Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 23.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora embargada. Confira-se a ementa do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADO NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINA REJEITADA. MÉRITO. 3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE O VALOR E A PRESTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE NÃO DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE A PARTE EXEQUENTE. DECISÃO CASSADA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15 /2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102174-66.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024) Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão e/ou obscuridade, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “os documentos que instruem o processo executório além de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e 2 (duas) testemunhas configurando título executivo extrajudicial, possui os relatórios de faturamentos e as respectivas NOTAS FISCAIS que demonstrando de forma incontestável o montante devido, o qual, restou inadimplido pelo Agravante”; b) “Portanto, a ação executiva possui todos os relatórios de faturamentos, notas fiscais, contrato de prestação de serviços e cálculo configurando título executivo extrajudicial conforme Art. 784 do Código de Processo Civil”.A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo renunciou ao prazo (mov. 10.0).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis.Ao contrário das alegações declinadas pela parte embargante não há omissão e/ou obscuridade no acórdão, uma vez que restou expressamente declinado que o contrato de prestação de serviços profissionais não determinou as parcelas e o valor a ser pago pelo devedor, tal como faz crer a parte exequente na petição inicial. A rigor, o contrato estipula que a remuneração a ser paga pela empresa Executada pelos serviços laboratoriais contratados observará “o valor total dos exames processados, de acordo com a tabela de preços da CONTRATADA, disponibilizada no site da CONTRATADA, na área ‘resultados online’, a qual poderá ser continuamente visualizada pela CONTRATANTE mediante senha e ‘login’ fornecidos pela CONTRATADA” (cláusula 5.1).Ora, a definição do saldo devedor proveniente do título executado não é obtida mediante cálculo aritmético, mas depende de apuração de elementos alheios ao título, como por exemplo a demonstração dos serviços laboratoriais prestados e a confrontação com a tabela de preços da contratada, não se mostrando viável a cobrança pela via executiva.Por conta disto, restou reconhecido que o título que embasa a execução padece de liquidez, sendo imperiosa a extinção da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, ainda que a ora embargante sustente nesta oportunidade que “além de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e 2 (duas) testemunhas configurando título executivo extrajudicial, possui os relatórios de faturamentos e as respectivas notas fiscais que demonstrando de forma incontestável o montante devido, o qual, restou inadimplido pelo Agravante”, entretanto, referidos documentos não suprem a necessidade de apuração de elementos alheios ao título (ex. demonstração dos serviços laboratoriais prestados e confrontação com a tabela de preços da contratada), conforme fundamentado no acórdão.Em verdade, revela-se que, a parte embargante não pretende suprir vício de omissão no acórdão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento, a fim de que seja negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016) Outra não é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NCPC.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão qualquer vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001442-14.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.05.2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013135-39.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AFIGURA COMO COMPLETA – ENFRENTAMENTO DE TODOS OS TEMAS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FINALIDADE DE MERO PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO.1. Conforme ensina a doutrina, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595);2. No caso dos autos, não se demonstra qualquer omissão, eis que houve a devida prestação jurisdicional, analisando todos os pontos significativos da decisão;3. Não devem ser acolhidos embargos de declaração para fins de mero prequestionamento quando não é sequer apontado vício que embase o cabimento do recurso intentado; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054191-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.05.2021) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos, é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
|