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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1 prolatada nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, que indeferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Ressaltou que não possui renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Por fim, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu o efeito suspensivo recursal. O d. Juízo de primeiro grau, informou a manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 17.1 – Procedimento Comum). Decorrido o prazo, a ré/agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15.0 - TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - Analisa-se o rendimento bruto percebido pela parte, somado às peculiaridades de cada caso concreto. In casu, o autor/agravante declarou ser “produtor rural”, auferindo uma renda média mensal de R$ 1.448,25 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) – mov. 1.1/fl. 3-TJ. Ademais, comprovou a ausência de renda fixa e acostou aos autos buscas com resultados negativos acerca das declarações do Imposto de Renda dos exercícios de 2021 a 2023 (mov. 1.4-TJ). Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supracitada, bem como, o fato de o recorrente não possuir média de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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