele procedeu ao prejulgamento do excipiente, externando juízo de valor acerca do feito, ao analisar e indeferir o pedido de revogação das medidas cautelares. Segundo diz, o trecho a seguir leva a tal inferência: “(...)O histórico delineado nos autos revela que o requerido utilizou sua função pública como meio para obtenção de vantagens ilícitas e para favorecer a atuação de terceiros, em verdadeira simbiose entre o exercício do cargo e a prática criminosa, o que reforça a necessidade de manutenção das restrições impostas”. Deste modo, quebrou-se a imparcialidade e a isenção, torna-o suspeito. O reclamo, no entanto, não é digno de acolhimento. O art. 254 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses legais de suspeição do Juízo, elencadas de forma taxativa: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: “I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”. Todavia, em nenhuma das hipóteses acima, as quais, como já referido, são taxativas, enquadra-se o magistrado excepto, não se admitindo interpretação extensiva, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias. Ademais, não é possível afirmar a suspeição do magistrado, porquanto não se verifica na decisão trazida à baila pelo excipiente qualquer indício de prejulgamento, tampouco de quebra da imparcialidade. Averígua-se que o julgador se manteve nos estritos limites permitidos e necessários à cognição sumária da causa, externalizando as razões do seu convencimento para denegar o pedido de revogação das medidas cautelares, o que, inclusive, é de imposição legal do art. 93, IX, da Constituição Federal, que demanda de fundamento dos julgados. Não havia, no caso, como deferir ou indeferir o pedido sem fazer a indicação dos elementos necessários para a imposição ou revogação da medida, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e, por certo, tudo é retirado do que já se apurou em sede preliminar, sendo justamente o que o magistrado apontou na decisão. Logo, além da ausência de enquadramento legal, da análise dos autos conclui-se inexistir qualquer elemento no decorrer da condução do presente feito que permita concluir pela parcialidade ou tendenciosidade do julgador, que agiu dentro dos limites impostos pela lei. Nessa linha de intelecção, consigne-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME – ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO – ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE E PREJULGAMENTO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL E MEDIDAS CAUTELARES INDICADOS DE ATOS DA MAGISTRADA QUE INDIQUEM PARCIALIDADE OU PREJULGAMENTO DOS FEITOS – SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESE PREVISTAS NO ART. 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002150-32.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026). Dessa forma, com lastro na fundamentação acima e diante da escorreita atuação do Juiz excepto, a presente exceção de suspeição deve ser julgada improcedente.
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