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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravado ESTADO DO PARANÁ, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0092113-49.2023.8.16.0000 interposto por IRACY FARJADO, que deu parcial provimento ao recurso para autorizar o fornecimento do medicamento solicitado, conforme a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIAGNÓSTICO DE SEVERA OSTEOPOROSE (FRATURA PATOLÓGICA DE VÉRTEBRAS C5-C6 CID10: M080), DENTRE OUTROS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS (CIFOSE E ESPONDILITE ANQUILOSANTE). PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “TERIPARATIDA 250MCG/ML”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP Nº 1.657156/RJ). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO POR PERÍODO INFERIOR AO PRETENDIDO. ALTO CUSTO ANUAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAR O PROGRESSO DO TRATAMENTO E DE OBTER EVIDÊNCIAS ADEQUADAS DE QUE O ORGANISMO DA PACIENTE ESTÁ RESPONDENDO POSITIVAMENTE. ENUNCIADO Nº 2, DE 15/06/2023, DA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE E ART. 14 DA RECOMENDAÇÃO Nº 146 DO CNJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS PELA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. TEMA Nº 793 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no julgamento do Resp nº 1.657156/RJ, mediante a comprovação da imprescindibilidade do tratamento, que o fármaco conta com registro perante a ANVISA e que a paciente não dispõe de recursos financeiros para sua aquisição, há possibilidade de deferimento do pedido. 2. Contudo, não sendo possível, no atual estágio, determinar com certeza se o medicamento será eficaz em longo prazo, é necessário agir com prudência, acompanhando o progresso do tratamento e obtendo evidências adequadas de que o organismo da Agravante está respondendo positivamente ao novo medicamento, em consonância com o disposto no Enunciado nº 2, de 15.06.2023, da VI Jornada de Direito da Saúde e no art. 14 da Recomendação nº 146 do CNJ.3. Por fim, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, a solidariedade dos entes públicos nas demandas entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (Tema nº 793). Porém, competindo ao Magistrado, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado, estabeleço desde logo a possibilidade de ressarcimento dos custos a ser realizado pela União Federal.O Estado do Paraná aduz, em síntese, que o acórdão ora embargado padece de omissão à questão de ordem pública concernente na necessidade de substituição da multa arbitrada pelo sequestro de valores, dado que esta se perfaz em medida menos gravosa e mais adequada ao cumprimento da decisão judicial, a teor do que disciplinam os arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil.A parte contrária deixou de impugnar as razões, por entender que a pretensão não traz qualquer prejuízo aos seus interesses (mov. 22.1 - TJ).A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos aclaratórios, para autorizar a medida de sequestro de valores (mov. 23.1 - TJ).É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 1.022 da legislação processual civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."No presente, pretende o ente público que seja sanada a omissão, para que seja autorizado o sequestro das verbas públicas em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente no fornecimento de medicamento. Com razão. De fato, o acórdão embargado deixou de observar a possibilidade de substituição da multa pelo sequestro de valores.Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.069.810 /RS – Tema nº 84), a tese de que é possível a determinação judicial de sequestro de valores do Ente Público para fornecimento de medicamentos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) - Destacou-se.Referido entendimento é aplicável à hipótese em comento, especialmente porque a realização do sequestro de valores se mostra medida mais efetiva diante do caso concreto, tornando-se o meio menos oneroso ao Ente Público e com elevada eficácia para o demandante, com a possibilidade de sua adoção no lugar da multa coercitiva.A propósito, são diversos os precedentes desta Câmara Cível, reconhecendo a conversão da multa pelo sequestro de valores:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FÓRMULA APTAMIL SEM LACTOSE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO FORNECEREM O ALIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI Nº 8.080/90. IMPRESCINDIBILIDADE DO ALIMENTO PLEITEADO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA PARA COMPELIR A AGRAVANTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074580-14.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.05.2023) - Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALFIBERCEPT (EYLIA). DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071789-72.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) - Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR COM MULTA ARBITRADA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058833-24.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.12.2022) - Destacou-se.Assim, é o caso de sanar a omissão, para fins de afastar a multa aplicada e autorizar o sequestro das verbas públicas, mas tão somente em caso de descumprimento da medida.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, com efeitos infringentes.
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