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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão de mov. 26.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Aponta o embargante que no Tema nº 733 o Supremo Tribunal Federal definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz automaticamente a reforma ou rescisão de decisões anteriores, que depende do manejo do instrumento apto a rescindir ou reformar a decisão (ação rescisória ou recurso próprio). Alega que o próprio Tema nº 905/STJ ressalvou a preservação da coisa julgada. Por fim, aponta que o acórdão deixou de considerar a aplicação da Taxa SELIC como parâmetro de atualização das dívidas da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pugna pelo prequestionamento da matéria. No mérito, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 10.1, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão omissa: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)[1]. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. Inicialmente, esclareço que não assiste razão ao embargante quanto a ofensa à coisa julgada pela aplicação do IPCA-E à luz do Tema nº 810/STF ao invés da TR utilizada no título executivo judicial. O acórdão foi claro ao dispor que a sentença exequenda transitou em julgado em 18/02/2022, quando já havia sido declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), ao julgar o RE nº 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017, sem modulação de efeitos. Ainda, explicitou que os artigos 525, §12 e §14, e 535, §5º, §7º, do Código de Processo Civil, trazem previsão expressa da possibilidade tanto do executado quanto da Fazenda Pública de invocarem a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”, em cumprimento de sentença, fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que “anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. O acórdão fundamentou que a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que: “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, Tribunal Pleno, RE 611.503/SP, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, j. 20.08.2018). Portanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), o artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997, teve a inconstitucionalidade parcial declarada desde o seu nascimento, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo a tese ser aplicada ao caso, com o afastamento da TR e adoção do IPCA-E para todo o período, não se podendo invocar a ocorrência da coisa julgada. Assim, como consignou o acórdão, ainda que o título judicial estabeleça de forma expressa índice de correção monetária diversa (TR), havendo decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior ao trânsito em julgado, declarando a inconstitucionalidade parcial quanto a TR e a adoção do IPCA-E, tal entendimento deve ser aplicado sem que isso enseje em afronta à coisa julgada. Ademais, no Ag. Reg. No Recurso Extraordinário nº 1.458.348 do Distrito Federal, a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), ao analisar o Tema nº 733 de repercussão geral, consignou que: “3. Ao contrário do alegado pelo agravante, não incide, na espécie vertente, o Tema 733 da sistemática da repercussão geral.As questões referentes à adequação do caso em exame ao Tema 733, à possibilidade de se afastar a coisa julgada e à aplicação da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.906/2009, foram enfrentadas por este Supremo Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 44.052, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual se ressaltou que “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte” (Segunda Turma, DJe 31.8.2021).” Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 810. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS Nº 1170 E 733. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (Tema nº 810). 2. O exercício do juízo de retratação pela Corte de origem para adequação à tese firmada no julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral não importa violação do princípio da coisa julgada. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1372596 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022) Logo, inexiste qualquer ofensa à coisa julgada ou ao Tema nº 733/STF. No entanto, denota-se que o acórdão foi omisso quanto a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda que escorreita a utilização do IPCA-E pelo autor para fins de correção monetária, necessário consignar que sobreveio modificação do estado de direito pela edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 que determinou a aplicação da SELIC para fins de atualização monetária e de juros de mora nas condenações da Fazenda Pública[2]. Portanto, considerando que a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 é matéria constitucional e de ordem pública[3] que importa na observância pelo Poder Judiciário, determino que a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do artigo 3º, para fins de atualização monetária e juros de mora, incida exclusivamente a Taxa SELIC. Nesse sentido, já se posicionou esta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870947. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO MANIFESTADA PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58/DF, E NA RECLAMAÇÃO 50293. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO TÍTULO JUDICIAL. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057899-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) Nesta senda, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, com concessão de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada quanto a aplicação da Taxa SELIC. Por consequência, o recurso de agravo de instrumento será conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada que homologou os cálculos do autor, determinando a elaboração de novo cálculo para que a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do artigo 3º, para fins de atualização monetária e juros de mora, incida exclusivamente a Taxa SELIC.
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