SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040880-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de penhora sobre imóvel em embargos de terceiro. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de penhora sobre imóvel, em embargos de terceiro, alegando que o agravante possui contrato de compra e venda do bem e que é responsável pelas despesas de IPTU e condomínio, apesar de não ter realizado o registro da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da penhora de um imóvel em razão da comprovação de posse pelo agravante nos embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a posse do imóvel por meio de contrato de compra e venda e outros documentos.4. A decisão liminar nos embargos de terceiro é uma tutela urgente que visa proteger o direito do embargante contra a constrição judicial.5. Os requisitos do art. 678 do CPC foram preenchidos, permitindo a suspensão das medidas constritivas sobre o bem.6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas de condomínio foi atribuída ao agravante, reforçando sua posse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e suspender o prosseguimento para o cumprimento da reintegração de posse._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677 e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0037782-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJPR, 0036970-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; Súmula nº 84/STJ.