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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, no tocante ao acórdão do mov. 124, posto no AI n. 0004876-40.2024.8.16.0000, pelo qual se dera provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, de modo a fazer certo de que o depósito, efetuado a título de garantia, não equivale a pagamento, pelo que os consectários da mora haverão de incidir até efetivo pagamento, com esta ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME PELA QUAL SE ORDENARA, AO PERITO, QUE PROCEDESSE À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ATÉ A DATA DO DEPÓSITO FEITO PELO BANCO, À GARANTIA DA EXECUÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ, A QUAL REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP, FIXANDO O ATUAL ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA, DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, QUE, ASSIM, HÃO DE INCIDIR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DEDUZINDO-SE O QUE FORA DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Não satisfeito, o Banco agravado opusera estes EDL, aduzindo: (a) o acórdão contém omissão ao desconsiderar o art. 525, do CPC, porque o depósito se dera a título de pagamento, apto a fazer cessar os efeitos da mora, pelo que o AI deveria ter sido desprovido; (b) o tema 677, do STJ, ainda não transitou em julgado, havendo pedido de modulação, pelo que não detém, ainda, aplicabilidade; (c) pedira-se acolhida da tese recursal, com o que terá efeito infringente.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).No caso, da decisão em exame não se constata defeitos desse tipo, e, sim, o que se infere, até pelos termos do reclamo e da realidade do caso, que o propósito da parte embargante é de reformar a decisão, apegando-se a argumentos que enunciam, em verdade, suposto error in judicando (ao passo que mencionada espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo). Ora, a tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Note-se que o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, descritas no art. 1.022, do CPC, e, sim, à maneira pela qual o Colegiado avaliara o conjunto fático provindo da Origem, ao qual dera a solução jurídica que concluíram aplicável.Com efeito, a insurgência da parte embargante evidencia seu inconformismo com o resultado da valoração desta Câmara quanto ao constante dos autos, especificamente o acolhimento da possibilidade de compensação entre os créditos havidos reciprocamente entre as partes. Já do início da argumentação da parte embargante se vê que a omissão aventada na verdade disso não se trata, já que a alegação desvela descontentamento com a avaliação e o não acolhimento das razões postas no AI de origem. Relembre-se que o Embargante afirmara, nas razões deste EDL, que o depósito por ele efetuado deveria “significar pagamento no caso”. Ora, a alegação, por si, desvela desacordo com o entendimento do Colegiado, estando evidente a intenção de o modificar. Além disso, como se consignara no acórdão embargado, o próprio Banco embargante enunciara que o depósito que fazia, na ocasião, se prestava à garantia, não como pagamento, o que fora apurado à vista da manifestação do próprio Banco, na Origem. Veja-se do acórdão:[...] Intimado, o Banco réu procedera ao depósito de R$ 158.831,44 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), destacando que se destinava à garantia do Juízo (mov. 47.1) [...].Em relação ao não trânsito em julgado do Tema 677, do STJ, é de se dizer que, após este marco fático-processual, o entendimento aí assentado haverá de ser de obrigatória observância. Isso não significa, todavia, que entendimento consentâneo com o já exposto pela Corte superior (ainda que sem estabilização plena) esteja “proibido” de ser aquele que permeia o entendimento dos Tribunais. Por isso, sendo este o entendimento desta Corte, o qual se reforça pelo que já manifestado pelo STJ, fica evidente que a insurgência, mais uma vez, desnuda insatisfação com a decisão do Colegiado, mas não enuncia, de fato, algum dos defeitos do art. 1.022, do CPC.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Os tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Destarte, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Por fim, anote-se que o Embargante, embora não esmiuce a pretensão com efetiva argumentação, vê-se que ele enunciara, em um subtítulo de seus EDL, um suposto “Pedido de Prequestionamento”.Sobre isso, é de se dizer que, mesmo se estes EDL viessem com esse propósito explícito, este recurso haveria de estar calcado em algum dos vícios formais do art. 1.022, do CPC, já que esta espécie recursal tem por propósito, tecnicamente, impelir o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão que já deveria ter feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido. E isso para que, quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar presente efetivo vício formal (dos elencados no art. 1.022, do CPC), na medida em que o prequestionamento numérico, vale dizer, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. No caso, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta a demonstrar que, na realidade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o disposto no art. 1.025, do atual CPC, deixa entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria das intervenções recursais que disso cogitam:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19).Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (confira, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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