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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como agravante LEALIS SECHELES LORIS e agravados NOEL FRANCISCO LORIS, HEBE SECHELES LORIS e BOMBAS DIESEL MARINGÁ LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 256.1, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003267-90.2021.8.16.0173, na qual a MMª. Juíza Maira Junqueira Moretto Garcia aplicou à agravante multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:“[...] 3. Do certificado no evento 240 infere-se que a exequente obstou o cumprimento da determinação de eventos 146. Intimada da decisão, não restituiu os bens e, mesmo após expedido mandado de remoção, ocultou-os, impedindo seu cumprimento, conforme certificado pelo oficial de justiça. E, como a exequente fora nomeada depositária do bem (evento 80.2), inconteste o dever de restituição, quando assim determinado. Contudo, não se aplica à hipótese o artigo 774 do CPC, vez que destinado ao executado, apenas. A respeito da litigância de má-fé, assim prevê o artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a exequente incidiu nas condutas dos incisos IV (ao se negar a restituir os bens indevidamente penhorados, mesmo após expedição de mandado específico pata tanto), insistindo na manutenção de penhora sobre os bens, a despeito de todas as reiteradas decisões, inclusive em grau recursal, em sentido diverso. Por tais razões, aplico à exequente multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol do executado pessoa jurídica (com direcionamento ao sócio, considerando o deliberado no item "1" supra). Outrossim, é de se ressaltar que a gratuidade deferida à exequente (evento 98) não se estende à sanção processual. Nesse sentido: [...]As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 15.1): “Em suas razões, a agravante pede a reforma da decisão, alegando, para tanto, que a) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação diante do error in judicando, nos termos do Art. 489, §1º IV do CPC c/c Art. 93, IX da CF; b) não houve resistência da agravante em cumprir o que foi determinado nos autos; c) o pedido de nova penhora dos bens anteriormente penhorados é totalmente lícito, dentro das regras processuais, diante de todos os princípios processuais, inclusive, o de boa-fé; d) não houve qualquer tentativa de retardar a devolução dos veículos, nem mesmo houve uma tentativa de opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos moldes do Art. 80, IV do CPC, mas, sim, um NOVO pedido, diante da questão de ordem sanada (mov. 237.1). Pediu, com fundamento no art. 1.019, §1º, e 300 do CPC, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da multa, e de tutela de urgência, para a penhora dos veículos, dada a existência de dano de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo. Ao final, no mérito, pugnou pelo provimento ao recurso, para declarar nula a decisão objurgada, “por ausência de fundamentação diante do error in judicando, nos termos do art. 489, §1º IV do CPC c/c Art. 93, IX da CF, reconhecendo o requerimento da penhora dos veículos, bem como reconhecer a nulidade da condenação de má-fé, diante dos fatos alegados.” O pedido liminar foi deferido ao mov. 15.1.Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado Hebe Secheles Loris, conforme renúncia de mov. 20.1.Os demais agravados apresentaram contrarrazões nos movs. 21.1 e 22.1, porém trata-se, em verdade, de manifestação referente aos autos de recurso especial nº 0111867-74.2023.8.16.0000.Ausente preparo, porque a agravante é beneficiária da justiça gratuita.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInsurge-se a agravante contra a decisão determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, porquanto “a exequente incidiu nas condutas dos incisos IV (ao se negar a restituir os bens indevidamente penhorados, mesmo após expedição de mandado específico pata tanto), insistindo na manutenção de penhora sobre os bens, a despeito de todas as reiteradas decisões, inclusive em grau recursal, em sentido diverso.”Pois bem. Preliminarmente, não obstante a análise dos pressupostos de admissibilidade constante na decisão liminar, em análise mais detida, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido.Isto porque, da leitura minuciosa da decisão atacada, não se verifica qualquer menção relativa à penhora dos veículos requerida em sede recursal.À luz do princípio da dialeticidade, os fundamentos do recurso devem atacar as razões da decisão recorrida, sendo necessária a insurgência direta e efetiva do recorrente contra os fundamentos da decisão impugnada, conforme explica Humberto Theodoro Junior: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (...) doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.“ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1229 e 1230.)Destaco, nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)Diante disso, considerando a ausência de dialeticidade recursal, conhece-se parcialmente do recurso.No mais, alega-se a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação diante do error in judicando, nos termos do art. 489, §1º IV do CPC c/c art. 93, IX da CF. Ressalta a recorrente que não houve resistência em cumprir o que foi determinado mas, sim, pedido de nova constrição dos bens anteriormente penhorados, diante da questão de ordem sanada, o que é totalmente lícito, dentro das regras e todos os princípios processuais, inclusive o de boa-fé. Assim, não houve qualquer tentativa de retardar a devolução dos veículos, nem mesmo de opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos moldes do arigo 80, IV do CPC.Razão não lhe assiste.Da análise do caderno processual, a multa por litigância de má-fé foi aplicada porque a agravante se negou a restituir os bens cuja penhora foi declarada inválida, mesmo após expedição de mandado específico para aquele fim, além de insistir na manutenção de constrição sobre os bens, pois “reitera pedido de penhora sobre os bens, a despeito de todas as reiteradas decisões, inclusive em grau recursal, em sentido diverso.”, consoante se denota dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0028233- 83.2023.8.16.0000, julgado anteriormente (mov. 15.1).Nesse sentido, constou da decisão recorrida que “3. Do certificado no evento 240 infere-se que a exequente obstou o cumprimento da determinação de eventos 146. Intimada da decisão, não restituiu os bens e, mesmo após expedido mandado de remoção, ocultou-os, impedindo seu cumprimento, conforme certificado pelo oficial de justiça. E, como a exequente fora nomeada depositária do bem (evento 80.2), inconteste o dever de restituição, quando assim determinado.” (mov. 256.1, autos originários).Destarte, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação diante do error in judicando, nos termos do art. 489, §1º IV do CPC c/c art. 93, IX da CF, muito menos em novo pedido de penhora, pois trata-se de mera reiteração.O art. 80, do Código de Processo Civil assim disciplina acerca da litigância de má-fé:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Constata-se, nesta hipótese, a incidência do inciso IV do referido artigo, porquanto a agravante, além de não proceder à devolução dos bens, obrigação que lhe competia tendo em vista sua nomeação como depositária fiel, ainda os ocultou, impedindo o cumprimento do mandado de remoção. Para que a parte seja condenada à multa de litigância de má-fé, é sabida a necessidade de se verificar a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), com o fim de afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, o que se constatou no presente caso. Inconteste, portanto, que a agravante está opondo resistência injustificada ao andamento do processo, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. II – NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DOLOSA. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. I – “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Apresentado contrato e a prova da disponibilização do crédito, é indevida a declaração de nulidade e, por consequência, a condenação em indenização por danos morais e repetição em dobro.III – A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 80, do Código de Processo Civil, e estando devidamente demonstrada a sua ocorrência, há que ser mantida a aplicação da multa fixada na sentença.IV – Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL conhecida e NÃO provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002606-14.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023)”Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 226).Da presente conjuntura, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a constatação do dolo específico da parte ao ocultar bens, em clara tentativa de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ao tempo que reitera pedido já denegado em outras oportunidades, inclusive na esfera recursal.Portanto, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, a parte conhecida, negar-lhe provimento, para o fim de manter a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
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