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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040865-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES. CABIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 84) E DESTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.069.810/RS – Tema nº 84), firmou a tese de que é viável a determinação judicial de sequestro de valores do Ente Público para garantir o fornecimento de medicamentos. Tal entendimento é aplicável ao presente caso, uma vez que o sequestro de valores representa uma medida mais eficaz e menos onerosa para o Ente Público, proporcionando maior eficiência ao demandante e podendo substituir a multa coercitiva.