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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Luis Jansen, em face da decisão (eDoc. 17.1/orig) proferida nos embargos de terceiro n. 0004078-98.2024.8.16.0026, que indeferiu o pedido de suspensão da penhora determinada nos autos principais n. 0001644-54.2015.8.16.0026.Em suas razões recursais alega que embora o juízo a quo tenha concluído pela ausência de comprovação da posse sobre o bem objeto de penhora, deixou de observar que consta no (eDoc. 1.13/orig) e seguintes, o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre o agravante e a Sra. Giseli Markovicz em 19/09/2019.Argumenta que imóvel só não foi imediatamente levado a registro, pois dependia da baixa do gravame de alienação fiduciária que ocorreu somente em 17/08/2020, sendo descabida, portanto, a penhora levada a efeito nos autos principais em 21/05/2021.Aduz que o exercício de sua posse está amplamente demonstrado através: do contrato particular de compra e venda (eDoc. 1.13, cláusulas 3 e 4/orig); da procuração pública elaborada e assinada na mesma data (eDoc. 1.16/orig); dos prints de conversas em que a Sra. Giseli Markovicz oferta o imóvel ao agravante (eDoc. 1.8 e 1.9); das declarações dos atuais vizinhos e síndica do condomínio (eDocs. 20.17 a 20.19/orig); dos prints demonstrando a participação do agravante em grupo de WhatsApp do condomínio (eDoc. 20.26 a 20.28/orig) e dos boletos de condomínio e IPTU emitidos ao recorrente desde data da compra até os dias atuais (eDocs. 20.2 a 20.42/orig). Diante disso, escorado na previsão do art. 678 do CPC e Súmula 84 do STJ, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liminar, suspendendo a penhora realizada sobre o imóvel nos autos principais.Comprovante de preparo recursal (eDoc. 1.2).A liminar foi concedida no (eDoc. 27.1/AI).Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 24.1/AI) suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de apreciação do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo seu não provimento, pretendendo que se reconheça fraude à execução com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Preliminarmente, repilo a tese de impossibilidade de conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, aventada em sede de contrarrazões.Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).No mesmo sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dizer que: “a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)". (AgInt no REsp n. 2.064.019/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).É também o que se colhe da decisão proferida no AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Na espécie, a tese recursal apresentada pela parte ré, demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, a pretensão recursal merece prosperar. Com efeito, é conveniente lembrar que os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), se constituem como procedimento especial adequado para liberar bem de terceiro - alheio à relação jurídica processual - e que tenha sido constrito por decisão judicial. É o que ensina a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier: “Os embargos de terceiro são ação incidental de que pode lançar mão um terceiro que nada tem a ver com o processo de que emanou o ato constritivo sobre seus bens. Sabe-se que terceiros são uma categoria ampla, que abrange aqueles que têm interesse idêntico ao da parte (assistente litisconsorcial), os que têm interesse “menor” que o da parte – porque não são titulares do direito discutido na ação entre A e B – e serão atingidos indiretamente pela sentença, e os terceiros que relação alguma têm com o processo, nem direta, nem indiretamente. São estes últimos os terceiros que podem lançar mão dos embargos de terceiro para afastar a constrição que, emanada do processo entre A e B, por meio de decisão liminar ou de sentença, venha atingir seu patrimônio. A fundamentação dos embargos de terceiro é exatamente esta: “não posso ser atingido porque não tenho relação alguma com o processo que pende entre A e B. Nada há que justifique este ato de constrição sobre meu patrimônio”. (in Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et. al]. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1009).É justamente o que acontece na hipótese em exame. Dos documentos encartados na origem, é possível concluir que na data de 19/07/2019, o agravante firmou com a Sra. Giseli Markovicz (eDoc. 1.13/orig) contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Rezala Simão, 900, Bl. 08, apt. 04, Santa Quitéria, Curitiba/PR, o qual é objeto de constrição judicial no cumprimento de sentença n. 0001644-54.2015.8.16.0026. Conquanto não tenha sido efetivado o registro da propriedade em nome do agravante, há farto conjunto probatório demonstrando que desde então o recorrente passou a ser o responsável pelas despesas de IPTU e condomínio relativos ao imóvel (eDocs. 1.14, 20.2 a 20.16, 20.20 a 20.23, 20.39 a 20.44/orig). Se não bastasse, as declarações emitidas pelos vizinhos e pela síndica, indicam que desde meados de 2022, após tomar posse, Marcelo foi quem passou a responder pelo imóvel perante os integrantes do condomínio (eDoc. 20.17 a 20.19/orig).Invoco a lição de Luiz Guilherme Marinoni para lembrar que: “A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. (MARINONI. Luiz Guilherme. [et. al}. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 840-841).No mesmo sentido é a lição de Eduardo Cambi, Sandro Martins e outros ao dizerem que: “saliente-se que o único requisito para concessão da liminar é a comprovação do domínio ou da posse, de maneira que se está diante de tutela provisória cujo pressuposto difere daqueles previstos nos artigos 294 a 311, localizados na Parte Geral do CPC de 2015”. (Curso de Direito Processual Civil, Ed RT, 2017, pg 1325).Sendo assim, para que se que se determine a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bastam que se preencham os requisitos previstos nos artigos 677 e 678 do CPC:Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.Na espécie, repito, resta suficientemente comprovado que o agravante detém a posse do imóvel que foi objeto da constrição judicial e que é responsável por toda sequela envolvendo o pagamento de taxas de condomínio e IPTU, sem olvidar das conversas com o condomínio, restando comprovada, portanto, a sua qualidade de terceiro.Diante disso, reputo preenchidos os requisitos dispostos no art. 678 do CPC e hábeis a obstar a constrição judicial na parte em que atinge a propriedade do agravante.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE FUTURAS CONSTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO BEM. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PREENCHIDOS PELA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO E DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037782-54.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 02.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL E MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO BEM. POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 678 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É legítimo tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor de bem opor os embargos de terceiro requerendo a suspensão de atos expropriatórios em relação ao bem quando comprovado o domínio ou a posse, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036970-12.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022).Nada mais é preciso dizer.3. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e, confirmando a liminar outrora deferida, determinar a suspensão do prosseguimento para cumprimento da reintegração de posse. É como voto.
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